RC - 2724 - Sessão: 28/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 293-296) e ANTÔNIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (fls. 274-287), na condição de assistente da acusação, contra decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona, que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral imputando a MARCELO GUIMARÃES PETRINI o crime de difamação eleitoral, tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

1º FATO:

No dia 20 de agosto de 2016, por volta das 9h00min, na sede da Rádio Cruzeiro do Sul, na rua Borges do Canto, n. 1056, na cidade de Itaqui/RS, o denunciado Marcelo Guimarães Petrini difamou Antônio Carlos Lucena Beltrão, visando a fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.

Na ocasião, o denunciado, em debate eleitoral transmitido pela Rádio Cruzeiro do Sul, com o propósito de influir negativamente na campanha política de Jarbas da Silva Martini, seu opositor, imputou fato ofensivo à reputação da vítima – Antônio Carlos Lucena Beltrão, a qual em mandato anterior de Jarbas havia sido Secretário da Saúde, tendo o denunciado mencionado: “(…) o mesmo Secretário que foi na administração anterior, em litígio com o Hospital Sâo Patrício, teria dito, ou melhor, disse para o corpo técnico, para o corpo clínico e para as pessoas que estavam na ocasião, que ele seria o Secretário de Saúde do Jarbas e teria desferido algumas ameaças e já dito o que faria no seu eventual governo (...)”, denotando que a vítima teria feito ameaças a terceiros.

O crime foi cometido por meio que facilitou a difusão da ofensa.

2º FATO:

No dia 24 de agosto de 2016, por volta das 9h00min, na sede da Rádio Pitangueira, com o propósito de influir negativamente na campanha política de Jarbas da Silva Martini, seu opositor, imputou fato ofensivo à reputação da vítima – Antônio Carlos Lucena Beltrão, a qual em mandato anterior de Jarbas havia sido Secretário da Saúde, tendo o denunciado: “(…) não. Objetivamente, não. Eu referi essa situação do Secretário, ex-Secretário, porque houve um fato concreto no Hospital, em evento, um litígio, com a direção do hospital, com servidores, onde foi dito...foi dito claramente, textualmente, que ele seria seu Secretário a partir de primeiro de janeiro e voltaria lá para, eu não vou usar os termos que foram muito muito chulos, mas ele proferiu algumas ameaças. Isso causou pânico no hospital, porque hospital tem que ser parceiro da Prefeitura e não inimigo. Se ele tem problemas pessoais com o hospital, pois que resolva diretamente ou através da Justiça.”, denotando que a vítima teria feito ameaças a terceiros e proferido palavras de baixo no interior do Hospital São Patrício.

O crime foi cometido por meio que facilitou a difusão da ofensa.

A denúncia foi recebida em 18.9.2017 (fl. 72) e citado o denunciado (fl. 73), apresentou defesa (fls. 78-83).

Foi deferida a habilitação de Antônio Carlos Lucena Beltrão como assistente de acusação (fl. 118).

Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e o acusado (fl. 176), houve a apresentação de alegações finais (fls. 180-183, 187-200 e 256-265).

Adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia (fls. 267-270). O juízo sentenciante rejeitou a exceção da verdade oposta pelo acusado, por ser medida restrita ao crime de calúnia ou quando o ofendido é funcionário público no exercício das funções. Reconheceu a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o suposto crime de falso testemunho, de competência da Justiça Federal. No mérito, reconheceu a materialidade e autoria do crime objeto da presente ação, mas afastou a presença da finalidade específica de depreciar ou ofender a honra da vítima, pois o fato desabonador foi suscitado legitimamente em meio ao debate eleitoral. Absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 293-296) argumentou que a materialidade e autoria do delito estão comprovadas. Aduziu não haver confirmação pelas testemunhas ouvidas de que os fatos desabonadores teriam efetivamente ocorrido, estando caracterizada a divulgação de fato difamatório a respeito da vítima. Requereu a condenação de Marcelo Petrini nos termos da denúncia.

ANTÔNIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (fls. 274-287), assistente da acusação, afirmou não ter ocorrido o fato a ele atribuído durante o debate eleitoral, de ameaçar funcionário do hospital municipal, havendo claro intuito de ofender a honra do recorrente com tais afirmações infundadas. Aduz estar caracterizado o crime de falso testemunho, o qual precisa ser adequadamente apreciado. Requer a condenação do réu nas penas do art. 325 do Código Eleitoral.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (fls. 311-317).

É o relatório.

 

VOTO

No mérito, a denúncia afirmou que o acusado Marcelo Guimarães Petrini, com a finalidade de influenciar negativamente a campanha de seu opositor político Jarbas da Silva Martini, atribuiu à terceira pessoa, Antônio Carlos Lucena Beltrão, fato desonroso, incidindo, assim, nas penas do delito de difamação eleitoral, tipificado no art. 325 do Código Eleitoral:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

A imputação dos fatos supostamente ofensivos está devidamente comprovada nos autos pela gravação do debate, juntada na fl. 31 dos autos, e não é negada pelo acusado.

No debate realizado no dia 20 de agosto de 2016, o acusado Marcelo Petrini indagou ao seu opositor Jarbas Martini sobre ameaças que seu antigo Secretário da Saúde, Antônio Lucena Beltrão, teria feito aos funcionários do hospital municipal:

“(…) o mesmo Secretário que foi na administração anterior, em litígio com o Hospital São Patrício, teria dito, ou melhor, disse para o corpo técnico, para o corpo clínico e para as pessoas que estavam na ocasião, que ele seria o Secretário de Saúde do Jarbas e teria desferido algumas ameaças e já dito o que faria no seu eventual governo (...)”

Novamente, no dia 24 de agosto do mesmo ano, em novo debate realizado em outra rádio, o acusado afirmou que Antônio Lucena Beltrão fez algumas ameaças a servidores do Hospital São Patrício, empregando termos “muito muito chulos”, o que teria causado “pânico” no hospital:

“(…) não. Objetivamente, não. Eu referi essa situação do Secretário, ex-Secretário, porque houve um fato concreto no Hospital, em evento, um litígio, com a direção do hospital, com servidores, onde foi dito...foi dito claramente, textualmente, que ele seria seu Secretário a partir de primeiro de janeiro e voltaria lá para, eu não vou usar os termos que foram muito muito chulos, mas ele proferiu algumas ameaças. Isso causou pânico no hospital, porque hospital tem que ser parceiro da Prefeitura e não inimigo. Se ele tem problemas pessoais com o hospital, pois que resolva diretamente ou através da Justiça.”

O crime de difamação caracteriza-se pela imputação de um fato, verídico ou não,  desonroso, prejudicial ao conceito que a sociedade faça de uma pessoa. A respeito do delito, merece transcrição a esclarecedora doutrina de Rui Stoco:

O verbo que atua como núcleo do tipo é “difamar”, ou seja, tirar a boa fama, desacreditar publicamente, detrair, falar mal, infamar. […]

A diferença entre calúnia e difamação está na natureza do fato imputado: na calúnia imputa-se fato definido como crime; na difamação imputa-se fato ofensivo da reputação de alguém, mas que não pode estar caracterizado em lei como crime.

Impõe-se lembrar, contudo, que, se para a calúnia a “falsidade” da imputação é elementar do crime e, portanto, elemento normativo do tipo, sem o qual o crime não se perfecciona, para a difamação ser ou não verdadeira a imputação é irrelevante (exceto se permitida a exceção da verdade, o que ocorre com relação a servidor público).

Objeto material é o ato de ofender alguém (difamar), ou seja, desacreditar publicamente determinada pessoa, atingindo sua reputação durante a propaganda eleitoral, ao assim agindo para o fim de propaganda. Pouco importa, como antes observado, que os fatos imputados sejam verdadeiros ou falsos.

A conduta que se considera típica e, portanto, se enquadra no arquétipo legal da difamação, consiste na afirmação que o sujeito ativo faz de que o sujeito passivo teve um comportamento, que é capaz de atingir depreciativamente a sua honra. (Legislação Eleitoral Interpretada, 4ª ed., 2012, pp. 672-673)

Como se verifica, o elemento relevante é a “difamação”, a ofensa à honra objetiva da vítima mediante a atribuição de um fato específico a ela, capaz de depreciar sua imagem.

Trata-se do mesmo tipo previsto no art. 139 do Código Penal, apenas acrescido de um elemento especializante: “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Entretanto, importa registrar que o alcance da “difamação” deve ser compreendido com extensão distinta da que é atribuída ao crime comum. Isso porque, em meio à campanha eleitoral, é saudável a realização de críticas e o levantamento de questões tanto positivas quanto negativas a respeito dos candidatos, a fim de disponibilizar ao eleitor o maior número de informações possíveis a respeito dos pretensos gestores públicos.

Assim, fatos que eventualmente podem ser considerados difamatórios sob a ótica do Código Penal não necessariamente devem ser considerados criminosos do ponto de vista eleitoral, exatamente pela importância de se expor o candidato a críticas, a fim de melhor informar o eleitor.

A respeito dessa condição especial da campanha eleitoral e seus reflexos no delito de difamação, merece transcrição também a doutrina de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves:

Aspecto interessante é que o tipo penal não exige que o fato imputado seja falso, contentando-se, aparentemente, com a ofensividade à reputação. Em tese, a divulgação de fato verdadeiro poderia caracterizar o crime. Pensamos, todavia, de modo diverso, especialmente diante das características do debate e das campanhas eleitorais. Ainda que, no Código Penal, não se exija o caráter mentiroso no fato imputado, a criminalização eleitoral não pode disso prescindir. É por meio das eleições que se dá a escolha dos representantes que exercerão o poder em nome do povo. As campanhas e debates eleitorais devem se prestar ao mais amplo esclarecimento do eleitorado sobre as propostas, qualidades e defeitos dos candidatos, não sendo possível tolhê-los, ou a terceiros, na divulgação dos fatos verdadeiros que possam contraindicar sua escolha pelo eleitorado. Fatos e comportamentos de índole privada que, na vida comum de relação, não devem se expor, nem se pode censurar publicamente, consistem em válido objeto de interesse para eleitores e adversários. (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, 2ª ed., 2016, p. 86)

Deve-se ter cuidado para que a criminalização do emprego de termos mais contundentes e de afirmações de fatos eventualmente desagradáveis possa limitar o amplo debate eleitoral, causando nos participantes uma espécie de censura a respeito dos fatos ou das críticas que podem ser trazidas para o debate eleitoral, em prejuízo da informação do eleitor.

Na hipótese, embora o fato imputado à vítima Antônio Lucena Beltrão tenha empregado termos usuais na campanha eleitoral e tenha se referido a comportamento de interesse público - o que, a meu ver, afastaria o conteúdo difamatório das afirmações, há peculiaridades no caso que permitem caracterizar os fatos no tipo do art. 325 do Código Eleitoral.

Inicialmente, os fatos imputados a Antônio Lucena são desabonadores de sua honra objetiva. No debate do dia 20, o acusado afirmou que a vítima “disse para o corpo técnico, para o corpo clínico e para as pessoas que estavam na ocasião, que ele seria o Secretário de Saúde do Jarbas e teria desferido algumas ameaças e já dito o que faria no seu eventual governo (...)”

No mesmo sentido foram as afirmações do dia 24, quando o acusado narrou que Antônio Lucena realizou ameaças aos integrantes do Hospital empregando termos “muito muito chulos”, causando “pânico no hospital”.

Por certo que ameaças aos servidores do Hospital Municipal, feitas por alguém que já se coloca na condição de futuro Secretário, intimidando-os a ponto de causar “pânico” nos ouvintes, é um fato desabonador de sua conduta.

As afirmações, além de difamatórias, diziam respeito a um terceiro, que não era candidato nem participava, ao que tudo indica, da campanha eleitoral. Entendo relevante esse dado, pois os fatos se referiram a um cidadão, e não a um candidato, disposto a conquistar a preferência do eleitor e, por isso, sujeito a críticas, por vezes um pouco mais contundentes.

Em terceiro lugar, a instrução probatória não confirmou a efetiva ocorrência das ameaças que teriam sido realizadas por Antônio Lucena.

Alfredo Ayub, médico do hospital São Patrício, disse passar pouco tempo dentro do hospital e afirmou nada saber a respeito de ameaças de Antônio Lucena, embora tenha admitido que havia comentários a respeito de seu retorno para a Secretaria de Saúde.

Carlos Scariot, administrador do hospital, disse que não estava sempre presente no local. Declarou não ter ouvido ofensas de Antônio Lucena, nem teve notícias de que Antônio teria realizado ameaças ou proferido palavras de baixo calão. Afirmou que havia uma situação desconfortável entre Antônio Lucena e a administração do hospital, pois ele havia sido desligado de suas atividades.

Segundo o médico João Batista Araújo Costa, Antônio Lucena disse a ele que seria expulso do hospital e da cidade a partir de janeiro, quando voltasse a ocupar a Secretaria de Saúde. Disse que havia uma animosidade antiga entre Antônio e os médicos anestesistas, pois passaram a dividir as atividades com ele. Perguntado, negou que Antônio tenha empregado termos chulos em relação a ele.

Mário Carlos Piffero, médico do hospital São Patrício, disse que havia um comentário geral entre os funcionários de que Antônio Lucena teria anunciado sua volta à Secretaria de Saúde e mudaria “as coisas” no local. Afirmou desconhecer qualquer ameaça pessoal que Antônio tivesse feito aos funcionários.

Caso as divergências entre Antônio e os médicos e servidores da administração do hospital chegassem a ponto de “causar pânico”, como afirmou o acusado, certamente as testemunhas teriam mais detalhes para dar.

Portanto, os elementos indicam que o acusado difamou Antônio Lucena deliberadamente. A intenção de ofender a sua honra objetiva também está caracterizada pelos termos empregados, como bem pontuou a seguinte passagem do parecer ministerial:

No entanto, no caso concreto, as falas anteriormente transcritas extrapolaram a crítica objetiva ao promover, deliberada e intencionalmente, o menoscabo do ofendido, apresentando-o como pessoa desequilibrada, vingativa e que pretendia utilizar o futuro cargo público para o qual seria nomeado, se Jarbas Martini vencesse a eleição, para prejudicar o único hospital do município e, por consequência lógica, os eleitores itaquienses.

Note-se que a crítica quanto à suposta postura do candidato opositor de escolher seus futuros secretários antes de vencer o pleito, assim como da postura profissional do médico Antonio Carlos Lucena Beltrão, poderiam ter sido tecidas sem o desferimento de ofensas pessoais ao último.

Para tanto, bastava ao recorrido descrever o fato que teria chegado ao seu conhecimento de modo claro e preciso, apontando – sem floreios – porque considerava que a escolha prematura do secretariado assim como a conduta pública do ofendido eram inadequadas aos eleitores.

Ao valer-se de expressões vagas e imprecisas (v.g. “em litígio”, “desferido algumas ameaças”, “de repente está lhe denegrindo”, “fato que gerou muita controvérsia”, “eu não vou usar os termos que foram muito muito chulos”, “proferiu algumas ameaças”, “causou um pânico no hospital”, “se ele tem problemas pessoais com o hospital”), deixando que os eleitores imaginassem o que supostamente poderia ter acontecido e a gravidade do fato, o recorrido malferiu o direito político fundamental dos eleitores de serem informados corretamente sobre aspectos relevantes do processo eleitoral, mais especificamente, sobre a conduta profissional de pessoa sobre a qual ele (recorrido) estava especulando que seria nomeada Secretário Municipal de Saúde caso seu opositor, Jarbas Martini, acaso eleito Prefeito Municipal. (fls. 315v.-316)

Caracterizada a materialidade e autoria delitiva, cumpre registrar também que deve incidir a causa de aumento do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral:

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

[...]

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

O fato difamatório foi imputado a Antônio Lucena em meio a debate eleitoral realizado nas rádios Cruzeiro do Sul e Pitangueira, meio que facilitou a divulgação da ofensa, nos termos legais, pois apto a alcançar toda a municipalidade que sintonizasse as rádios.

Assim, Marcelo Guimarães Petrini deve ser condenado como incurso nas penas do art. 325 do Código Eleitoral, por duas vezes (dias 20 e 24 de agosto de 2016), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).

Passo à dosimetria da pena em relação a ambos os delitos, pois em nada diferem.

As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas de forma neutra. A culpabilidade, relativa à reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie. Não constam antecedentes em nome do acusado. Não há notícias nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos foram os normais à espécie, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias nas quais foi cometido o delito, assim como as consequências, não justificam a majoração da pena. Não se vislumbra comportamento da vítima que tenha influenciado no delito.

Assim, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, de 3 meses de detenção.

Na segunda fase, não se verifica a presença de qualquer circunstância agravante ou atenuante dos arts. 61 a 65 do Código Penal.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral, à razão de 1/3 sobre a pena- base, restando definitivamente condenado a 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa de 7 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal.

As penas devem ser somadas, em razão do concurso material, resultando em 8 meses de detenção e 14 dias-multa.

Em razão da presença dos requisitos do art. 44, caput, do Código Penal, a pena privativa é substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do § 2º do referido dispositivo, consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a dois salários mínimos, vigentes ao tempo dos fatos e devidamente atualizados, destinados a entidade privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução.

Com o trânsito em julgado da decisão, o juízo de primeiro grau deverá providenciar a inclusão do nome do réu no rol de culpados e observar a anotação pertinente no banco de dados do TRE/RS, para fins do art. 15, inc. III, do Código Penal (suspensão de direitos políticos).

No tocante ao início de cumprimento da pena após julgamento em segundo grau de jurisdição, apesar do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução nesses termos não ofende o princípio da presunção de inocência (ADCs 43 e 44, ARE 964.246 e HC n. 152.752), entendimento seguido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (HC 0600008-89, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.4.2018), esta Corte Regional fixou entendimento em sentido contrário, condicionando o cumprimento da pena ao trânsito da decisão:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PREVISTO NO ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INDEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO.

[...]

Afastada, de ofício, a condenação em custas, pois inaplicáveis aos feitos eleitorais. Indeferimento do pedido ministerial para a execução provisória da pena, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Provimento negado. (RC 142-72, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, julg. 04.12.2017.)

Assim, fica condicionado o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da decisão.

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, para condenar Marcelo Guimarães Petrini como incurso nas sanções do art. 325 do Código Eleitoral, por duas vezes, à pena de 08 meses de detenção e 14 dias-multa, substituída a pena privativa por prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, nos termos do voto.