RE - 47934 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

A distribuição de vales-combustível a eleitores, em troca de votos, é prática que vem há muito tempo sendo examinada pelos Tribunais Eleitorais de todo o país. Há diversos precedentes jurisprudenciais que compreendem essa conduta como forma de captação ilícita de sufrágio e corrupção eleitoral tendente a comprometer a liberdade do voto do eleitor.

Além disso, de acordo com a gravidade das circunstâncias, a infração pode caracterizar também abuso de poder econômico.

Nos inúmeros precedentes envolvendo a entrega de combustíveis a eleitores, verifica-se a existência de ressalva apenas quando comprovada a entrega de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata, fato que não configura compra de votos na esteira do entendimento firmado pelo c. TSE para as eleições 2012 quando do julgamento do Respe 40920 e Respe 41005, da relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJE de 27/11/2012).

Em virtude da reiteração dessa infração durante as campanhas eleitorais, recentemente divulgou-se a notícia de que o Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas, expediu recomendação a todos os proprietários de postos de combustível do estado, e também ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (Sindicombustíveis), para impedir a distribuição de combustível a eleitores, com o intuito de compra de votos, durante o processo eleitoral que se avizinha (matéria publicada em 12.07.2018, disponível em <https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/mp-eleitoral-envia-recomendacao-a-donos-de-postos-e-ao-sindicato-de-alagoas-para-tentar-impedir-compra-de-votos.ghtml>).

 

Devido à relevância do tema, refleti muito sobre as posições adotadas pelo ilustre relator, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, que concluiu pela reforma da sentença para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico nos fatos narrados na inicial, e pela nobre Desembargadora Marilene Bonzanini, que apresentou voto-vista no sentido da manutenção da improcedência da ação.

Apesar dos judiciosos argumentos jurídicos apresentados no voto divergente, estou convencido do acerto da conclusão alcançada pelo relator em seu bem fundamentado voto, uma vez que a prova colhida durante a instrução demonstra a ocorrência de captação ilícita de sufrágio por parte do candidato Argeu Rodrigues, nada obstante eu divirja quanto à gravidade das circunstâncias para atrair a pesada sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

Os autos demonstram que o candidato Argeu, por intermédio de seu irmão, Idanir Antonio Rodrigues, adquiriu em 22.09.2016, 10 dias antes do pleito ocorrido no dia 02.10.2016, junto ao Posto de Combustíveis Oliveira, um crédito de 500 litros de combustível, no valor total de R$ 1.900,00, e que o eleitor Rogério Bernardelli, portando dois vales-combustível, tentou abastecer seu veículo no local em 30.09.2016.

Tratando-se de captação ilícita de sufrágio, infração que, no mais das vezes, ocorre às espreitas e sem a presença de testemunhas e que, pode acarretar ao eleitor a penalidade pelo crime de corrupção eleitoral passiva tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, mostra-se por demais importante o depoimento prestado pelos policiais civis que abordaram o eleitor na data do fato, ANDERSON DOS SANTOS DANELI e FRANCISCO RODRIGUES BATISTA, os quais verificaram que Rogério Bernardelli portava propaganda eleitoral do candidato e inclusive coletaram a primeira declaração, no sentido de que os vales foram recebidos em troca de votos.

Nesse tipo de infração, a existência de propaganda do candidato beneficiado caracteriza o especial fim de agir, necessário à condenação, tendo em vista que o § 1° do art. 41-A prevê ser desnecessário o pedido explícito de votos para a comprovação do ilícito.

Dessa forma, ainda que Rogério, em juízo, tenha alterado a versão inicialmente apresentada à polícia para afirmar que não houve pedido de votos em troca dos vales, os elementos de prova contidos nos autos se mostram suficientes para a demonstração da finalidade eleitoral da conduta imputada ao candidato, a qual tem manifesto reflexo na intenção de voto do eleitor.

No entanto, considerando que durante a tramitação do feito o Ministério Público Eleitoral logrou demonstrar, de forma concreta, a corrupção eleitoral de apenas um eleitor que teria recebido vale-combustível, Rogério Bernardelli, entendo que o fato apurado nos autos não se afigura grave o bastante para configurar também a prática de abuso de poder econômico tendente a desequilibrar a eleição proporcional ocorrida em 2016 no Município de Tapejara.

De acordo com o cenário posto nos autos, não se verifica a gravidade das circunstâncias e, portanto, a configuração do abuso de poder econômico, uma vez que não se tem notícia de corrupção eleitoral envolvendo outros eleitores do município e, por consequência, o comprometimento da legitimidade das eleições.

Assim, meu voto é no sentido de reconhecer, no fato apurado nos autos, apenas a prática de captação ilícita de sufrágio.

Por essa mesma razão, entendo que a penalidade de multa pode ser mitigada à razão da metade do valor fixado pelo nobre relator, ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para penalizar a infração ora analisada.

 

ANTE O EXPOSTO, acompanho em parte o relator para afastar a matéria preliminar e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para CASSAR o diploma expedido ao recorrido ARGEU RODRIGUES e condená-lo ao pagamento de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho em parte o voto do eminente relator, nos termos do voto do Des. Silvio.

 

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira:

Com a vênia do eminente relator e do colega, Des. Silvio, estou alinhando-me ao voto da Desa. Marilene Bonzanini.

 

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos:

Sr. Presidente, acompanho o voto do Des. Silvio Ronaldo.