PC - 4520 - Sessão: 08/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (fls. 729-730).

Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentação (fls. 756-770).

A unidade técnica, ao examinar a prestação de contas (fls. 774-779), apontou a existência de falhas na arrecadação de recursos e na realização de gastos com Fundo Partidário.

Conferida nova oportunidade para esclarecimentos, o órgão partidário apresentou petição às fls. 797-814 e juntou documentos às fls. 815-822.

Em parecer conclusivo (fls. 825-835), a SCI reiterou a existência de falhas nas contas, a saber: (1) irregularidades na movimentação de verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.358,40; (2) recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 5.910,18, e de origem não identificada, creditados por diretórios municipais do partido (R$ 400,00) e pelo próprio Diretório Estadual (R$ 600,00), no total de R$ 1.000,00; (3) falta de comprovação de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Ao final, concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular, no somatório de R$ 8.268,58, acrescida de multa de até 20%.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) de recolhimento da quantia de R$ 8.268,58 ao Tesouro Nacional, correspondendo R$ 5.910,18 a recursos de fonte vedada, R$ 1.000,00 a receitas de origem não identificada e R$ 1.358,40 a aplicações incorretas de verbas do Fundo Partidário, acrescida de multa de 20% sobre o total; b) de aplicação, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, para a promoção da participação feminina na política, do valor remanescente de R$ 850,00 (5% do total dos recursos do Fundo Partidário), sob pena de ser acrescido de R$ 2.125,00 para a mesma finalidade; e c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47 da Resolução do TSE n. 23.464/15, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas (fls. 843-852).

Determinada a intimação dos prestadores para defesa (fl. 855), manifestaram-se às fls. 860-866.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que deixei de aplicar o rito procedimental contido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.546/17, por entender que o feito se encontra apto para julgamento, tendo em vista que, no prazo concedido para defesa, a agremiação reiterou os argumentos lançados na petição às fls. 797-814, não apresentando novos documentos ou qualquer outro elemento argumentativo capaz de justificar o prosseguimento da marcha processual.

Mérito

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e da análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de irregularidades, as quais passo a examinar.

1) Recursos de fonte vedada

No parecer conclusivo, a SCI identificou o recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, no valor total de R$ 5.910,18, advindos de ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão, Supervisão do Setor de Transporte da Saúde, Diretor do Aterro Sanitário, Diretor Executivo, Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete e Secretário Municipal.

Em sua defesa, a direção partidária argumenta que os recursos ostentam natureza privada e que as doações foram realizadas por ato de liberalidade.

Antes de adentrar no mérito da questão, destaco que este Tribunal, em 12.12.2017, definiu que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 6. Provimento parcial.

(RE 14-97, Relator Dr. Luciano Andre Losekann.) (Grifei.)

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridade pública, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

O alcance da vedação é esclarecido pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual refere expressamente os detentores de cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

O conceito de autoridade pública definido pelo dispositivo acima foi estabelecido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, p. 172.) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Na situação dos autos, considerando que os recursos indicados pela unidade técnica como provenientes de fonte vedada são procedentes de titulares de cargo de direção e chefia, não há como afastar a irregularidade em razão da liberalidade do repasse ou da natureza privada dos valores, porquanto a norma proibitiva incide de forma objetiva. Por conseguinte, a importância correspondente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

2) Recursos de origem não identificada

A unidade técnica informou que foram creditadas receitas com apenas a indicação do CNPJ do órgão partidário, sem a identificação do real doador originário, em inobservância às disposições contidas nos art. 5º, inc. IV, e art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõem como segue:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[...]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário; (Grifei.)

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Registro que a agremiação, no decorrer da instrução processual, logrou demonstrar a origem de parte dos recursos que foram objeto do apontamento (fls. 776-778). Todavia, oportunizada nova manifestação, restaram sem identificação a soma de R$ 1.000,00, sendo R$ 400,00 realizadas por diretórios municipais do partido e R$ 600,00 pelo próprio diretório estadual.

A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.

Por isso, inviabilizado o reconhecimento da procedência dos recursos aportados pelos órgãos partidários, a quantia deve ser considerada como de origem não identificada e determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

3) Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário:

A SCI, analisando as contas em tela, constatou que recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.358,40, foram aplicados de forma irregular.

Inicialmente, verificou a irregularidade na despesa envolvendo o valor de R$ 160,37, destinado ao pagamento de multa incidente no aluguel de competência 01/2016, uma vez que o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, veda a utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário com despesas de quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A justificativa apresentada pela agremiação, no sentido da impossibilidade de realizar o pagamento de forma isolada, não encontra amparo normativo, de modo que subsiste a irregularidade apurada no apontamento.

Na sequência, assinalou que a comprovação das despesas arroladas na tabela 2 (fl. 827), totalizando a quantia de R$ 671,97, não observou as formalidades exigidas pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, seja por não contemplar a indicação do hóspede (fl. 781), seja pela ausência de indicação do número do CNPJ do órgão partidário (fls. 782-784).

Em sua defesa, a respeito da despesa à fl. 781, o partido informou que Moisés Cândido Rangel se hospedou no Hotel Morotin, mas não apresentou documento hábil a demonstrar a alegação. Outrossim, não foram juntados documentos capazes de suprir a falta de indicação do CNPJ nos demonstrativos às fls. 782-784. Assim, remanesce a violação ao art. 18, caput e § 7º, inc. III, da Resolução.

Além disso, o parecer conclusivo atesta a existência de dois cheques compensados no valor total de R$ 281,01, sem a apresentação dos cupons fiscais correspondentes.

Na sua manifestação, a agremiação declara que o valor foi destinado ao pagamento antecipado de fornecedores e apresenta cópia da escrituração para evidenciar a veracidade da afirmação.

Em que pese a justificativa, não é possível superar a ausência de apresentação do documento fiscal respectivo, sendo que a providência necessária à sua obtenção competia exclusivamente ao prestador.

Quanto aos comprovantes apresentados de forma ilegível, é de se ressaltar que, oportunizada a regularização e a manifestação do prestador, não foram aportados documentos capazes de elucidar a destinação dos recursos impugnados na tabela 4 (fl. 829), na quantia de R$ 245,05, motivo pelo qual deve ser considerada irregular a movimentação da referida importância.

Pondero que as irregularidades narradas, que representam a importância de R$ 1.358,40, não podem ser consideradas como falhas de natureza meramente formal, uma vez que envolvem recursos do Fundo Partidário, que ostentam natureza pública.

4) Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Por fim, a unidade técnica apurou que a esfera estadual do partido não destinou o percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário (R$ 850,00) para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Por sua vez, o partido político sustentou a inexpressividade da falha e comprometeu-se a aplicar a quantia correspondente de acordo com a norma eleitoral no exercício financeiro de 2017.

Consigno que a obrigação objeto do apontamento e as consequências previstas no caso de seu descumprimento estão disciplinadas no art. 22, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

§ 1º O partido político que não cumprir o disposto caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade (Lei n. 9.096/95, art. 44, § 5º).

Na situação em análise, constatada a inequívoca irregularidade pertinente à falta de destinação de recursos para a criação e manutenção de programas visando promover e difundir a participação política feminina, deve o partido transferir o valor correspondente, no montante de R$ 850,00, para a conta bancária específica (fl. 866), e aplicar o recurso, conforme determina a legislação eleitoral, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado das contas, sob pena de ser acrescido de 12,5%, a ser utilizado na mesma finalidade.

Assim, concluída a análise da contabilidade, as irregularidades verificadas nas contas alcançaram a soma de R$ 8.268,58, que representa 11,52% dos recursos arrecadados (R$ 71.742,65).

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, por meio da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas, a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como todo.

No caso dos autos, anoto que a agremiação envidou seus esforços para sanar os erros apontados e, não obstante alguns vícios não tenham sido eliminados, pondero a possibilidade de conferir-se um abrandamento das medidas sancionatórias, notadamente a reprovação da contabilidade e a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21.3/.017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.5.2017 - pp. 99-102) (Grifei.)

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI: 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 20.10.2017 - pp. 77-81)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017)

O juízo de aprovação com ressalvas, entretanto, não exime o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, consoante se extrai do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcrito:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, é imperativa a determinação de recolhimento do valor arrecadado de forma irregular ao Tesouro Nacional, bem assim a providência específica de transferência e aplicação de recursos do Fundo Partidário para o programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.268,58 e a transferência da quantia de R$ 850,00 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser aplicado o montante no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena desse valor ser acrescido de 12,5%, nos termos da fundamentação.