RE - 72534 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de ARARICÁ contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha (fls. 50-51).

Em suas razões (fls. 60-65), sustenta que não houve movimentação financeira nas eleições de 2016, motivo pelo qual não procedeu à abertura de conta bancária de campanha. Alega que a agremiação não apresentou candidatos ao pleito, de modo que a falha constatada não se reveste de gravidade, porquanto inexistente prejuízo ao Erário ou à disputa. Argumenta que a natureza formal da irregularidade comporta o juízo de aprovação das contas. Colaciona arestos para a defesa da sua tese. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

No mérito, trata-se de recurso em face de sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao pleito de 2016 do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de ARARICÁ, em razão da ausência de registro de movimentação financeira e de abertura de conta bancária de campanha.

O processo havia sido pautado para o dia 11 de outubro e, naquela oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência para averiguar se a agremiação havia ou não participado do pleito de 2016.

Em cumprimento à diligência, a Secretaria Judiciária certificou que o PTB, “no pleito municipal de 2016 no Município de Araricá, integrou a COLIGAÇÃO ARARICA NO CAMINHO CERTO (PMDB/PSDB/PTB/PSD) que disputou o pleito majoritário” (fl. 89).

Sendo certa a participação do partido nas eleições de 2016, passo à análise dos argumentos recursais.

Em suas razões, a agremiação sustenta que não arrecadou recursos, tampouco realizou gastos, porquanto não lançou candidatos no pleito de 2016.

A respeito da obrigatoriedade da abertura de conta de campanha, dispõe o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º (Grifei.).

Não se olvida a relevância da conta bancária como instrumento de prova da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para demonstrar a eventual ausência de arrecadação de recursos financeiros.

Reconhecendo essa importância, a jurisprudência firmou entendimento de que a ausência de conta bancária compromete a transparência e confiabilidade das contas, como se extrai da seguinte ementa:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg em 17.9.2015.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RECEBIDAS PELA PRESTADORA E AQUELAS DECLARADAS PELO DOADOR. FALHA DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Divergência entre o registro de doação realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas da recorrente. Falha de valor nominal inexpressivo, incapaz de comprometer a regularidade e a confiabilidades das contas.

2. O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que o candidato e as agremiações partidárias devem abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral, a fim de demonstrar o recebimento de recursos e a realização de despesas durante o pleito. Tal medida é imprescindível, mesmo que inexista movimentação financeira. Trata-se de obrigação de fazer destinada a todos os candidatos em todas as esferas de atuação. No caso dos autos, evidenciado o descumprimento da imposição normativa, trazendo prejuízos à fiscalização da contabilidade.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 212-23, Relator Des. Eleitoral Silvio Moraes, julgado em 14.3.2018.)

Assim, correto o juízo de desaprovação das contas, especialmente diante da certeza da presença da grei nas eleições de 2016 por meio de coligação para o pleito majoritário.

Estando coligada, é imperioso concluir que o partido efetivamente participou do pleito, pouco importando se lançou ou não candidato, e a prova da ausência de movimentação financeira faz-se, entre outros mecanismos, pela apresentação de extratos bancários zerados, conforme se extrai de expressa disposição normativa e da jurisprudência consolidada.

Assim, tendo participado do pleito, a apresentação de extratos bancários zerados é instrumento de relevante importância para a demonstração da ausência de movimentação financeira, sendo a sua falta prejudicial à confiabilidade das contas.

No tocante à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada em 06 meses na sentença recorrida, entendo que as circunstâncias dos autos autorizam a redução da penalidade.

Embora o prestador não tenha adotado relevante providência para garantir a confiabilidade de suas declarações, não lançou candidatos no pleito, as contas foram apresentadas zeradas e acompanhadas de declaração do Tesoureiro no sentido da ausência de movimentação de recursos de campanha.

Assim, o prejuízo à correção das contas, ocasionado pela ausência de abertura de conta-corrente, não gerou maiores consequências, de modo que é possível fixar o período de suspensão em 2 meses.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do Fundo Partidário para 2 meses.