RE - 31631 - Sessão: 03/07/2018 às 17:00

 

Peço redobradas vênias ao nobre Relator, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, para acompanhar a divergência inaugurada pela ilustre Vice-Presidente, Desembargadora Marilene Bonzanini.

O art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições veda ao agente público “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

Sua interpretação deve ser feita em conjunto com o §10 do art. 73, que proíbe, no ano em que se realizar eleição, “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.

De acordo com Rodrigo López Zilio a expressão serviços de caráter social compreende “a prestação de serviços médicos, jurídicos e odontológicos pelo Poder Público”, ao passo que a “distribuição gratuita de bens” abrange “a entrega de material de construção, escolar, medicamentos, vestuários e alimentos” (Direito Eleitoral. 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 627).

No caso dos autos, considerando que a inicial refere-se a realização de pavimentação de rua e a reforma de sala de aula, sem qualquer menção de que tais obras tenham sido efetuadas mediante propaganda de cunho eleitoral, concordo com o entendimento do voto divergente no sentido de que os fatos não se amoldam às condutas vedadas previstas na legislação eleitoral.

De igual modo, comungo da conclusão de que o benefício eleitoral, por ausência de cobrança de contribuição de melhoria em virtude da realização das obras, é a alegação genérica que não restou devidamente demonstrada nos autos.

Também acompanho o raciocínio da nobre Desembargadora no sentido de não ter sido suficientemente comprovada a tese de que a pessoa jurídica Comércio de Materiais de Construção Zete Ltda., de propriedade de Julio Cezar da Rosa, seria uma empresa de fachada, seja pelo fato de seus administradores estarem devidamente identificados, seja porque a sociedade foi contratada mediante procedimento licitatório que tramitou sem notícia de irregularidades.

Aliás, por essas mesmas circunstâncias a divergência ressaltou não prosperar a acusação de prática de abuso do poder político, por contratação da referida empresa para mascarar uma espécie de compra de apoio político.

A configuração de abuso de poder político ou econômico, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, depende não só da comprovação do ato tido como irregular, mas também da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não restou evidenciado nos autos.

Dessa forma, renovando o pedido de vênias ao ilustre Relator, acompanho a divergência e VOTO pela manutenção da sentença recorrida.

 

Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho a divergência.

 

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:

Com redobradas vênias, acompanho a divergência.

 

Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos:

Acompanho a divergência.