RE - 11673 - Sessão: 10/10/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ PRATES CHIDEN, candidato ao cargo de prefeito no Município de Viamão nas Eleições 2016, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas em razão do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro de forma irregular (fl. 36 e v.).

Em suas razões recursais, afirma que adquiriu material promocional de campanha às suas expensas, sem realizar depósito anterior dos valores na conta de campanha. Aduz que, percebendo o erro, buscou corrigi-lo, mas não obteve sucesso junto ao fornecedor. Afirma que a inconsistência apontada não impossibilitou a publicidade, a fiscalização e a lisura do pleito, tampouco foi fruto de má-fé, e requer o conhecimento e provimento do recurso para aprovar, com ou sem ressalvas, as contas (fls. 40-42).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 48-50v.).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo, e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas, tendo sido consignado na sentença (fl. 36 e v.) que o

candidato recebeu recursos estimáveis em dinheiro de forma irregular, no total de R$200,00 (duzentos reais), de acordo com o Art. 19, caput, da resolução TSE n. 23.463/2015.

"Art. 19 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio."

Em sua manifestação de fl.26 e 29 dos autos, o candidato identifica como real doador o seu candidato a vice-prefeito sem, contudo, fazer prova de que trata-se de produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, que integravam seu patrimônio, conforme a Nota Fisca de compra de bandeiras, incluída na fl.30 dos autos.

Trata-se de inconsistência grave que demonstra o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro, impedindo o efetivo controle de origem dos recursos pela Justiça Eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

O recorrente admite a inconsistência, de forma que os limites do recurso ficam restritos aos reflexos de tal mácula na contabilidade.

Na hipótese, considerando que a irregularidade (R$ 200,00) representa apenas 1,58% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 12.650,00 – fl. 06), não se revela proporcional e razoável o juízo de desaprovação das contas, devendo a falha ser considerada como uma ressalva na escrituração.

Ademais, observo também que o valor apontado como irregular é inexpressivo em termos absolutos – R$ 200,00 -, inferior àquele que a Lei das Eleições dispensa de contabilização (art. 27).

Esta constatação, associada à ausência de má-fé do candidato e à colaboração na instrução do feito, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para conduzir à aprovação das contas com ressalvas, e não à sua desaprovação.

Transcrevo precedente nesse sentido, de minha relatoria, no julgamento do RE n. 173-31, ocorrido em 08.3.2018:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

O recebimento de recursos de origem não identificada enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexpressividade da quantia envolvida, representando somente 2,03% da arrecadação, a justificar a aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Assim, as contas de campanha devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de JORGE LUIZ PRATES CHIDEN relativas às Eleições 2016.