E.Dcl. - 107 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 865-867) opostos por RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES em face do acórdão das fls. 851-861 que, por unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso.

Em suas razões, os embargantes alegam a existência de contradição no aresto, sob os argumentos de que “em preliminar de recurso a nulidade da sentença de primeiro grau, considerando a falta de intimação de seus procuradores do trâmite do processo, mormente pela falta de intimação para produção de provas” e de que “o recurso eleitoral julgado em 21.09.2017 continha em suas razões a referida nulidade, não havendo fundamentos para concluir que a adução de tal nulidade precluiu com a interposição do primeiro recurso eleitoral”. Referem que “a contradição é clara, tendo em vista que o Excelentíssimo Relator não enfrenta a nulidade da sentença afirmando que a questão deveria ter sido objeto do primeiro recurso interposto”. Requerem o recebimento e acolhimento dos embargos para correção da contradição, com concessão de efeitos infringentes para anular a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

A decisão aclarada enfrentou a questão da nulidade da sentença por ausência de intimação, inicialmente, sob o prisma da preclusão da oportunidade de análise da tese, conforme segue (fls. 853v.-854):

Inicialmente, a possibilidade de arguição de nulidades das intimações anteriores à sentença que julgou o mérito da ação precluiu com a apresentação do recurso originariamente julgado por este colegiado. O novo recurso, que ora se examina, restringe-se ao exame de nulidades surgidas após o julgamento ocorrido em 21.9.2017, sob pena de subversão do avanço da marcha processual.

Veja-se que cabia aos recorrentes tecer tal argumentação de nulidade da decisão interlocutória que encerrou a instrução probatória no primeiro recurso analisado por esta corte. E, acaso considerasse que tal questão estava subentendida nas razões de recurso, a omissão no seu enfrentamento, se assim fosse, deveria ser suscitada mediante embargos de declaração da decisão colegiada.

No sentido do trânsito em julgado da questão não oportunamente levantada, menciono a oportuna doutrina de Fredie Didier Jr.:

"O § 1° do art. 503 do CPC estende a coisa julgada à solução da questão prejudicial incidental, observados alguns pressupostos. Há, portanto, a possibilidade de a coisa julgada abranger questão resolvida na fundamentação da decisão.

Cabe ao apelante impugnar a resolução da questão prejudicial incidental; se não o fizer, haverá coisa julgada. Embora se trate de questão resolvida na fundamentação, o interesse recursal existe, na medida em que essa questão pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada.

Convém aventar um exemplo para facilitar a compreensão: sentença que, reconhecendo incidentalmente a paternidade, condena o réu a pagar alimentos ao autor. Imagine-se que o réu apela, alegando não haver necessidade do autor na percepção dos alimentos. Se o tribunal, ao apreciar a apelação, der-lhe provimento para afastar a condenação, terá havido coisa julgada da questão prejudicial incidental: o reconhecimento da paternidade, preenchidos os pressupostos do § 1° do art. 503 do CPC, será alcançado pela coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. Para que não haja a coisa julgada da questão prejudicial incidental, é preciso que seja interposta apelação contra essa parte da sentença. Como, no exemplo ora aventado, o réu não interpôs a apelação contra o fundamento da sentença, a questão não integrou seu efeito devolutivo, vindo a transitar em julgado.

Questão prejudicial incidental decidida e que não tenha sido impugnada é questão preclusa - não poderá o tribunal, no julgamento do recurso, que porventura tenha outro objeto, reexaminá-la.

(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.— 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 180.)"

Na hipótese, a coisa julgada se operou sobre a decisão interlocutória que encerrou a instrução probatória e admitiu a utilização da prova emprestada. Por ocasião do primeiro recurso dirigido ao tribunal, a questão da nulidade da intimação deveria ter sido suscitada e não o foi.

(Grifei.)

 

A tentativa de rediscutir a ocorrência de preclusão configura simples irresignação com a conclusão de que o segundo recurso deve ficar restrito ao exame de nulidades surgidas após o primeiro julgamento, sob pena de subversão do avanço da marcha processual.

Como se sabe, os embargos de declaração não são o meio adequado para veicular inconformidades de tal natureza.

Ainda, embora os embargantes sustentem que “recurso julgado em 21.09.2017 continha em suas razões a referida nulidade, não havendo fundamentos para concluir que a adução de tal nulidade precluiu com a interposição do primeiro recurso eleitoral”, é de se acrescentar que houve o específico enfrentamento desse ponto no acórdão, com destaque para a necessidade de verificação da existência da referida nulidade no primeiro julgamento. Vejamos (fls. 854v e 856v.):

 

[…] a questão da cadeia de substabelecimentos foi enfrentada no julgamento ocorrido nesta Corte em 21.9.2017. Naquela ocasião, ficou consignado como fundamento para reconhecimento da nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração o fato de ter havido nova intimação para recurso.

Novamente: cabia aos recorrentes, mediante aclaratórios, suscitar que a nulidade seria anterior a esse marco, o que não ocorreu. É caso de cumulação sucessiva de pedidos em relação a capítulos diversos da decisão. Considerando o desenvolvimento da ação, o primeiro pedido recursal deveria ser o de nulidade pela suposta irregularidade na decisão saneadora, seguido de arguição de nulidade da decisão dos embargos, isso considerando apenas o error in procedendo. Desacolhido o primeiro pedido – declaração de nulidade do processo desde a decisão de 25.10.2016 (fl. 692) -, haveria o enfrentamento do segundo – nulidade desde a sentença que não conheceu dos embargos em 03.5.2017 (fls. 730-731).

[…]

Como se depreende da análise do voto, a nulidade da decisão foi reconhecida pelo erro cartorário, consistente em certificar a irregularidade da autuação (fl. 710) e provocar o despacho que reabriu o prazo recursal (fl. 712).

Não há como reputar inválidas as intimações realizadas anteriormente, visto que contemplaram todos os procuradores regularmente constituídos nos autos no momento da prolação das decisões, conforme referido do apanhado aqui realizado. (Grifei.)

Como se evidencia no trecho transcrito, se a nulidade invocada estivesse contida nas razões do primeiro recurso, os embargos de declaração seriam o meio adequado para provocar o seu enfrentamento naquela ocasião. A omissão dos interessados em instigar sua análise no momento oportuno implica preclusão dessa oportunidade.

Ademais, a tese da nulidade foi afastada também pela ocorrência de trânsito em julgado da primeira decisão, que não é obstada em razão da suposta “ordem pública” da questão. Outro argumento utilizado para repelir a ocorrência do vício foi a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, mesmo que a suposta contradição existisse, seu reconhecimento não seria suficiente para atribuição dos efeitos infringentes postulados, visto que os demais fundamentos seriam suficientes para manutenção do decisum.

Sendo a decisão impugnada congruente, não se evidencia a contradição apontada nos embargos.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.

É como voto, senhor Presidente.