RE - 964 - Sessão: 05/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS – DEM de PORTO ALEGRE, relativas ao exercício financeiro de 2015, em decorrência do percebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, e determinou o recolhimento de R$ 38.260,00 ao Tesouro Nacional, além de suspender o repasse de valores do Fundo Partidário pelo prazo de 5 (cinco) meses (fls. 291-305).

Nas razões de apelo, a agremiação requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento de mérito do recurso, bem como a nulidade da sentença, devido ao cerceamento de defesa, por omissão do Juízo a quo quanto à análise do requerimento de fl. 283, relacionado à juntada de leis e regulamentos dos cargos em questão. Argumenta que nem todos os cargos que fizeram as doações estariam enquadrados como autoridades públicas. Alega que a Lei n. 13.488/15 deve ser aplicada retroativamente por representar disposição mais benéfica. Entende que a desaprovação das contas é desproporcional, pois não houve má-fé por parte dos representantes partidários. Ao final, quer que lhe seja garantido o direito de promover as provas que anteriormente havia requerido e pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas (fls. 309-320).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 332-338v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

No que diz respeito ao efeito suspensivo solicitado pela parte, destaco que o art. 62, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido de efeito suspensivo.

No tocante à prefacial de nulidade da sentença, o pedido de juntada das leis e regulamentos que disciplinam os cargos em análise, formulado na fl. 283 dos autos, não foi conhecido pela magistrada de primeiro grau “por perda de objeto, tendo em vista que a própria parte requerente na petição de fls. 219/267 já materializara o objeto do pedido, que inclusive fora previamente deferido em despacho à fl. 213 destes autos”, consoante fundamentação da decisão de fl. 284.

Portanto, não houve omissão na análise da postulação, sequer negativa em sua juntada, ocorrendo o seu afastamento apenas para evitar despicienda repetição de prova anteriormente deferida e produzida.

Não bastasse, nos termos do art. 376 do CPC, a parte que alegar direito municipal deverá lhe provar o teor apenas se assim o determinar o julgador. Não sendo atribuída à parte o ônus de provar a vigência e o conteúdo das normas municipais referidas, presume-se que o juiz as conhece, consoante o brocardo Iura novit curia, sendo, nesse contexto, suficiente a simples invocação das normas em suas manifestações.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e indeferido o pedido de dilação probatória deduzido nas razões recursais.

Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre o enfrentamento da aplicação da alteração trazida pela Lei n. 13.488/17 ao caso concreto, suscitada pelo recorrente.

Sobre o ponto, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, conforme o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade) (Grifei.)

 

Da mesma forma, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, deve ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

Sequencialmente, cumpre estabelecer o alcance do termo “autoridade”, elemento semântico presente na norma de regência, o art. 31, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A partir da redação legal, houve debates acerca do alcance do termo e diversos métodos foram defendidos para que fosse apontado do que se trata a “autoridade” referida na lei – por exemplo, defendeu-se a vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência de poder de decisão inerente às atribuições daquela posição na máquina burocrática estatal.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o TSE assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95. A consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

A partir daí, tribunais eleitorais de todo o país, e inclusive este TRE gaúcho, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

 

Além disso, o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, cujas disposições de direito material disciplinam o exercício financeiro de 2015, dispõe:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

XII - autoridades públicas.

[…].

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

 

Ora, a vedação visa a impedir a influência econômica nos órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de campanhas, conforme a doutrina (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

Trata-se de proibição de natureza objetiva que pressupõe a não ocorrência de recebimento de valores oriundos de doadores que detêm cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, sendo indiferente a efetiva existência de interferência do partido na indicação dos cargos demissíveis ad nutum ou a filiação dos nomeados à agremiação.

In casu, na esteira do parecer exarado pelo órgão técnico (fls. 151-153), verifica-se que a agremiação recebeu recursos oriundos de fonte vedada, por meio das contribuições/doações efetuadas por apoiadores ocupantes de diversos cargos públicos na Administração Pública Municipal, tais como supervisor de gabinete parlamentar, supervisor, gestor, diretor, oficial de gabinete, etc, além de detentores de mandatos eletivos de vereador e deputado estadual, no somatório de R$ 52.450,00, durante o exercício sob exame.

O recorrente também sustenta que alguns dos cargos interpretados como autoridades, seriam, em realidade, de mera assessoria, não incidindo na vedação legal.

Ocorre que há divergências entre a nomenclatura dos cargos enumerada nas razões recursais e aqueles extraídos do Sistema de Prestação de Contas – PRESTCON, constantes às folhas 83-125 dos autos.

Referido sistema foi alimentado a partir de resposta da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Porto Alegre a ofícios encaminhados pelo juízo de primeiro grau, nos quais se solicitou a lista de pessoas “que exerçam cargos de chefia ou direção” durante o ano de 2015. Dessa forma, as fontes dos dados são órgãos públicos, de modo que se presume a veracidade das informações, como acertadamente procedeu o magistrado sentenciante.

Outrossim, a sentença, com amparo nos cálculos técnicos de folhas 25-26, já decotou diversos dos doadores enumerados pelo recorrente, reconhecendo serem detentores de funções de assessoramento exclusivo ou de cargos eletivos no Poder Legislativo, conforme se extrai do seguinte excerto:

Indicado pela exame técnico de fls. 152/153, o valor de R$52.480,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais), segundo o critério temporal de doação adotado para julgamento destes autos (doação enquanto no cargo de natureza de autoridade), como sendo vertido por fontes vedadas, é de ser subtraído desse montante  as contribuições/doações de Vercílio Albarello no valor de R$ 3.350,00,  Reginaldo da Luz Pujol, no valor de R$ 3.780,00; e de Edi Wilson José dos Santos, no valor de R$1.200,00, consubstanciando um total de R$ 8.330,00 diante da natureza de mandatários eletivos dos mesmos enquanto contribuintes/doadores,

 

Devem ser  retirados do somatório total apontado no exame, em que pese a contestação da natureza de autoridade pública dos diversos doadores informados nas petições da defesa de fls.  231-248,  apenas os doadores ocupantes dos cargos de Oficial de Gabinete, Responsável por Atividades II, Assitente CC e Assessor técnico, dentre os constantes na tabela de doadores fls. 48/49, indicados pela administração pública como ocupantes de cargo de direção e chefia, os quais tiveram a natureza de autoridade pública de seu cargo infirmada nos autos, denotando-se da definição da atribuição dos cargos juntada a fls. 231/248,  ser cargo de  apenas, e tão-somente, puro assessoramento, sem atribuições primárias ou secundárias de função de chefia ou direção inerentes ao cargo 'latu sensu''. Dessa forma  consubstancia-se neste autos um valor total de contribuições de cargos de natureza pura de assessoria apontados como autoridades pela administração municipal desta capital, e que serviu de base para alimentação do sistema PRESTCOM, de R$ 5.890,00(cinco mil oitocentos e noventa reais) valor este  a ser descontado do total apurado no exame de prestação de contas como oriundo de doações de  fontes vedadas no ano base 2015.

 

Portanto, a agremiação não possui interesse recursal pela subtração das doações realizadas por José Luiz Seabra Domingues, Ana Paula de Camargo Fraga, Angela Regina da Cruz Walbrohel, Carina de Oliveira Silva Salvia, Carlos Michel Silva Dutra, Fernanda Quadros da Silveira Pereira, Leonardo Machado Fontoura Luiz Felipe Vianna Mallmann, Raquel Pantalhão da Silva, Rosemarie Berger, Vania Severo Barbosa, Vercidino Albarello, Reginaldo da Luz Pujol, Edi Wilson José dos Santos e João Abilio dos Santos, tendo em vista o acolhimento da alegação pela sentença, que descontou do valor indicado pela unidade técnica a exata soma das cifras vertidas por tais autoridades, qual seja, R$ 14.220,00, sendo R$ 8.330,00 advindos de mandatários políticos e R$ 5.890,00 oferecidos por “assessores”.

Por outro lado, a magistrada a quo concluiu pela ilegalidade das contribuições ofertadas por Rosane Alves Pratini (R$ 750,00) e Jorge Armando de Oliveira Fragada (R$ 4.500,00), ambos detentores do cargo de supervisor de gabinete parlamentar da Câmara de Vereadores de Porto Alegre.

Deveras, note-se que o referido cargo insere-se na proscrição legal, porquanto a atividade desenvolvida se relaciona diretamente ao exercício de função de direção ou chefia, consoante se extrai do quadro de especificações de cargos e funções da Câmara Municipal de Porto Alegre, estabelecido pela Lei Municipal n. 5.811/1986, de Porto Alegre (fl. 229), no qual se destacam as atribuições de

(…) supervisar a recepção e o atendimento de pessoas que procuram o Vereador; supervisar as atividades do gabinete, orientando-as, coordenando-as e distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados; prestar e visar informações relativas as atividades do gabinete; supervisar a elaboração e datilografia de expedientes, correspondências e proposições em geral, mantendo informado, a respeito, o respectivo Vereador; determinar rotinas internas e cursos de ação para operacionalizar os trabalhos no âmbito do gabinete; (…).

 

Sendo assim, irretocável a decisão combatida quanto à análise das falhas apontadas.

Finalmente, saliento que elementos como “gravidade” ou “má-fé” não compõem a estrutura das irregularidades detectadas, de modo que sequer foram analisadas, para que se chegasse ao reconhecimento das irregularidades.

Por fim, acrescento que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014), uma vez que compromete o controle, a confiabilidade e a transparência das receitas e despesas.

Dessarte, à luz das disposições constantes no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, o valor proveniente de fonte vedada, no montante de R$ 38.260,00 (R$ 52.480,00 – R$ 14.220,00) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, tal como determinado na decisão combatida.

Entretanto, no que concerne ao prazo de suspensão de repasse das quotas de Fundo Partidário, determinado no patamar de 5 meses, tenho que comporta redução.

Na hipótese em tela, verifica-se que o valor total das irregularidades detectadas alcança 46 % do total de receitas obtidas pelo partido (R$ 83.158,05). Assim, admite adequação a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 3 meses, prazo que se afigura razoável e proporcional, tendo em conta ainda o porte da agremiação e a natureza das máculas, na esteira dos seguintes precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERMITINDO A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ingresso de recursos na conta bancária da agremiação sem a identificação do doador originário, contrariando a Resolução TSE n. 23.432/14, aplicável à espécie por força do art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual exige, em seu art. 7º, que todos os créditos bancários contenham a informação do CPF/CNPJ do contribuinte ou doador, de forma a permitir o reconhecimento da origem das receitas. Omissão que compromete a análise da prestação e não permite identificar o recebimento de eventuais recursos de origem vedada.

2. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos que considerava como recursos de fontes vedadas as contribuições advindas de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração pública direta ou indireta investidos em função de direção ou chefia, ainda que filiados à grei partidária.

4. Constatadas falhas de natureza grave, atingindo 52,92% do total arrecadado pelo partido, impõe-se a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente recebidos, a teor do disposto no art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

5. Incidência do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por cinco meses, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

6. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 6375, ACÓRDÃO de 08/05/2018, Relator(a) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 11/05/2018, Página 2 ) Grifei.

 

RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Atuação da magistrada dentro dos limites da lide, com a devida adequação dos fatos à norma, não caracterizando a ocorrência de sentença extra petita.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu valores de autoridades públicas, ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Departamento, Diretor e Chefe de Administração Distrital, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. A recente alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.488/17, que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, não é aplicável ao caso concreto. Precedente.

3. Expressividade do montante arrecadado irregularmente, representando 34,22% da totalidade de recursos movimentados pelo partido, ensejando a manutenção do juízo de desaprovação das contas e do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido, entretanto, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 21625, ACÓRDÃO de 21.02.2018, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 23.02.2018, Página 3 ) Grifei.

 

Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para 03 (três) meses o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, mantendo a sentença quanto ao juízo de desaprovação das contas e à determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 38.260,00 (trinta e oito mil duzentos e vinte e seis reais) ao Tesouro Nacional.