RE - 4052 - Sessão: 27/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Tapejara-RS), que indeferiu a petição inicial da Representação (fl. 26 e v.), com fulcro no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, sob o fundamento de que o outdoor com a inscrição “BOLSONARO 2018. TAPEJARA E REGIÃO” não se caracteriza como propaganda eleitoral, pois não há pedido de voto.

Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso, determinando-se a retirada do artefato publicitário (fls. 29-32).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 37-39).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Com razão o d. Procurador Regional Eleitoral ao opinar pela inadmissibilidade do recurso.

A decisão da nobre Magistrada, que indeferiu a petição inicial da Representação de fls. 02-04, possui natureza administrativa, pois proferida no âmbito do exercício do poder de polícia do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Outrossim, tratando-se de eleições gerais, as representações previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, que objetivam a aplicação de medidas diversas do poder de polícia, são de competência dos juízes auxiliares do TRE (art. 96, inc. II e § 3º, da LE).

Consequentemente, tendo em vista que a decisão ora atacada é de natureza administrativa, a via adequada para combatê-la seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado.

E nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do e. TSE, já trazida aos autos pelo d. Procurador Regional Eleitoral, litteris:

Eleições Gerais 2014. Recurso inominado contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, excluiu o partido da distribuição dos espaços de propaganda de rua, por ausência na reunião destinada ao seu sorteio. Decisão de natureza administrativa, despida de caráter jurisdicional. Incabível o seu combate na via judicial. Somente admissível o mandado de segurança na esteira de precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido.

(Recurso Eleitoral n 4080, ACÓRDÃO de 17.9.2014, Relator Des, Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 168, Data 19.9.2014, Página 02.)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO.

1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determinou, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional.

2. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental.

3. Não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o julgado declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Instrumento n. 27660, Acórdão, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, Publicação: DJE - Diário Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 24.02.2014, Página 32.)

Portanto, em se tratando de deliberação de cunho administrativo, o seu eventual combate deve se dar na via do mandado de segurança, razão pela qual não deve ser conhecido o presente recurso inominado.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.