RE - 4064 - Sessão: 02/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de NOVO HAMBURGO, LEONARDO HOFF, JOÃO CARLOS RAUBER e MARCOS REINALDO DRESCH em face da sentença que desaprovou as contas da mencionada agremiação - referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada -, e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, bem como o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.100,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, mais multa de 20% incidente sobre o montante (fls. 308-313).

Nas razões da apelação, a agremiação sustenta a inexistência de aporte de recursos financeiros oriundos de fonte vedada, porquanto os doadores apontados na sentença como autoridades não ostentam tal condição, uma vez que não detêm parcela decisória. Nega, igualmente, o ingresso de recursos de origem não identificada, pois houve tão somente equívoco cometido pelo prestador de contas, que informou o nome de pessoa diversa da doadora e depois efetuou a correção na retificadora. Aduz, ainda, que, mesmo que a doação tivesse sido feita pela primeira pessoa informada, tal não constituiria fonte vedada, pois se trata de vereador, ao qual a vedação de doação não alcança. Subsidiariamente, requer o partido político a aprovação com ressalvas e a redução da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês (fls. 332-351).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 363-370v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas da agremiação recorrente foram desaprovadas, em razão de o magistrado de piso entender que houve entrada de valores procedentes de fontes vedadas e de origem não identificada.

No que concerne às doações de fontes vedadas, anoto que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício financeiro em questão, proibia o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(TSE, Consulta n. 1428, Resolução n. 22585, de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Tal entendimento foi, inclusive, cristalizado na Resolução TSE n. 23.464/15, cujas disposições disciplinam o exercício financeiro de 2016, analisado nestes autos.

Prescreve o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV - autoridades públicas.

§ 1° Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

[...]

Portanto, para os fins de análise de regularidade das finanças de partido político, autoridade pública é o agente demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta que exerça cargo de chefia ou direção.

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte.

Colaciono, a seguir, ementa de acórdão da lavra do Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, supervisor, diretor de departamento e coordenador de bancada.

Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.

Desaprovação.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 82-18, Acórdão de 16.8.2017, Relator Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação: DEJERS – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS, n. 147, Data 18.8.2017, Página 6.) (Grifei.)

 

No voto do relator, constante do referido acórdão, restou assentado:

Ora, a vedação visa impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma ingerência nos órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

E, nesta Corte, resta firmemente assentado que configuram recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, cuja relatora foi a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.8.2016, por unanimidade.

O referido precedente indicou, ainda, a exclusão do cargo de assessor, exatamente pela inexistência de desempenho de função de direção ou chefia. A tese do “poder decisório”, trazida aos autos pelos prestadores, não procede, portanto, exatamente porque remeteria a condição de autoridade à outra discussão, qual seja, do que se trata, afinal de contas, “poder decisório”.

(Grifei.)

Não merece prosperar, assim, a tese do recorrente de que o poder decisório é o fator determinante para que seja atribuída a condição de autoridade ao agente público.

Tangente à análise de contas partidárias, importa verificar se o doador é ou não titular de cargo público demissível ad nutum e se desempenha ou não função de direção ou chefia.

In hoc casu, o partido político auferiu valores de doações realizadas por:

– Denise Dutra Moraes, Coordenadora de Gabinete da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, no total de R$ 1.300,00; e

– Marcos Reinaldo Dresch, Delegado Regional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, no aporte de R$ 300,00.

Ambos os servidores mencionados ostentam a qualidade de autoridade pública, pois investidos em cargos públicos de chefia, dos quais são demissíveis ad nutum, fato que impede qualquer partido político de receber doação deles advinda.

Assim, plenamente configurada a irregularidade consistente no recebimento de doação oriunda de fonte vedada.

Os valores de tal fonte percebidos pela agremiação resultam em R$ 1.600,00, equivalentes a 8,49% da arrecadação no exercício de 2016.

Deve o partido político, portanto, recolher ao Tesouro Nacional o somatório das doações originárias de fonte vedada, no valor de R$ 1.600,00, consoante preceitua o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Insurge-se o recorrente, também, contra a sentença do magistrado a quo, na parte em que este considerou recursos de origem não identificada dois aportes ao partido, que totalizam R$ 2.500,00, em face de não haver correspondência entre o nome do doador e o número de inscrição no CPF.

Às fls. 31-32 dos presentes autos estão acostadas cópias de comprovantes de depósito eletrônico bancário, nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 1.500,00, nos quais constam os seguintes dados do depositante: nome – Vladimir Lourenço – e número de CPF n. 956.185.380-91.

No Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fl. 72), o partido registrou o nome de Vladimir Lourenço e o CPF  n. 956.185.380-91 como contribuinte dos dois indigitados aportes.

No exame técnico preliminar (fls. 129-168), foi apontado que essas doações constituiriam recursos de fonte vedada, porque a pessoa à qual pertence o número do CPF n. 956.185.380-91, chamada de Vilmar Emilio Heming, ocupa o cargo de vereador em Novo Hamburgo.

Isso foi reiterado no exame técnico de contas (fls. 182-195) e no parecer conclusivo (fls. 209-224).

Posteriormente, o partido político procedeu à retificação no sistema PRESTCON, fazendo constar como doador dos referidos valores não mais o número de CPF n. 956.185.380-91, vinculado a Vilmar Emilio Heming, mas sim o número 595.068.140-15, ligado a Vladimir José Pereira Lourenço.

Em novo exame de contas (fls. 277-287), destinado a analisar unicamente a defesa apresentada pelo partido, o técnico considerou as doações em tela como recursos de origem não identificada, pois apurada ausência de correspondência entre o número de inscrição no CPF e o nome do doador.

A sentença acolheu o entendimento e reputou de origem não identificada o aporte de R$ 2.500,00, equivalente a 13,27% da arrecadação do partido político.

No recurso, a agremiação nega ter recebido recurso de origem não identificada, sustentando que tal lançamento divergente foi fruto de erro do prestador de contas.

Não merece prosperar a tese do recorrente.

Dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Paragrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

[...]

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

[...]

Verifica-se, portanto, que a situação fática analisada nos autos subsume-se perfeitamente à letra do dispositivo regulamentar retromencionado.

A falta de correspondência entre o nome do doador e o número de inscrição no CPF gera indefinição sobre a identidade do verdadeiro doador: será este a pessoa nominada ou a outra a quem pertence o CPF?

Tamanha é a confusão acerca das doações em pauta, que o próprio recorrente, em suas razões, assevera que o prestador de contas “informou como doador o Sr. Vilmar Emilio Heming, entretanto, ao constatar o equívoco, juntou retificadora com o nome do doador correto”.

Ora, o partido jamais informou o nome de Vilmar Emilio Heming como sendo o doador. Foi registrado, sim, tanto no comprovante de depósito bancário quanto na prestação de contas final, o número de CPF a ele correspondente, mas não seu nome. O nome informado sempre foi de Vladimir Lourenço.

A retificação realizada pelo partido supostamente visou “corrigir” o número de CPF de Vladimir Lourenço, uma vez que até então era informado o número de inscrição de Vilmar Heming.

Alega o recorrente, ainda, que, mesmo que a doação fosse do Vereador Vilmar Emilio Heming, esta não seria proveniente de fonte vedada, pois o entendimento deste Tribunal é de que inexiste impedimento de detentores de mandato eletivo doarem a partido político.

De fato, o posicionamento atual deste Tribunal é pela ausência de vedação a detentores de mandato eletivo realizarem doação a partido político, contudo, a razão da glosa respeitante às doações de R$ 2.500,00 foi a impossibilidade de identificar a origem, devido à divergência entre nome e CPF do doador, nos termos do contido no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

É cabal, pois, a caracterização do recebimento de recursos de origem não identificada, que infirma a confiabilidade das contas partidárias, não se permitindo a exata análise das finanças relativas ao exercício de 2016.

Assim, verificadas as irregularidades cometidas pela agremiação, é de rigor a desaprovação das contas.

Por derradeiro, pugna o recorrente pela redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para um mês.

Nesse ponto, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

1. É vedado aos partidos políticos receberem contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

2. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 32-85, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, sessão de 22.5.2018.) (Grifei.)

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.) (Grifei.)

O aporte à agremiação procedente de fonte vedada e de origem não identificada totaliza R$ 4.100,00, correspondendo a 21,76% das receitas partidárias.

Dessa forma, entendo proporcional a readequação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses, levando-se em conta o valor nominal da receita irregular e seu percentual em relação ao total arrecadado.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito único de reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto, senhor Presidente.