PC - 8451 - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do exercício de 2015 do DIRETÓRIO ESTADUAL  do PARTIDO AVANTE.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar da documentação apresentada, apontando a necessidade de sua complementação (fls. 48-49v.).

Determinada a intimação do diretório estadual e dos dirigentes partidários, restou inexitosa. Renovado o ato, NATALINO SARAPIO foi intimado por AR e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI notificada por edital.

Concluídas as intimações, o prazo para manifestação transcorreu in albis.

O órgão técnico realizou novo exame preliminar e, considerando impropriedades indicadas na análise, sugeriu a abertura de prazo para a grei partidária pronunciar-se (fls. 87-92).

Intimados mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça, os interessados não aproveitaram o prazo (fls. 101-102).

Sobreveio parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e indicando que as irregularidades, sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional, representavam R$ 2.430,00 (fls. 103-108).

Em despacho, foi determinada a citação da sigla partidária e dos responsáveis, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Efetuada a citação de SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI, e por não obterem êxito as citações do partido e de NATALINO SARAPIO, foi ordenado o previsto nos arts. 38 a 44 da Resolução TSE n. 23.464/15, nos termos do despacho às fls. 127-128.

Cumprindo o despacho da fl. 140, o feito foi reautuado de forma a incluir os atuais presidente e tesoureiro, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (fl. 142).

Após a juntada de procuração de renúncia do advogado do partido, foi expedida notificação à agremiação para que constituísse novo advogado (fls. 140 e 147v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intimação do órgão partidário e de seus responsáveis para oferecerem defesa, considerando que foram citados os dirigentes, mas não o partido. No mérito, manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 2.430,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (fls. 155-163v.).

A sigla partidária juntou a procuração da nova mandatária, informando haver um novo presidente da agremiação (fls. 165-166).

O juízo, em deferimento ao pedido da Procuradoria, determinou nova intimação do órgão partidário e dos responsáveis (fl. 168).

A agremiação colacionou esclarecimentos (fls. 174-177v.).

Em novos despachos, foi renovada a determinação de intimação do órgão partidário e seus responsáveis, tendo sido cumprida por publicação de edital (fls. 179, 234 e 248).

Intimados os responsáveis e o órgão partidário para oferecimento de alegações finais, transcorreu in albis o prazo concedido.

Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.430,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fls. 261-270).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Inicio por examinar a questão preliminar relativa à aplicação do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831, de 17 de maio de 2019, com o seguinte teor:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Como a questão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada – doações ou contribuições feitas no exercício financeiro em tela por servidores públicos que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração – será examinada neste julgamento, cabe a apreciação incidental da constitucionalidade do mencionado dispositivo.

Em relação ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, neste momento considerado decorrência possível acaso reconhecida concretamente a irregularidade, esta Corte Eleitoral já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo assentado, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, consoante ementa que transcrevo no ponto que interessa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...)

(...)

(TRE/RS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019.) (Grifo nosso.)

Pelas razões acima elencadas, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto.

Assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo.

Passando ao exame do mérito, consigno que, com o exame da documentação relativa ao exercício de 2015 encaminhada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fls. 103-108) apontou duas irregularidades:

1) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.050,00;

2) recebimento de recursos oriundos de fonte vedada no valor de R$ 1.380,00.

Passo, então, a enfrentar individualmente os apontamentos.

1. Do recebimento de recursos de origem não identificada

A análise técnica apontou que parte dos recursos recebidos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO AVANTE não teve doador devidamente identificado, contrariando o disposto no art. 5 da Resolução TSE n. 23.432/14, bem como que a forma de arrecadação não teria observado os termos do art. 7º do mesmo diploma.

A SCI consigna que “a identificação da Direção Estadual do partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário)” (fls. 89-90).

A agremiação argumenta que (fls. 174-177v.):

2. DO RONI

O RONI se caracteriza na Resolução TSE 23.463/2015, no art. 26, §1º, incisos I, II, III e assim expomos a seguir.

No inciso I é descrito como RONI: “a falta ou identificação incorreta do doador;”

Excelência, em que pese o entendimento do setor técnico, D.M.V., a identificação correta do doador descaracteriza o RONI, e assim ocorreu, quando na manifestação da agremiação se identificou a origem dos valores, o que foi confirmado pelo setor técnico, às fls. 90 dos autos e no Livro Diário, suprindo o apontamento que se baseia no inciso II da respectiva Resolução.

Logo no inciso II, vejamos:

“- a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras;”

Emérito Magistrado Relator, peço vênia novamente, para ir contra o parecer, que contraria a legislação, visto que, o doador originário é o Sr. Léo Tadeu Brito, CPF n. 178.355.000-78, devidamente identificado com as informações descritas no próximo inciso, reforça e vejamos:

O último inciso, III e segue:

“- a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.”

Douto julgador, adentrando os argumentos supra, restou claro que o valor descrito pelo setor analítico do TRE/RS como RONI não pode ser assim caracterizado, por não se enquadrar nas determinações da legislação. (Grifos no original.)

Como se percebe, o prestador de contas entende que identificou a origem dos valores, suprindo o apontamento do órgão técnico, uma vez que, segundo julga, teria especificado o doador originário.

Ocorre que, embora a alegação da sigla partidária de que seu Livro Diário contém a informação sobre a procedência de tal recurso, que seria decorrente de contribuição de Léo Tadeu Brito (CPF n. 178.355.000-78), nos termos esclarecidos à fl. 90, o exame técnico verificou que estava ausente a identificação do CPF do depositante.

A Resolução TSE n. 23.432/14, publicada em 16 de dezembro de 2014, de forma a regular a prestação de contas para o exercício seguinte (2015), estabelece de forma bastante clara que as “contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte" (art. 7º), de forma que imposta a necessidade de identificação individual dos doadores quando do depósito dos valores.

Desse modo, a doação na conta foi realizada em desacordo com a legislação, uma vez que efetuada mediante depósito em espécie, com o CNPJ da própria agremiação no âmbito regional, sem a identificação do doador de origem. 

Logo, reconheço a ausência de identificação do depósito relacionado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que perfaz o total de R$ 1.050,00, e caracteriza recursos de origem não identificada, representando 42,3% do total de Outros Recursos recebidos (R$ 2.480,00).

Em atenção ao disposto no art. 61, § 2ª, da precitada norma, e já transcrito nesta decisão, deve ser determinado o recolhimento de tal montante ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada

A unidade técnica apurou a existência de arrecadação de recursos advindos de contribuintes considerados autoridades pela Lei n. 9.096/95, caracterizando fontes vedadas no exercício de 2015, no montante de R$ 1.380,00.

A redação do dispositivo aplicável da Lei dos Partidos Políticos era a seguinte:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

[…]

Por seu turno, a Resolução TSE n. 23.432/14 estabelecia que:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – autoridades públicas;

XIII – fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

XIV – cartórios de serviços notariais e de registros.

[...]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Diante da proibição de recebimento de doações provenientes de ocupantes de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, foi identificado o ingresso de recursos provenientes de doadores ocupantes de cargos de coordenador e encarregado de setor, autoridades de órgãos da administração pública direta e indireta, no valor de R$ 1.380,00 (tabela da fl. 91).

Em suas alegações (fls. 174-177v.), a agremiação invoca a aplicação da Lei n. 13.488/17, que consagrou a faculdade de os filiados contribuírem para a manutenção dos partidos políticos.

Inicialmente, é incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores, ao tempo das liberalidades, inserem-se no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, com a redação vigente ao tempo dos fatos, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. XII e § 2°, da Resolução TSE n. 23.432/14, acima transcritos. Indiscutível, também, que a redação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, coibia, à época dos fatos, o recebimento, pelos partidos, de doações procedentes de autoridades públicas.

Quanto à aplicação retroativa das disposições previstas pela Lei n. 13.488/17, ressalta-se que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum, em prol, resumidamente, dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÕES. INVIÁVEL O PARCELAMENTO MEDIANTE DESCONTOS DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 44 DA LEI 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

1. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, in casu, por ser processo de exercício anterior a sua vigência. Obediência aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional. Possibilidade de parcelamento. Vedado o uso de recursos do Fundo Partidário na medida em que o art. 44 da lei 9.096/95 prevê hipóteses taxativas de sua aplicação.

4. Negado provimento.

(TRE-RS, PC n. 6380, Acórdão de 31.01.2018, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS.)

Na hipótese, as doações realizadas no exercício de 2015, antes da edição da Lei n. 13.488/17, devem ser caracterizadas como recursos oriundos de autoridades – fontes vedadas pela legislação eleitoral.

Assim, a nova disposição não deve ser aplicada à hipótese porque ocorrida antes da sua vigência.

Nessa linha de raciocínio, aliás, há precedente deste Tribunal, cuja relatoria coube ao d. Des. João Batista Pinto Silveira:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PROCEDENTES DE FONTES VEDADAS. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas. É proibido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. 2.1. Posicionamento, deste Tribunal, pela aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, devido à irretroatividade de novas disposições legais, ainda que mais benéficas ao prestador de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 2.2. Duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, em decorrência da sucessão legislativa. Devido ao fato de a Lei n. 13.488/17 ter entrado em vigor no dia 06.10.2017, cumpre aplicar, em relação às contribuições anteriores a esta data, a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Todavia, as contribuições realizadas a partir de 06.10.2017 devem observar o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos.

[...]

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 14-74. Relator Des. João Batista Pinto Silveira. Julgado em 04.02.2019, unânime.) (Grifei.)

Assim, reconheço como provenientes de fonte vedada as doações realizadas por autoridades ao partido político no valor de R$ 1.380,00, cuja falha representa 55,6% do total de Outros Recursos recebidos (R$ 2.480,00).

Conforme já exposto, tendo sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento de R$ 1.380,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 61, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

À guisa de conclusão, repriso que considerei como:

- falha a ausência de identificação dos depósitos que perfazem o total de R$ 1.050,00, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional; e

- irregularidade o recebimento de recurso de fonte vedada na quantia de R$ 1.380,00, impondo-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

As máculas acima especificadas atingem o quantitativo de R$ 2.430,00 e representam 97,98% das receitas do exercício (R$ 2.480,00 – fl. 108), de forma a comprometer substancialmente a contabilidade e atrair a desaprovação das contas.

O reconhecimento do aporte de recursos de origem não identificada e de fonte vedada impõe a determinação do recolhimento de R$ 2.430,00 ao Tesouro Nacional.

A análise técnica informou que os recursos sem identificação representam 42,3% do total de outros recursos financeiros arrecadados no exercício e que os valores oriundos de fonte vedada, 55,6% do mesmo montante.

Considerando essas especificações, relativamente à sanção prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, que apena o recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, pondero que, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade, em dosagem que não inviabilize a manutenção das atividades do partido, cabe a fixação da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 11 (onze) meses.

Tal parâmetro encontra sustentação na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que também se posiciona no sentido de que essa modalidade de sanção não é operação meramente aritmética entre os patamares mínimo e máximo previstos em lei e o valor correspondente às falhas (Recurso Especial Eleitoral n. 2259, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 27.11.2017.).

ANTE O EXPOSTO, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. No mérito, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2015 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE, pela determinação de recolhimento de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 11 (onze) meses, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.