INQ - 4843 - Sessão: 03/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 Código Eleitoral por ALCIDES VICINI, ocupante do cargo de prefeito do município de Santa Rosa, e por DOUGLAS CALIXTO, do cargo de vereador no mesmo município.

Os fatos investigados referem-se a supostas ofertas e concessões de vantagens a eleitores, em troca de votos a serem endereçados às candidaturas de ALCIDES e DOUGLAS, concorrentes à reeleição.

A notícia-crime foi inicialmente apresentada por eleitor perante a Delegacia de Polícia Civil de Santa Rosa, mediante o registro de ocorrência n. 159/2017 (fls. 6-7). Iniciado o procedimento investigatório, o Relatório de Diligências n. 0443/2017, o denunciante afirmou que poderia indicar nomes de pessoas que teriam sido cooptadas, mas que teria sido “terminantemente desautorizado” a citar os eleitores envolvidos, os quais entendiam pela possibilidade de, ao testemunhar, estar se incriminando e, também, por temerem represálias (fls. 82-83).

O relatório do IPL não trouxe indiciamentos (fls. 85-87). O Parquet Eleitoral de 1º grau, então, solicitou diligências – juntada de áudios das conversas ocorridas por meio do aplicativo Whatsapp, do que obteve resposta da autoridade policial no sentido de que não foram apresentadas gravações.

Na sequência, em atendimento à promoção do MPE, houve o declínio de competência, pelo Juízo da 42ª ZE, a este Tribunal Regional Eleitoral. A Corte confirmou a competência na data de 16.7.2018 (fl. 199) e manifestou-se pela continuidade das investigações.

A Polícia Federal certificou a impossibilidade, até o presente momento, do cumprimento das diligências, de forma que a Procuradoria Regional Eleitoral requereu os autos, para manifestação.

Na promoção ministerial, o d. Procurador Regional Eleitoral entende necessária a revisão da competência, em decorrência de recente decisão (questão de ordem) do Supremo Tribunal Federal,  na Ação Penal n. 937, que restringiu o foro por prerrogativa de função àqueles crimes cuja prática, ainda que hipotética, seja contemporânea ao mandato exercido e a ele relacionado.

Ainda, manifesta-se pelo reconhecimento da perda superveniente do foro por prerrogativa de função de ALCIDES VICINI perante o TRE-RS. Requer a juntada de documento que anexa – a lista de eleitores da 42ª seção eleitoral da 42ª Zona Eleitoral, e o declínio de competência da presente investigação para a Zona Eleitoral de Santa Rosa (fls. 235-239v.).

É o relatório.

VOTO

A promoção ministerial pela declinação da competência fundamenta-se no recente entendimento das Cortes Superiores de que a regra do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, prevendo a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito, há de se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas (STF, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.5.2018 - Info 900; STJ, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 857, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.6.2018).

A nova compreensão justifica-se pelas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona a morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Pretório Excelso. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018.)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.9.2018.)

No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, enquanto dominus litis da ação penal, entende que, a despeito de ALCIDES VICINI encontrar-se, atualmente, novamente no exercício do cargo de prefeito de Santa Rosa (pois reeleito), os fatos objeto do presente inquérito teriam ocorrido antes do início do presente mandato e, mais importante, quando ostentava a qualidade de candidato.

Por esse motivo, não é competente este Tribunal para processar e julgar originariamente o investigado pelo fato objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante adote as providências que entender cabíveis, inclusive ratificar o pedido de juntada da lista de eleitores aqui requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral.