RE - 47934 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

(voto-vista)

Com a vênia do nobre relator, embora o acompanhe para afastar a preliminar de inépcia da petição recursal, no mérito, estou divergindo do entendimento adotado quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e do abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), que teriam sido cometidos por ARGEU RODRIGUES durante o período de campanha relativo ao pleito de 2016, no qual o candidato foi eleito ao cargo de vereador no Município de Tapejara.

O suporte fático de ambas figuras ilícitas encontra-se delineado no suposto oferecimento e entrega de 02 (dois) vales-combustível por Idanir Rodrigues (de alcunha “Dano”) ao eleitor Rogério Bernardelli, em troca de votos para a candidatura de seu irmão, ARGEU RODRIGUES, no dia 30.9.2016.

Nessa data, os 02 (dois) vales-combustível (contendo o carimbo do “Posto de Combustível Oliveira” e imagens de dois gatos), assim como 8 (oito) “santinhos” (com propaganda de ARGEU) foram apreendidos em poder de Rogério Bernardelli (fls. 12-14), quando este se encontrava no “Posto de Combustível Oliveira”, tentando efetuar a troca dos referidos vales por combustível para abastecer seu veículo, situação fática comprovada com o auto de apreensão lavrado na oportunidade (fl. 12) e os depoimentos de Anderson Santos Daneli e Francisco Rodrigues Batista (CDs de fls. 73 e 90), policiais civis responsáveis pela abordagem policial.

Os depoimentos do eleitor Rogério Bernardelli, prestados na fase policial e judicial (fl. 17 e CD de fl. 121), mostraram-se uníssonos quanto ao recebimento dos 02 (dois) vales-combustível de Idanir Rodrigues, não se observando qualquer titubeio do depoente quanto a esse aspecto.

Em seu depoimento, Diego Girotto, gerente do “Posto de Combustível Oliveira” (CD de fl. 113), confirmou a compra de 500 litros de gasolina por Idanir Rodrigues, a qual seria particionada em vales de menor valor para trocas futuras.

E, de fato, foi trazida aos autos a cópia do pedido de compra dos 500 litros de combustível, no valor de R$ 1.900,00, emitido em nome de Idanir Rodrigues, contendo a assinatura de Gabriela Girotto (fl. 25), funcionária do “Posto de Combustível Oliveira”.

Consequentemente, tenho que o depoimento de Idanir Rodrigues, prestado durante o inquérito policial (fls. 18-19), negando a entrega dos vales-combustível a Rogério Bernardelli, bem como a utilização desse sistema de compra junto ao "Posto de Combustível Oliveira", figura como elemento isolado e destituído de força probatória à formação de convicção nesse sentido, ainda mais por não ter sido submetido ao contraditório durante a fase de instrução do processo.

Logo, a prova testemunhal e documental revela-se convincente quanto a esses dados fáticos. Porém, carece de consistência para que se conclua pela presença das elementares constitutivas das figuras ilícitas às quais se subsumiram os fatos, como passo a expor.

O ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige comprovação inconteste da efetiva doação, oferecimento, promessa ou entrega, por candidato ou por terceiro em seu nome, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, a eleitor determinado ou determinável, com o fim específico de obter-lhe o voto, no período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral, em tradição jurisprudencial seguida por esta Corte, considera indispensável a comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio de elementos de prova congruentes e robustos para que possam ser impostas as severas penalidades de cassação do registro ou do diploma e multa previstas na legislação eleitoral, como se colhe das seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012.

[…]

3. O Tribunal de origem entendeu frágil e contraditória a prova testemunhal produzida para a comprovação da alegada captação ilícita de sufrágio, conclusão que não pode ser revista em sede extraordinária.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a condenação com base no ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias provas robustas, incontestes e harmônicas, o que não se verificou na espécie. Agravo regimental a que se nega provimento."

(TSE – AgR-REspe n. 853-77/SC – Rel. MIN. HENRIQUE NEVES – DJe de 30.6.2016.)(Grifei.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 47845 – Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE de 21.5.2015.)(Grifei.)

No contexto probatório sob análise, os depoimentos de Rogério Bernardelli e Diego Girotto, transcritos no voto do eminente relator, a meu sentir, não são transparentes quanto às elementares do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições.

Efetivamente, Rogério Bernardelli afirmou, perante a autoridade policial, que Idanir Rodrigues (“Dano”) lhe entregou os vales-combustível para que votasse em ARGEU (fl. 17), versão que não foi, sequer implicitamente, confirmada em juízo.

Da oitiva do depoimento dessa testemunha, percebe-se a sua dificuldade de expressar uma linha de raciocínio contínua e coerente acerca dos acontecimentos. Mas, de qualquer sorte, ao longo do seu depoimento, Rogério Bernardelli negou, por mais de uma vez, ter recebido os vales-combustível de Idanir Rodrigues (“Dano”) para que votasse em ARGEU. Disse que era amigo de Idanir Rodrigues e que este lhe havia pedido para efetuar a entrega de “santinhos” de ARGEU no interior do município, tendo recebido os vales-combustível para que pudesse abastecer seu carro e “girar na cidade” para entregar os folhetos.

Em reforço à sua narrativa, Rogério Bernardelli disse que, embora fosse simpatizante do PMDB, partido adversário ao de ARGEU, mantinha laço de amizade com Idanir Rodrigues e que, por esse motivo, faria o favor de entregar os “santinhos”, até porque a distribuição seria feita em bairros que ficavam em seu caminho.

O depoimento de Rogério Bernardelli até pode sinalizar a ausência de espontaneidade e gratuidade do ato de distribuição dos “santinhos”, circunstância, todavia, significativamente diversa da compra de seu voto em benefício de ARGEU. E apesar da tendência de as preferências ideológico-partidárias sobreporem-se às relações pessoais nos ambientes político-eleitorais, não se pode pressupor que, na situação fática sob exame, se tenha adotado tal padrão de comportamento.

O depoimento de Diego Girotto (gerente do “Posto de Combustível Oliveira”) é ainda menos convincente acerca do cometimento dos ilícitos (CD de fl. 113). O depoente referiu que costumava vender bastante combustível, utilizando a sistemática dos vales, tanto no período eleitoral quanto fora dele, porque alguns clientes, a exemplo de Idanir Rodrigues, preferiam adquirir maior quantidade de combustível e entregar um vale aos seus funcionários ou familiares para garantir menor preço de compra e melhor controle do consumo, ao invés de assinarem uma nota a cada compra efetivada. Acrescentou que costumava utilizar figuras de animais ou frutas para identificar os clientes e as quantidades de combustível correspondentes a cada vale-combustível, especificadas em planilhas de controle, se assim lhe fosse solicitado pelo comprador.

Diego Girotto confirmou a venda dos 500 litros de gasolina a Idanir Rodrigues e o pedido deste para que fossem confeccionados os vales. Apesar de desconhecer a destinação que lhes seria dada por Idanir, acreditava que seriam utilizados por seus filhos ou funcionários, pois, segundo lembrava, Idanir mantinha um negócio de radiadores. Afirmou, ainda, que o filho de Idanir tinha retirado bastante combustível com os vales, mas não sabia se apenas ele havia feito as retiradas.

Portanto, pela prova produzida, tenho que Rogério Bernardelli não confirmou a compra de voto em benefício da candidatura de ARGEU, assim como Diego Girotto, gerente do posto, não presenciou a suposta compra, tampouco a tentativa de utilização do vale por Rogério, ou por outros eleitores que teriam indevidamente recebido a vantagem econômica para que destinassem o seu voto a ARGEU.

Os depoimentos dos policiais civis Anderson Santos Daneli e Francisco Rodrigues Batista (CDs de fls. 73 e 90) não são relevantes sob o ponto de vista probatório, na medida em que apenas descrevem as circunstâncias nas quais houve a abordagem de Rogério Bernardelli e a apreensão dos materiais encontrados em seu poder.

Nenhum outro eleitor foi ouvido durante a instrução processual, testemunhando ter presenciado a conduta ilícita alegadamente cometida por Idanir Rodrigues em favor do candidato ARGEU.

Os únicos elementos de prova documental carreados aos autos, como anteriormente dito, foram as cópias dos 02 (dois) vales-combustível (contendo o carimbo do “Posto de Combustível Oliveira” e imagens de dois gatos), os 8 (oito) “santinhos” (com propaganda de ARGEU) e a cópia do pedido de compra dos 500 litros de combustível, no montante de R$ 1.900,00, emitido em nome de Idanir Rodrigues.

Ocorre que, diante dos contornos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, torna-se inviável extrair desses documentos a vinculação entre a compra do combustível por Idanir Rodrigues e sua distribuição mediante vales-combustível a Rogério Bernardelli com o intuito de conquistar-lhe o voto em favor da candidatura de ARGEU.

Acrescento que, segundo o “Relatório de Vendas por Produto/Cliente/Nota” emitido pelo “Posto de Combustível Oliveira” (fl. 108), Idanir Rodrigues adquiriu apenas R$ 404,92 em combustível e óleo lubrificante entre os meses de agosto e outubro de 2016, despesas que, por sua natureza e quantidade, não permitem pressupor que tenham sido destinadas à campanha de ARGEU com fins espúrios, uma vez que se enquadram dentro de limites razoáveis de consumo particular em estabelecimentos do gênero.

Além disso, muito embora a caracterização da captação ilícita de sufrágio não esteja atrelada ao envolvimento direto do candidato beneficiado, é indispensável a prova do seu consentimento, ou, ao menos, da sua ciência da conduta ilícita, como se depreende dos seguintes arestos do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. 1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs. (…) 3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

(RO n. 224661, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 01/06/2017.) (Grifei.)

 

 

Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal.

1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral.

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política.

3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida.

(RCED n. 755, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 28/09/2010, pp. 11 e 15.) (Grifei.)

No caso concreto, o juízo condenatório esbarra na ausência de prova do acordo ou do conhecimento de ARGEU acerca da conduta, pois esse elemento subjetivo sequer foi tangenciado ao longo da instrução, de modo que admiti-lo constituiria conjectura destituída de correlação com o caderno probatório.

Dessa forma, ainda que o controle da venda de combustível por meio da emissão de vales-combustível pareça rudimentar e remeta a casos concretos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico reconhecidos em ações eleitorais análogas já julgadas por este Tribunal, entendo que não se pode aprioristicamente considerar que os fatos tenham se desenrolado em um cenário de ilegalidade, como sustentou o nobre Relator.

Nessa mesma linha, entendo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação da prática de abuso do poder econômico, porquanto a finalidade da aquisição dos vales-combustível por Idanir Rodrigues e sua distribuição a eleitores com o propósito de angariar votos para ARGEU constitui mera suposição, destituída de respaldo em elementos contundentes de prova.

Reitero que foram apreendidos apenas 02 (dois) vales-combustível, sem qualquer indício de que tenham sido distribuídos em maior quantidade ao eleitorado local com vinculação de pedido de voto à candidatura de ARGEU, de forma a desigualar a atuação dos candidatos em disputa e a distorcer a manifestação livre do voto.

A conduta, em si mesma, não revela gravame suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições, requisitos indissociáveis do comando insculpido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e que demandam, a exemplo da conduta tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições, prova inequívoca de sua ocorrência para atrair as penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1) Não se mostra inepta a petição inicial na qual se apontam elementos fáticos probatórios que, em tese, configurariam abuso de poder e captação ilícita de sufrágio; 1.2) Não há se falar em ausência de profligação da sentença quando deduzidas razões recursais suficientes para impugnar juízo de improcedência.

2. Doações de campanha sob a forma de aquisição de combustível em favor de candidatos à vereança e para o partido. Vales combustíveis confeccionados e registrados nos recibos eleitorais. Distribuição que se deu em razão de carreata, não estando atrelada a pedido de voto. Construção jurisprudencial que admite a doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreatas.

3. Oferecimento de dinheiro à eleitora para obtenção do voto. Inexistente liame documental, fotográfico ou indício a corroborar o depoimento da testemunha. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não podendo se fundar em meras presunções. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 253-45 – Rel. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. na sessão de 7.6.2017.) (Grifei.)

 

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

2. Vedado pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto.

3. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta de dinheiro e vales-combustíveis em troca da adesivação de veículos em prol da campanha da coligação representada. Gravação ambiental realizada por intermédio de telefone celular cujo áudio, com possíveis cortes e edições, revelou-se imprestável para comprovar a suposta captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico. Depoimentos contraditórios, insuficientes para formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos imputados aos recorridos. 4. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 300-43, Rel. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, J. na sessão de 5.7.2017.) (Grifei.)

A partir dos precedentes acima citados e tendo em conta a fragmentariedade da prova coligida aos autos, seria possível, inclusive, aventar a possibilidade de Rogério Bernardelli ter atuado pontual e informalmente como cabo eleitoral da campanha de ARGEU, tendo recebido os vales-combustível para distribuir os “santinhos” na cidade, sem que isso importasse captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.

Em seu voto, o ilustre Relator, para fundamentar o juízo de gravidade do ato abusivo, reportou-se, ainda, à prestação de contas de ARGEU, segundo a qual os R$ 1.900,00, gastos com a compra de combustível, representaram 81% do total de gastos de campanha (R$ 2.340,00), aludindo ao impacto que essas despesas podem ter causado no âmbito de uma comunidade eleitoral em que um vereador se elege com pouco mais de 400 votos. Mas, novamente, com todas as vênias, tais digressões somente teriam alguma relevância jurídica se a conduta ilícita tivesse sido efetivamente comprovada, o que, todavia, não ocorreu.

Para embasar suas conclusões, o ínclito Relator citou, também, o julgamento do RE n. 480-19, no qual esta Corte, na sessão de 12.12.2017, apreciou a distribuição de vales-combustível promovida em benefício da candidatura de Vera Lúcia Lucion ao cargo de vereadora no Município de Tapejara durante o pleito de 2016.

O recurso interposto pela mencionada candidata foi parcialmente provido, afastando-se a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e mantendo-se, por outro lado, a condenação pelo cometimento de abuso do poder econômico, da qual decorreu a imposição das penalidades de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90).

Advirto, contudo, que, naquele precedente, o “modus operandi” era substancialmente diverso, pois os eleitores colocavam um adesivo da candidatura de VERA no carro e se dirigiam ao Posto de Combustíveis OLIVEIRA, onde recebiam, gratuitamente, no mínimo 10 (dez) litros de gasolina.

Ademais, o quadro probatório lá delineado era suficientemente robusto para embasar a condenação pelo cometimento do abuso de poder econômico, colhendo-se do acórdão, da relatoria do Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, o seguinte trecho elucidativo:

[...]

Ressalto que tal linha de fatos é constante e consistente nos testemunhos, ainda que, de fato, alguns deles tenham se modificado perante o Juízo, se comparados aos conteúdos daqueles prestados perante a autoridade policial; e, mesmo que consideradas as alegadas contradições ou inconsistências da testemunha Aldemir dos Santos, conforme esgrimado nas razões 3.4.1 do recurso, ainda restam elementos de condenação.

Há uma série de irresignações da recorrente no que toca a este ponto da prova, mas que não subsistem a uma análise mais detida, pois o cerne, o núcleo da prática abusiva restou amplamente comprovado.

Por exemplo: o abuso econômico, no caso, ocorreu sob o prisma da forma pela qual recursos foram utilizados. O recurso se fundamenta em alguns testemunhos para asseverar que “nem todos os carros abasteceram, e nem todos que abasteceram eram destinados à candidatura da recorrente”.

Não é a tal conclusão que se chega, contudo, quando se examina os documentos apreendidos, fls. 23-75: lista de placas de veículos (mais de duzentas, fls. 24 a 28), em uma planilha que distribuiu temporalmente os abastecimentos, pois ao que tudo indica cada veículo tinha o direito de abastecer 10 litros por semana, o que por si só afasta as alegações de abastecimentos específicos para um comício ou carreata.

Duzentos veículos. O município de Tapejara, frise-se, conta com pouco mais de 16.000 (dezesseis mil) eleitores. A recorrente era candidata a vereadora, e fez 438 votos.

Além: cópias de adesivos e planilhas internas do Posto OLIVEIRA que demonstram a distribuição de combustíveis. A conduta do estabelecimento comercial, aliás, merece toda a reprovação, ainda que de passagem nestes autos, pois nitidamente atuou em conjunto na prática do ilícito. Os controles são codificados, utilizam apelidos como “tartaruga”, “cachorro 5lt”, “sol”, fls. 29-36, deixando claro que se trata de aferição não contábil, dissimulada, sub-reptícia, apenas com vistas a prestar informações sobre o esquema.

Adiante, fls. 37-75, as notas fiscais do “Comércio de Combustíveis Oliveira”, de regra referindo quantidades “redondas” de combustível.

Ainda que se argumente ser comum o condutor pedir 10 litros, ou 20 litros de combustível, refiro que há cópias de mais de 150 (cento e cinquenta) cupons fiscais apreendidos, acompanhados de uma etiqueta “autorização p/ abastecimento”, os quais indicam abastecimentos de 10, 15, 20 litros e assim por diante, o que configura a indiscriminada distribuição de combustíveis aludida pelo Ministério Público Eleitoral.

No que toca à prova testemunhal, sublinho que nada menos do que 6 (seis) testemunhas corroboraram, em juízo, ter recebido abastecimentos gratuitos em troca da adesivagem do veículo com a propaganda eleitoral de VERA: David dos Santos da Silva, Diego Stefani, Jurandir Varella Bittencourt, Lucas Duarte, Maicon Pegoraro, Natan Cechin Panisson. Há placas dos veículos dessas testemunhas nas planilhas do Posto Oliveira, fls. 24-26.

Some-se ainda o relato de Maiquel Zanelato, que testemunhou ter recebido a oferta, a qual recusou.

De resto, houve testemunhas que, de fato, modificaram os depoimentos em juízo após a oitiva em sede policial – Rosilei Terezinha da Silva, Aldair da Silva Machado Junior, Cidimar da Silva, Jandecir Mesadri.

Ocorre, contudo, que na maioria dos casos a modificação se deu porque a testemunha, em juízo, asseverou “não se lembrar” mais dos fatos, em negativas genéricas de recebimento de combustíveis. Tais testemunhos não afastam, por óbvio, aqueles que afirmaram o recebimento, e que se mostram suficientes para a condenação.

[…].

(Grifei).

Para finalizar, saliento que a mera existência de indícios do cometimento dos ilícitos – conquanto possa ser associada à noção comum da prática de atos de corrupção no ambiente político-eleitoral, com seus efeitos deletérios ao exercício livre e democrático da manifestação da vontade do eleitor – é insuficiente para sobrepujar o resultado conquistado nas urnas, mediante a imposição da penalidade de cassação do mandato, sob pena de serem gerados efeitos igualmente danosos ao sistema de representatividade popular.

Nessa perspectiva e por considerar que, em seu conjunto, a prova constante dos autos é frágil e insubsistente para comprovar a captação ilícita de voto e a movimentação abusiva de recursos financeiros durante o período eleitoral mediante a distribuição de vales-combustível, estou conduzindo o meu voto pela manutenção do juízo de improcedência da demanda.

Por essas razões, e considerado o contexto próprio destes autos, VOTO pelo afastamento da preliminar de inépcia do recurso de apelação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de ARGEU RODRIGUES.