E.Dcl. - 3698 - Sessão: 02/08/2018 às 15:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, LUÍS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, DEISE MACHADO MOURA e ELISEU ANDRIN (fls. 563-564v.) em face do acórdão das fls. 555 a 559 que deu provimento ao recurso interposto pela embargada, para determinar o retorno dos autos à origem, modificando a decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito, por ausência de formação de litisconsórcio necessário.

Em suas razões, sustentam a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao concluir que a inicial também imputou aos representados a prática do ilícito, quando, na verdade, não lhes imputou nenhum fato direto. Aduzem que o prefeito não realizou ato algum, pois o procedimento licitatório para aquisição de cestas básicas foi realizado pela Secretaria de Assistência Social, como se extrai dos documentos dos autos. Requerem o provimento dos aclaratórios, para serem sanadas a omissão e a contradição, bem como o prequestionamento dos argumentos apresentados.

É o relatório.

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de (a) contradição, na medida em que o acórdão embargado concluiu que a inicial imputou aos representados a prática da conduta ilícita, quando não atribuiu a eles ato direto, e (b) omissão, pois deixou de reconhecer a prova de que as licitações para aquisição de cestas básicas foram realizadas no âmbito da Secretaria de Assistência Social.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, 17ª ed., 2013, p. 553), ou seja, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos ou diferentes elementos do acórdão, e não a eventual contradição entre a decisão e outros elementos dos autos, tais como argumentos das partes ou provas dos autos.

O acórdão embargado firmou entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ilícito e o candidato que figura como mero beneficiário da ação ilícita. Do contrário, se o candidato beneficiário é apontado também como responsável pela conduta, é desnecessária a citação de todos os demais servidores eventualmente envolvidos no ilícito.

A partir dessa premissa, fundamentou que “a inicial expressamente refere que tanto Daniel quanto Luís Ricardo foram os responsáveis pelas condutas, indicando, como circunstância da evidência do dolo o empenho para aquisição dos produtos das cestas básicas” (fl. 558), registrando, ademais, que “em momento algum a inicial atribui aos agentes Deise de Moura […] e Eliseu Andrin […] a responsabilidade pelos ilícitos, nem tal conclusão pode ser extraída do seu contexto".

Como se verifica, não há contradição entre os elementos da decisão, pois o acórdão expressamente conclui que a inicial imputou responsabilidade aos candidatos beneficiados, sem mencionar o nome das demais servidoras.

A respeito da alegada omissão, ainda segundo o ilustre doutrinador, o vício está presente “quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício” (p. 550).

No ponto, não se pode falar que a decisão foi omissa em considerar a alegada prova de que os ilícitos foram praticados no âmbito da Secretaria de Assistência Social.

Primeiro porque, neste momento, importam as assertivas constantes na inicial. A conclusão se os fatos efetivamente ocorreram tal como descritos pelos representantes é resguardada para momento posterior, após realizada a instrução. Segundo porque a ocorrência dos fatos no âmbito da Secretaria de Assistência Social não afasta, por si só, a responsabilidade dos representados, que tinham ingerência administrativa sobre o órgão. Portanto, irrelevante tal análise para a solução do caso.

Na verdade, as razões dos embargos evidenciam mera insatisfação dos embargantes com as conclusões do acórdão, motivo inadequado para manejo do recurso, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, descabendo suscitá-la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação, tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão. 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
[…]
(TSE, Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.4.2018)

Não se verifica, portanto, a presença da contradição e da omissão apontadas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar os embargos.