RC - 3479 - Sessão: 02/08/2018 às 15:00

VOTO REVISOR

Senhor Presidente,

Eminente Relatora e demais Colegas:

Cuida-se de Recurso Criminal aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão da MMa. Juíza da 155ª Zona Eleitoral – Augusto Pestana – que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus ARNÉLIO JANTSCH, CLARICE COSTA, DARCI SALLET, IRIS NADIR WILLE, NELSON VILLE, NERI ZARDIN, ROSANE DOS REIS e TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS do crime de corrupção eleitoral, art. 299 do Código Eleitoral.

ARNÉLIO, DARCI, IRIS, NELSON e NERI foram denunciados pelo aludido crime em sua forma ativa. CLARICE, TASSIANA e ROSANE, pela conduta passiva.

Desde já adianto que estou a acompanhar o voto da eminente Relatora, fundamentalmente adotando a mesma linha argumentativa, no sentido de manter a sentença absolutória.

Primeiramente, de se observar que o recurso interposto é tempestivo e merece ser conhecido, como já alinhado. De igual modo, não vislumbro ocorrência de prescrição dos fatos sob exame.

No mérito, não há provas concludentes de que os fatos narrados na denúncia tenham efetivamente ocorrido.

O conjunto probatório é formado, basicamente, por testemunhos frágeis e insubsistentes, pautados por “achismos”, declarações de que “ouviu dizer”. Tais depoimentos não se prestam para estabelecer um decreto condenatório.

Nessa linha de raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da análise da imputação de prática de crimes comuns, tem rechaçado condenações baseadas em afirmações de testemunhas de "ouvir dizer" ("hearsay testimony" do direito anglo-saxão), salientando que tais depoimentos são insubsistentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I – Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II – Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo.
III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no “ouvi dizer”, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.
IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente. Ordem concedida. (HC 106.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009).

Como bem referido pela ilustre Relatora, “As pessoas ouvidas, mesmo as compromissadas, não corroboraram a tese do autor, limitando-se a dizer que ouviram falar sobre a compra de votos, mas nada presenciaram diretamente (…), nenhuma das testemunhas afirmou, modo peremptório, que viu a entrega de bens em troca de voto".

Forçoso constatar que os testemunhos não permitem concluir pela certeza da prática criminosa, ou seja, não é possível vislumbrar qualquer oferecimento ou promessa, assim como o respectivo recebimento – ou ao menos a intenção de receber – qualquer vantagem por parte dos réus em troca de voto.

Para não mais me alongar, registro, ainda, tal como o fez a nobre Relatora, que os réus NELSON, IRIS e ARNÉLIO já haviam sido denunciados pela prática de corrupção eleitoral nas ações penais de números 29-57 e 4-44, as quais foram julgadas procedentes na origem, mas tiveram seu desfecho alterado por esta Corte, em julgados da relatoria do Desembargador Dall’Agnol, nos quais se entendeu por absolvê-los das condutas ilícitas, pois frágil a prova coligida naqueles autos.

Portanto, vê-se que o conjunto probatório, reunido aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi suficiente para comprovar a prática do crime de corrupção eleitoral.

É cediço que a condenação na esfera criminal exige prova robusta da conduta imputada ao réu, o que efetivamente não se verifica no caso sob análise.

Ademais, a dúvida deve militar sempre em favor do réu, que é presumido inocente até que se prove o contrário.

Com essas achegas, acompanho, Sr. Presidente, o brilhante voto da eminente Relatora.