RE - 70895 - Sessão: 02/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha (fls. 68-69).

Em suas razões recursais (fls. 75-77), afirma que a falta de abertura de conta bancária não enseja a desaprovação das contas, tratando-se de mera formalidade. Argumenta que não ficou prejudicada a análise da contabilidade, em razão da ausência de movimentação financeira. Invoca o documento firmado pelo presidente do partido, tesoureiro e contador, que assegura a não ocorrência de ingresso de receita e de realização de despesas na campanha. Colaciona julgados que corroboram sua tese. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85-87).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha, em infringência ao art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE 23.463/15, que determina aos candidatos e às agremiações partidárias a obrigatoriedade de abertura de conta-corrente específica para a campanha eleitoral, mesmo que inexista movimentação financeira e que decidam não participar do pleito.

Reproduzo o dispositivo:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º. (Grifei.)

Consoante se extrai do texto normativo, a abertura de conta é medida imprescindível inclusive para a demonstração do não recebimento de recursos e da não realização de despesas durante a campanha eleitoral. Trata-se de obrigação de fazer destinada aos candidatos e às agremiações em todas as esferas de atuação.

Portanto, não merece acolhida a tese de ausência de arrecadação de recursos financeiros, diante da falta de demonstração cabal do fato por meio de extratos bancários, ainda que zerados. A omissão na abertura da conta de campanha acarreta, sempre, a desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de abertura de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico. As alegações de renúncia à candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais - entre estes a obtenção do CNPJ -, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 679315 RS, Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 25.3.2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 049, Data 29.3.2011, Página 3.)

 

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação. (TRE/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg em 17.9.2015.)

Logo, não há como superar a irregularidade, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas da agremiação.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.