RE - 3874 - Sessão: 21/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de VENÂNCIO AIRES em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o acréscimo de honorários e multa, fixados em 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 561-568).

O recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito. No mérito, alega ser ilíquido o título executivo, faltando-lhe um requisito essencial para execução. Aduz que, em face da nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.488/17, operou-se uma causa modificativa da obrigação, aplicando-se ao caso o disposto no art. 525, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, haver excesso de execução, pugnando pela realização de novo cálculo do débito a fim de que seja contabilizado apenas o valor referente às contribuições oriundas de pessoas que não eram filiadas ao partido no momento da doação (fls. 570-575).

A União, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso eleitoral inominado interposto, porquanto, nos termos do art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. No mérito, requer o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 590-597).

É o relatório.

VOTO

A preliminar de não conhecimento arguida pela União merece ser acolhida, pois não há de ser conhecido o apelo.

Prescreve o art. 61, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, que a execução das decisões de julgamento de contas partidárias é realizada mediante a apresentação de petição de cumprimento de sentença, obedecendo ao rito estabelecido no Código de Processo Civil:

Art. 61. Transcorrido o prazo previsto no inciso I, alínea b, do art. 60, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, a Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral deve encaminhar cópia digital dos autos à Advocacia-Geral da União, para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial, mediante a apresentação de petição de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.

[...]

Portanto, é o Código de Processo Civil o diploma legal aplicável ao cumprimento de sentença, na qual tenha sido determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

E o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada na fase de cumprimento de sentença:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nada obstante o entendimento exarado no parecer ministerial, o instituto da fungibilidade recursal não é aplicável à hipótese dos autos devido à impossibilidade de conversão de recurso inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, em agravo de instrumento, apelo que possui endereçamento diverso, requisitos específicos e rito próprio.

Com esse entendimento, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral, em que ficou assentada a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em hipótese idêntica à versada nos presentes autos:

Execução fiscal. Juízo Eleitoral. Decisão. Recurso cabível. Agravo de instrumento.

1. Ainda que a execução fiscal para cobrança de multa eleitoral seja processada perante os juízos eleitorais, deve ser observada a forma prevista na Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, o CPC.

2. As decisões interlocutórias proferidas em execução fiscal podem ser atacadas por meio do agravo de instrumento previsto nos arts. 524 e seguintes do Código

de Processo Civil.

3. Correto o entendimento da Corte Regional sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade "para converter o recurso inominado em agravo de instrumento, posto que este, além de ser dirigido diretamente ao tribunal competente, possui rito próprio (arts. 524 e seguintes do Código de Processo Civil)".

4. Hipótese que não se confunde com a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em RESPE n. 3244, Acórdão de 03.9.2014, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 172, Data 15.9.2014, páginas 102/103) (Grifei.)

Seguindo a mesma diretriz, em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, foi consignado que a decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença é atacável pela via do agravo de instrumento, único recurso cabível na sistemática processual civil, constituindo erro grosseiro qualquer juízo contrário que remeta ao Código Eleitoral para admitir o manuseio de recurso inominado:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. PROPAGANDA IRREGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1º DA LEI 6.830/80. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 6/7/2017.

2. A teor do art. 367, IV, do Código Eleitoral, cobrança de crédito decorrente de multa eleitoral segue procedimento específico consubstanciado na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

3. De outra parte, o art. 1º da Lei 6.830/80 estabelece que suas disposições devem ser complementadas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

4. No caso, cuidando-se de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença (inadimplência de multa), dúvida não existe de que o agravo é o único recurso cabível, na linha da sistemática processual civil, constituindo erro grosseiro qualquer juízo contrário que remeta ao Código Eleitoral para admitir o manuseio de recurso inominado. Precedentes.

5. Nesse contexto, o princípio da fungibilidade não permite conhecer recurso inominado como agravo de instrumento, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral. Precedentes.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(RESPE – Recurso Especial Eleitoral n. 3012, julgado em 01.8.2017. Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, em 09.8.2017, páginas. 34/35) (Grifei.)

Assim, não há como conhecer de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.