PC - 191338 - Sessão: 04/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial das fls. 367-373, firmado com ROGER DANIEL CORREA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação a recolher a quantia atualizada de R$ 20.449,62 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa à eleição de 2014.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da homologação.

O executado manifestou-se informando o pagamento das parcelas vencidas e a quitação dos valores referentes aos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) parcelamento do débito principal, no montante de R$ 20.449,62, em 30 (trinta) prestações mensais e fixas via GRU; b) parcelamento dos honorários advocatícios, à razão de R$ 1.910,80, em 10 (dez) parcelas mensais e fixas via GRU; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas; e) incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor.

O comprovante de pagamento das parcelas vencidas da pactuação foi devidamente juntado aos autos, conforme informa o executado.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a cada 12 (doze) meses deverá o executado juntar aos autos os comprovantes de pagamento do período, com posterior intimação da União para que se manifeste.

Observo, contudo, que embora o pacto mencione a concordância das partes em manter o processo suspenso, o caso importa em suspensão da execução, com consequente arquivamento dos autos, conforme dispõe o inciso V do artigo 921 do Código de Processo Civil:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[…]

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

O TRE-RS tem entendimento consolidado no sentido da ausência de utilidade jurídica da suspensão do processo e consequente permanência dos autos na Secretaria do Tribunal em caso de homologação de acordo de pagamento de dívida com o erário. Confira-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou acordo extrajudicial e indeferiu o pedido de suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Alegada contradição no julgado.

2. Com a homologação do acordo, suspende-se a execução; no entanto, é possível a determinação de arquivamento administrativo do feito, sem baixa, podendo as partes requerer, a qualquer momento, sua reativação, sem que tal ato reflita na extinção do processo. Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não fere o art. 922 do Código de Processo Civil, tampouco implica prejuízo ao exequente.

Acolhimento.

(TRE-RS, EDcl n. 136695, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DJE 27.10.2017.)

Esse procedimento é um arquivamento administrativo do processo tão somente para permanência dos autos no arquivo judicial deste Colegiado, podendo a União, em caso de rescisão, retomar seu prosseguimento, com o imediato reinício dos atos executivos, consoante prevê o art. 916, § 5º, inc. I, do CPC.

De igual modo, pode o executado promover a tramitação processual quando juntar aos autos os comprovantes de pagamento do débito.

Com a homologação do acordo, suspende-se a execução, mas é possível a determinação de arquivamento sem que tal ato reflita na extinção do processo, que poderá ser reativado pelas partes por simples petição a qualquer tempo.

Tal circunstância não malfere o disposto no art. 922 do CPC, nem implica prejuízo ou acréscimo de encargo à exequente, pois em caso de pedido de reativação não há alteração do número do processo ou redistribuição dos autos.

Colaciono precedentes em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. A homologação de parcelamento de débito tributário não enseja a extinção do processo nos termos do art. 487, II, b do CPC, devendo ser suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC (precedentes jurisprudenciais). Assim, não havendo qualquer indício de irregularidade, fraude ou vício de vontade, pode ser homologado judicialmente o acordo de parcelamento do crédito tributário, sem que isso enseje a extinção da dívida. Uma vez homologado o acordo deve ser suspensa a execução com o consequente arquivamento administrativo do processo, sem baixa, podendo as partes requererem a qualquer momento sua reativação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074263674, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/09/2017).

(TJ-RS - AI n. 70074263674 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27.9.2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03.10.2017.) (Grifei.)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado o processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação.

2. É possível que seja determinado o mero arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, permitindo-se a retomada no caso de descumprimento da obrigação pela parte devedora, na forma do artigo 922, parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em extinção do feito.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 20160510078526 DF 0007736-29.2016.8.07.0005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06.9.2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20.9.2017, pp. 200-203.) (Grifei.)

Com esses fundamentos, VOTO pela homologação do acordo de parcelamento de débito judicial.

Após a intimação da requerente, arquive-se o processo, facultada a reativação por quaisquer das partes mediante simples petição.