E.Dcl. - 3668 - Sessão: 24/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

GERSON LUIZ DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão (fls. 403-408) que, por unanimidade, reconheceu de ofício a existência de nulidade absoluta, no presente processo criminal, relativa à ausência de apresentação de alegações finais pela defesa, e da nulidade da sentença, por inobservância ao princípio da correlação, determinando a baixa dos autos à origem para renovação de atos processuais.

Em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso ao enfrentar a alegação de atipicidade do fato descrito na denúncia, conforme decidido pela sentença da magistrada a quo ao concluir que cópias reprográficas não são aptas à subsunção do fato ao crime de falsificação de documento público. Afirma que a análise da matéria é imprescindível para a instrução do recurso especial que planeja interpor. Postula o acolhimento do apelo e o prequestionamento das razões apresentadas (fls. 412-414).

É o relatório.

 

VOTO

Os declaratórios são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Segundo o art. 503, § 1o, inc. I, do CPC, se da resolução de eventual matéria depender o julgamento do mérito da causa, estará caracterizada a existência de questão prejudicial de mérito.

Marinoni, et al ensina que “a questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada” (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 592).

Conforme consta do acórdão embargado, este Tribunal verificou que ao concluir pela atipicidade do fato a sentença recorrida considerou os delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal e não os crimes previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, os quais foram expressamente capitulados na decisão da Justiça Federal que procedeu à desclassificação dos tipos descritos na denúncia e reconheceu a competência especial da Justiça Eleitoral para julgamento do feito.

Dessa forma, embora consignando que o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral visava, justamente, ao reconhecimento da tipicidade do fato nos delitos dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, o acórdão concluiu que estava prejudicada a análise do mérito recursal porque a magistrada a quo não decidiu o processo tendo presente essa subsunção.

Confira-se (fl. 407v.):

Apesar de o recurso interposto pelo órgão ministerial requerer a reforma da decisão, agora sim, para que o recorrido seja condenado pelo cometimento dos crimes eleitorais tipificados nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, é manifesta a ausência de correlação entre a sentença e a recapitulação realizada pela Justiça Federal na decisão em que concluiu pela declinação da competência para a Justiça Eleitoral.

 

Sequer foi discutida, na sentença, a circunstância elementar do tipo do art. 348 do Código Eleitoral, atinente à finalidade eleitoral da conduta por sua interferência no processo eleitoral.

 

Esta questão diz respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade insanável.

 

Dessa forma, verifica-se também a nulidade da decisão devido à falta de consideração do reenquadramento fático dos crimes capitulados na denúncia, tipificados nos artigos 297 e 304 do Código Penal, para os delitos previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.

 

É manifesta, assim, a ausência de omissão no julgado, posto que, se o Tribunal analisasse a matéria, efetuaria inegável supressão de instância - irregularidade que ocorre quando a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afrontando o princípio do devido processo legal.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.