RE - 27751 - Sessão: 24/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OTACÍLIO SILVA DA MOTTA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista a omissão de receitas e gastos eleitorais e a não comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à direção partidária (fls. 84-85).

Em suas razões recursais (fls. 90-92), sustenta que a apontada falha na omissão de receitas e gastos eleitorais não prospera. Aduz que, para dar início à elaboração de material de campanha, foi realizado o pagamento antecipado, a título de caução, por meio de cheque de sua conta pessoal, uma vez que na época não possuía CNPJ. Explica que, à medida que o material contratado foi sendo entregue, foram pagos com cheques da conta de campanha, com emissão das correspondentes notas fiscais, as quais buscavam substituir a primeira que, por um lapso, não foi anulada. Assevera que, quanto à sobra de campanha da conta-corrente eleitoral, ficou impossibilitado de restituí-la, pois quando foi realizar esta providência, o saldo já estava zerado e a conta fechada. Requer a aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99-103).

É o breve relatório.

 

VOTO

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato, por infringência à determinação prevista no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em razão de (a) omissão de receitas e gastos eleitorais; (b) não recolhimento das sobras financeiras de campanha.

Passo à análise individualizada das irregularidades.

(a) Omissão de receitas e gastos eleitorais

No que se refere à falta de contabilização das despesas, a unidade técnica identificou nota fiscal, n. 387, emitida pela empresa Magno Cunha & Paim Ltda, no valor de R$ 1.360,00, que não foi declarada nas contas do recorrente.

Nesse sentido, cabe apontar a imposição da regra do art. 48, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.463/15, que indica os elementos que devem compor a prestação de contas:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

Entrementes, em que pese a afirmação do prestador de que a NFE n. 387 foi emitida por causa de cheque caução pessoal do candidato, na época em que não possuía CNPJ, esta alegação não prospera, uma vez que em momento algum foi apresentado o alegado cheque, de forma a esclarecer a inconsistência.

Ainda, alega o recorrente que, por um lapso, a NFE n. 387 não foi anulada no período de campanha, como deveria ter ocorrido, porquanto, à medida que o material contratado foi sendo entregue, o serviço veio a ser pago com cheques da conta de campanha, com emissão das correspondentes notas fiscais NF n. 411 e NF n. 393 (fls. 32 e 38), as quais buscavam substituir a primeira (NFE n. 387).

Compulsando os autos, é possível verificar que o valor da despesa de R$ 1.360,00, referente à NF n. 387, não corresponde ao valor das pretensas notas fiscais que a substituíram (NF n. 393 de R$ 700,00 e NF n. 411 de R$ 680,00), uma vez que estas somam R$ 1.380,00. Ora, a constatação da diferença das quantias em muito enfraquece a tese principal do prestador, de que houve substituição das notas fiscais, uma vez que o valor não corresponde.

Ademais, resta aferida mais uma contradição na alegada substituição da NF n. 411, ao observar-se que ela indica como prestador do serviço a empresa Magno Cunha & Paim Ltda. Entretanto, por meio do extrato bancário da conta de campanha do recorrente (fl. 45-46), verifica-se que o cheque n. 850039, compensado em 30.9.2016, o qual serviu como meio de pagamento do serviço, tem como beneficiário a pessoa de Rodrigo de Freitas Zinelli Balsemao ME (fls. 45-46). E, embora tenham sido trazidas aos autos duas declarações, ambas afirmando que a divergência verificada ocorreu tendo em vista serem parceiros comerciais (fls. 75 e 93), os argumentos oferecidos não lograram desconstituir a inconsistência das informações, em especial, a discrepância dos valores.

Assim, as declarações supracitadas e os argumentos oferecidos não sustentam a tese da defesa de forma a demonstrar a veracidade das alegações, não tendo como afastar a correção dos apontamentos técnicos e as conclusões da venerável sentença.

Ressalta-se que a finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a declaração e a apresentação completa de todos os dados para o cumprimento dessa finalidade.

Nesse sentido já se manifestou a Justiça Eleitoral:

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DOAÇÃO RECEBIDA DO PARTIDO. IRREGULARIDADE SUPERADA. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EXTRAÍDAS DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Superada a irregularidade em relação à omissão de doação recebida da agremiação partidária, quando os documentos trazidos demonstram que houve devolução do valor ao partido, em razão do equívoco em seu recebimento.

2. A simples alegação de desconhecimento do candidato não tem o condão de desconstituir as notas fiscais eletrônicas extraídas do sistema da base de dados da Justiça Eleitoral, que gozam de presunção de legitimidade, devendo haver prova do candidato de que houve erro em sua emissão.

3. A omissão de receita e despesas na prestação de contas representa vício de natureza grave, considerando a impossibilidade de se atestar a fidedignidade das contas, o que enseja sua desaprovação. Precedentes desta Corte (RE nº 2969-47, Rel. Juiz Josafá Antônio Lemes, j. 30/05/2016.)

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/PR Recurso Eleitoral n. 51586 - Alvorada Do Sul/PR, ACÓRDÃO n 53351 de 04/09/2017, Relator(a) PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 06/09/2017.) (Grifei.)

Nessa senda, no que se refere à irregularidade identificada quanto à falta de contabilização das despesas, não obstante as argumentações recursais do recorrente, a falha macula a transparência das contas.

Assim sendo, por remanescer a irregularidade, deve esta falha justificar a desaprovação das contas.

 

(b) Da ausência de recolhimento das sobras de campanha à direção partidária

Outrossim, a decisão pela desaprovação das contas teve como fundamento a constatação da existência de sobras de campanha sem comprovação do efetivo recolhimento à direção partidária.

Por força do art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, observa-se a determinação legal:

Art. 46. Constituem sobras de campanha:

[...]

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

Desta forma, o candidato tem o ônus de, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, transferir ao órgão partidário as sobras de campanhas eleitorais.

Nas suas razões, o prestador juntou uma sequência de extratos bancários, argumentando que ficou impossibilitado de restituir os valores, pois quando foi realizar esta operação, o saldo já estava zerado e a conta fechada.

Compulsando os autos, verifica-se que o prestador, na época prevista para o efetivo recolhimento das sobras de campanha para o órgão partidário, não realizou a transferência devida, permanecendo aberta a conta de campanha com um saldo de R$ 76,10 na data de 18.10.2016 (fl. 64).

Nos demais extratos bancários juntados aos autos, é possível observar que, em 28.4.2017, a conta permanecia ativa e com saldo de R$ 57,20 (fl. 68). Ainda, na data de 31.5.2017, havia o saldo de R$ 38,30 (fl. 69). Em 30.6.2017, constava o valor de R$ 19,40 (fl. 70). No dia 31.7.2017, havia a quantia de R$ 0,45 (fl. 71). E, somente em 31.8.2017, constou zerado o extrato da conta-corrente (fl. 74).

Analisando as datas acima, resta evidente que o prestador não cumpriu tempestivamente com sua obrigação. E, mesmo após, durante um longo período, permaneceu inerte, em descumprimento aos prazos e às obrigações, que tinha o dever de cumprir, diante das determinações normativas.

O fato de a sobra de campanha, apurada ao final do pleito, ter sido consumida por taxas de manutenção da conta bancária, por período posterior, não sana a irregularidade.

A obrigatoriedade de registro da transferência das sobras de campanha para o órgão partidário é regra relevante para a fiscalização dos recursos movimentados no pleito. Visa, portanto, possibilitar a averiguação da destinação dos montantes. Isso porque se objetiva, precipuamente, por meio da prestação de contas, dar transparência e confiabilidade aos valores.

Assim, as irregularidades apuradas, e não devidamente sanadas, não permitem a aprovação das contas, por prejudicar sua confiabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas.