Ag/Rg - 27487 - Sessão: 07/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão da fl. 1586, que indeferiu o compartilhamento de prova consistente nos interrogatórios dos corréus MARINO DE BARROS RODRIGUES, MARIZETE TORRES SIDRÔNIO e ONÉZIA DIMMER VAISFOHL, colhidos nos autos da AP n. 31-09.2016.6.21.0085.

Em suas razões, afirma que não pretende a reabertura da instrução, mas apenas a juntada dos interrogatórios dos corréus, com a devida oportunidade de contraditório à defesa. Invoca a faculdade contida no art. 616 do CPP e a sua aplicabilidade ao processo eleitoral. Argumenta a bilateralidade do delito de corrupção eleitoral. Informa que a prova foi produzida apenas quando os autos já se encontravam nesta instância, razão pela qual não foi requerida a juntada no juízo a quo. Assevera a utilidade da prova para a obtenção de uma solução adequada e compatível com a verdade real. Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja revogada a decisão interlocutória e deferido o pedido de compartilhamento dos interrogatórios dos corréus (fls. 1593-1596v.).

Concedida a oportunidade para manifestação ao agravado, o prazo transcorreu in albis.

É o relatório.

 

VOTO

O presente agravo regimental é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A respeito da produção de provas em grau recursal, dispõe o art. 616 do CPP:

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Trata-se de discricionariedade conferida ao julgador, que demanda a verificação da conveniência e da utilidade da prova emprestada ao processo.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. APELAÇÃO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA COMPETENTE. REEXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ.

1. "No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências" (CPP, art. 616).

2. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção. Ressalva do ponto de vista da Relatora.

3. É inadmissível o reexame, em sede de recurso especial, da necessidade de realização das diligências no Tribunal a quo com esteio no art. 616 do CPP. Referida tarefa exige a incursão desta Corte Superior no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que, como de sabença, é labor proscrito na via especial, consoante inteligência da Súmula n.º 07⁄STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1342016⁄CE, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desa. convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 08.02.2013.)

Com efeito, entendo que a medida pleiteada apenas se justifica, em grau recursal, quando verificada dúvida acerca das provas produzidas, o que não se confunde com a valoração realizada pelo juízo a quo no sentido de entendê-las insuficientes para firmar o juízo condenatório, como se verifica no particular.

Ademais, pondero que os interrogatórios dos corréus não servem para fundamentar um eventual juízo condenatório, revelando-se, ainda que se trate de delito bilateral, sem qualquer utilidade para alcançar a verdade dos fatos. Isso porque “a prova produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade” (RESPE n. 181-18, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 10.7.2014).

Colho, nessa esteira de entendimento, as seguintes decisões oriundas deste Tribunal e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COLABORAÇÃO PREMIADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADMISSÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares.

1.1. Impossibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por inexistir, no âmbito da Justiça Eleitoral, condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais.

1.2. O simples depoimento de corréus não configura o instituto da colaboração premiada.

1.3. Preliminar de ofício. Possibilidade de complementação das razões recursais diante do princípio da ampla defesa.

2. Mérito. Oferta e recebimento de valores em espécie, fardamento para time de futebol, gênero alimentício, pagamento de fatura de energia elétrica, fogão a lenha e roupas em troca de votos. Depoimento de informante com vinculação política aos adversários dos candidatos beneficiados. Testemunho de corréus que dispõem do direito de calar a verdade. Ausência de imparcialidade.

3. Confissão não caracterizada. Falta de degravação do conteúdo de ligações telefônicas. Fragilidade da prova para fins de condenação. 4. Incidência da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de extinção da culpabilidade, em relação aos réus em situação de vulnerabilidade social. 5. Provimento dos recursos para absolver os réus.

(TRE-RS - RC n. 444 Augusto PestanaA - RS, Relator Des. El. Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 23.5.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 90, Data 25.5.2018, Página 6.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. TESTEMUNHA. CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/AL - pelo qual reconhecida a nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravado, como incurso no art. 299 do Código Eleitoral, para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame, ante a indivisibilidade da ação penal e a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em testemunho de eleitor corrompido - interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral.

2. Negado seguimento ao recurso especial em face do entendimento segundo o qual descabida a condenação fundada exclusivamente em testemunha copartícipe na conduta delitiva, ainda que não denunciada. Do agravo regimental.

3. O princípio da indivisibilidade da ação penal se aplica apenas às ações de natureza privada. Precedentes.

4. Descabida a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, irrelevante o fato de a eleitora corrompida ser denunciada pelo órgão ministerial. Precedentes. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 188-75/DF, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 05.4.2018, Páginas 105-106.) (Grifei.)

 

Com esses fundamentos, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão agravada.