E.Dcl. - 20361 - Sessão: 25/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO MARQUES DOS REIS opôs embargos declaratórios (fls. 98-106) em face do acórdão (fls. 89-93) que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de desaprovação das contas relativas ao pleito de 2016, no qual concorreu ao cargo de Vereador do Município de Porto Alegre.

Em suas razões, o embargante aduziu a existência de omissão e erro material no acórdão, motivo pelo qual requer o saneamento das falhas apontadas, bem como o prequestionamento da tese alinhada, visando à interposição de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos declaratórios são tempestivos (fls. 95 e 98) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante aduziu a existência de omissão e erro material no acórdão, afirmando que o extrato bancário da fl. 12 não contemplou todas as movimentações financeiras realizadas durante o período de campanha, motivo pelo qual não poderia ter sido utilizado como parâmetro para o julgamento, tanto da prestação de contas quanto do recurso interposto.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante traduz, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), enfrentando o ponto ora indicado como discrepante, conforme se infere (fls. 89-93), verbis:

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão da ausência de comprovação do pagamento de dívida de campanha, no valor de R$ 7.588,00 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais). A irregularidade foi assim descrita no parecer técnico conclusivo e reproduzida na sentença atacada, verbis:

Ocorre que, realizada a análise do extrato bancário, ficou constatado o total de R$ 7.760,00 em pagamentos, estando ausente, dos documentos presentes dos autos, o registro de R$ 7.588,00. O candidato informou duas despesas contratadas perante o fornecedor ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., CNPJ n. 05.677.050/0001-21, na data de 13.9.2016, nos valores de R$ 1.875,00 e R$ 5.713,00, (fls. 39-40) ambas pagas por meio de transferência eletrônica em 16.11.2016, que não constam do extrato bancário eletrônico. Além disso, não foram juntadas as notas fiscais respectivas das despesas informadas, ns. 20159661-1 e 20165996-1. Em suma, não é possível aferir a regularidade dos gatos retificados pelo candidato.

O exame dos autos demonstra que o referido valor é parte do montante de R$ 11.668,00 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais) apontado no exame técnico (fl. 17) como dívidas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha.

Intimado acerca do relatório de exame, o candidato apresentou manifestação (fls. 30-33) acompanhada de peças impressas de nova prestação de contas, nas quais promoveu alteração de valores com o intuito de corrigir as falhas verificadas pela unidade técnica responsável pela análise das contas.

De destacar, primeiramente, que a nova prestação não foi encaminhada pelo sistema informatizado desta Justiça Especializada (SPCE), circunstância que lhe retira eficácia, uma vez que impossibilita o cruzamento de dados com os sistemas da Receita Federal.

Por essa razão, a legislação de regência impõe que a entrega da prestação de contas seja efetuada pelo acima referido sistema informatizado SPCE.

Vejamos o que dispõe, a respeito da matéria, a Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 49. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.

 

Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

De igual forma, o art. 65, § 1º, inc. I, da citada Resolução obriga que a retificação da prestação de contas se dê via SPCE.

Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

III - no caso da conversão prevista no art. 62.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;

[…] (Grifei.)

Entretanto, mesmo que válida fosse a prestação retificadora apresentada, não se mostra apta a sanar a falha apontada pelo examinador da contabilidade.

Isso porque, de acordo com lançamentos inseridos na documentação acostada pelo candidato às fls. 33-45, o valor em menção se refere a duas despesas contraídas junto à empresa ANS Impressões Gráficas Ltda., CNPJ n. 05.677.050/0001-21, na data de 13.9.2016, nos valores de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 5.713,00 (cinco mil setecentos e treze reais), os quais teriam sido pagos por transferência eletrônica em 16.11.2016.

Já em sua manifestação às fls. 30-33, o recorrente informou, textualmente, ter efetuado O pagamento ANS Impressões gráficas Ltda. CNPJ 05.677.050/0001-21 no montante de R$7.588,00 através de saque eletrônico.

No entanto, o exame do extrato bancário eletrônico acostado à fl. 12 e v. não confirma essa informação. Com efeito, o referido demonstrativo não contempla saques ou transferências nos valores indicados e, além disso, a única transação realizada no dia 16.11.2016 na conta de campanha do candidato é uma transferência de R$2,00 (dois reais) para o Órgão de Direção Municipal do então Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

Assim, é autorizado concluir que o pagamento das referidas despesas foi efetivado à margem da conta bancária de campanha, em clara infração à regra insculpida no art. 32 da Resolução TSE. n. 23.463/15, o qual estabelece, in verbis:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Ora, a finalidade da exigência normativa é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes.

O documento apresentado pela parte em sede recursal, a seu turno, não se presta a elucidar a questão, uma vez que se trata da nota fiscal eletrônica referente à despesa efetuada, nenhuma informação trazendo acerca do pagamento do valor contratado. Sobre esse aspecto, aliás, a Procuradoria Regional Eleitoral assentou que a referida nota fiscal não permite verificar que o valor pago ocorreu por transferência da conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha (fl. 84v.).

Desse modo, consideradas todas essas circunstâncias, concluo que o recorrente não obteve êxito em esclarecer a contento a divergência verificada entre os débitos constantes na movimentação bancária e as informações inseridas na prestação de contas.

A falha constatada, em percentual superior a 49% do total das despesas efetuadas – R$15.348,00 – importa em falta grave que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados em campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

Nesse sentido, colho o seguinte aresto deste Tribunal em caso análogo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES MOVIMENTADOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. AUSENTE JUSTIFICATIVA SOBRE A DESPESA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

Divergências entre os débitos constantes na movimentação bancária e os informados na contabilidade, bem como pagamento de despesas por via diversa da conta bancária. Demonstrada, no extrato bancário, a emissão de cheque devolvido. Cártula não apresentada nos autos e ausentes justificativas do prestador quanto à realização dessa despesa. Omissão caracterizada. Incorreções nos registros contábeis que inviabilizam o exame do trânsito financeiro das contas de campanha do candidato. Manutenção da sentença de desaprovação.

Desprovimento.

(TRE/RS – RE n. 504-60 – Relator Dr. Rafael da Cás Maffini – Julgado em Sessão dia 6.12.2017.) (Grifei.)

[…]

(Grifos no original.)

 

Nessa trilha, a fim de subsidiar sua pretensão, o embargante trouxe novos documentos com os embargos.

Com efeito, o recorrente busca comprovar o pagamento do débito subjacente, a partir da juntada do que seria (a) a imagem de um canhoto de talonário de cheque, (b) a cópia de um talão de cheque em específico e (c) um extrato bancário atinente à campanha eleitoral correspondente ao mês de outubro de 2016 (fls. 100, 101 e 102, respectivamente), a fim de, agora, sanar a irregularidade outrora apontada pela unidade técnica.

Para tanto, aduziu que “o extrato juntado e usado como base tanto para a sentença quanto para o julgamento do recurso está incorreto. Da contabilização das movimentações financeiras resta, exatamente, o valor referente ao pagamento em questão. Falta no extrato, justamente a compensação do cheque 000001 da conta 06.374441.0-7 que pertencia à ELEIÇÃO 2016 PAULO MARQUES DOS REIS”.

Todavia, em contrariedade ao quanto aduzido, a jurisprudência refuta a apresentação de documentos novos nos aclaratórios:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes.

[...]

4. As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas.

5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas.

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas [...].

(TSE – Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe n. 14022 – Relator Min. Gilmar Mendes.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2006. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

(TSE – Pet n. 2656 – Relator Min. Enrique Ricardo Lewandowski – DJE de 24.6.2009.)

(Grifei.)

Pretendesse o embargante apresentar (novos) documentos comprobatórios, deveria ter trazido o correspondente rol no curso do procedimento processual subjacente.

Não há demonstração alguma de que o candidato tenha diligenciado, no sentido de aclarar a falha detectada, por intermédio da juntada da documentação supostamente faltante, ora sob análise, nem mesmo de forma anexa às razões do recurso eleitoral principal.

Quanto mais não fosse, mesmo se admissível o exame dos documentos encartados com os presentes embargos, por si sós não são hábeis a convalidar a tese sufragada.

Vale dizer que, para a perfeita valoração da sua força probante, seria imprescindível prévio exame pela unidade técnica, o que, a toda evidência, não se faz mais possível.

Colho, ainda, em sentido idêntico, de casos semelhantes, os seguintes arestos desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afastados os argumentos de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória. O art. 48, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê expressamente a apresentação de extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua inexistência, em forma definitiva, contemplando todo o período de campanha. Verificada a ausência da documentação na prestação de contas da candidata, a qual, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, manifestando-se nos autos somente após a prolação da sentença.

2. A irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários em embargos de declaração, pois estes possuem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa e para a reabertura da instrução processual.

3. Este Tribunal, em situações excepcionais, aceita a apresentação de documentação nova com o recurso quando a sua simples leitura reflete positivamente no exame das contas. Circunstância que difere do exame de extratos bancários, que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas.

4. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 773-62 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 7.11.2017.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDA. PEÇAS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.

1. Apresentação das contas desacompanhadas dos extratos bancários correspondentes a todo o período de campanha. Intimado para sanar a irregularidade, o prestador peticionou postulando a concessão do prazo de três dias para a juntada dos documentos, providência que não efetivou. Exibição dos extratos somente após a prolação da sentença, cerca de dois meses depois do pedido. Descabida a alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa diante da desaprovação das contas.

2. Inviável o conhecimento da documentação em grau recursal, não submetida à apreciação durante a instrução do feito, a caracterizar supressão de instância. Em situações excepcionais, a documentação nova pode ser conhecida quando sua simples leitura possa influenciar positivamente no exame das contas. Circunstância que não se amolda aos extratos bancários, os quais demandam apurada análise contábil e verificações técnicas.

3. Irregularidade grave que impede a confiabilidade e o exame da movimentação de recursos utilizados na campanha eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 780-54 – Rel. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – J. Sessão de 5.12.2017.) (Grifei.)

 

Deste último precedente, por percuciente, e ao efeito de agregar às minhas razões de decidir, extraio o seguinte excerto:

É bem verdade que, em algumas oportunidades, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, concluiu pela aceitação de documentos novos até mesmo quando não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição.

Entretanto, nessas situações excepcionais, a documentação nova somente é conhecida quando sua simples leitura mostra capacidade de influenciar positivamente no exame das contas.

Tal procedimento é inviável em se tratando de extratos bancários não submetidos à apreciação durante a instrução do feito, pois essas peças demandam apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

É inaceitável que, após o julgamento, e a despeito de não ter atendido à intimação para a juntada de documentos faltantes, a parte force o juízo a reabrir a instrução probatória.

Portanto, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as razões recursais não apresentam argumentos suficientes para provocar a reforma da sentença.

Não se discute, na espécie, a boa-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

[...]

(Grifei.)

Dessarte, também por essas considerações, não há que se falar em omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido.

As questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, denotando, como visto, a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência paradigmática deste Tribunal:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Relator Des. Carlos Cini Marchionatti – Julgado em 11.5.2017.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE-RS – RE n. 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

 

Já quanto à pretensão do embargante de prequestionar a matéria ventilada, destaco que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, dispensando-se, assim, pronunciamento por esta Corte.

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por PAULO MARQUES DOS REIS.