RE - 20829 - Sessão: 26/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral de AIRTON DAUMANN contra sentença que desaprovou as suas contas em razão das irregularidades identificadas no exame da contabilidade, com fundamento no art. 62 e no art. 68, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 78-79).

Nas razões recursais (fls. 85-90), o candidato aduz ter havido rigor excessivo na decisão, pois não houve ato de má-fé nas falhas ocorridas. Sustenta que o Município de Arroio do Padre não dispõe de agência ou posto de atendimento bancário. Apresenta documentos juntamente ao recurso e pugna pela análise dos mesmos. Requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, afastando-se a desaprovação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso e pela aprovação com ressalvas das contas, sem, contudo, admitir a análise dos documentos apresentados em grau recursal (fls. 111-116v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve publicação no dia 05.3.2018, via DEJERS (fl. 81), e a irresignação foi protocolada em 08.3.2018 (fl. 84), tendo sido obedecido o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Preliminarmente, cabe analisar a questão relativa ao conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não traz prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se sobretudo a salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido os apontamentos.

No mérito, a presente prestação de contas recebeu juízo de desaprovação, na origem, em virtude da constatação de:

1 – Ausência de abertura de conta-corrente;

2 – Recebimento, a título de doação, de serviços advocatícios e contábeis sem a emissão de recibos eleitorais;

3 – Cessão ou locação de veículo em desobediência à legislação eleitoral.

À análise.

No tocante ao item “1”, assiste razão ao recorrente, no sentido de que, naquelas localidades em que não existam agências ou postos bancários, a abertura se torna facultativa.

É o comando contido no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em redação dada pela Lei n. 13.165/15, in verbis:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

[…]

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

E a diligente Procuradoria Regional Eleitoral enviou comunicação ao Cartório da 34ª Zona Eleitoral (fl. 117), obtendo a informação de que o Município de Arroio do Padre não possui agência ou posto de atendimento bancário (fl. 118).

No que toca ao item n. “2”, o candidato apresenta, com  o recurso, dois recibos eleitorais: o primeiro (fl. 93) dá conta da doação de serviços de contabilidade, firmado por Adriane Kovalski Ucker, e o segundo (fl. 92), assinado por Aline Lourenço de Ornel, advogada, relativo a serviços advocatícios.

Dessa forma, entendo devidamente esclarecida a questão, para fins do art. 29, §1º da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

E o mesmo ocorre relativamente ao item “3”, pois foi apresentado (fl. 95) o recibo eleitoral referente à doação estimável em dinheiro – cessão do veículo Kombi, placa IPI 7067, sanando-se a omissão.

Ademais, há de se sopesar que, além de os recursos terem sido contabilizados, não se identifica, como argumentado nas razões de recurso, má-fé ou a tentativa de omissão de despesas.

Assim, entendo que o juízo de desaprovação das contas não se revela consentâneo ao caso dos autos, pois não foram identificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Friso, contudo, que a necessidade de esclarecimentos não permite que seja conferida a aprovação sem ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de AIRTON DAUMANN relativas às eleições municipais de 2016.