E.Dcl. - 17289 - Sessão: 02/08/2018 às 15:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por REDE SUSTENTABILIDADE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2016 em virtude da ausência de abertura de conta bancária e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses.

Sustenta que o acórdão (fls. 189-191v.) apresenta contradição ao reconhecer a formalização do movimento bancário e concluir pela desaprovação das contas. Alega que, apesar de não ter aberto conta bancária específica para a campanha, o extrato da prestação de contas comprova a origem dos recursos e a consequente transparência e confiabilidade da escrituração contábil. Junta novos documentos e postula a concessão de efeitos infringentes para que a decisão seja reformada e as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 195-198).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Antes de analisar as razões recursais, cumpre salientar que embora o embargante afirme ter sido condenado à suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) anos (fl. 195), a penalidade fixada no acórdão é expressa quanto à fixação da sanção pelo prazo de apenas 2 (dois) meses.

No mérito, os argumentos trazidos nos embargos declaratórios não têm o condão de afastar a irregularidade constatada nas contas, considerada grave e insanável por este Tribunal, relativa à ausência de abertura de conta bancária de campanha concomitante à relevante atuação do partido durante o pleito, no qual movimentou recursos no valor de R$ 65.879,65 na promoção de candidaturas.

Tal raciocínio em nada contradiz o juízo de ponderação realizado na verificação do prazo de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, o qual foi fixado em 2 (dois) meses diante da ausência de indícios de má-fé ou de ocultação de receitas, e em face do uso de uma conta bancária, embora não a específica, para a movimentação dos valores da campanha.

Em verdade, embora aponte o vício de contradição no julgado, o embargante pretende que o mérito das contas seja reapreciado, inclusive no que se refere a argumentos expressamente afastados pelo acórdão embargado quanto à insanabilidade da falta de abertura de conta bancária específica de campanha.

Essa insurgência quanto à conclusão do aresto, especialmente no tocante ao entendimento de que houve correta escrituração das operações financeiras e falta de ofensa à transparência das contas, a reclamar o juízo de aprovação, é matéria a ser levada no recurso dirigido à superior instância, este sim o instrumento adequado para reverter a conclusão pela desaprovação.

Desse modo, verifica-se que o acórdão está bem firmado, não havendo fundamentos suficientes para amparar a afirmação de que incorreu em contradição, vício que autoriza o cabimento de embargos de declaração somente quando existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não quanto à valoração da prova apresentada pelas partes e a fixação da penalidade legalmente prevista.

Concluo, dessa forma, que as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, medida incabível em sede de declaratórios.

Assim, considerando que o presente recurso não serve para provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, a rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.