E.Dcl. - 856 - Sessão: 03/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS opuseram embargos declaratórios, com efeitos infringentes (fls. 1053-1058), em face da decisão desta Corte (fls. 1041-1049) que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e desacolheu a tese dos recorrentes no sentido de: a) ocorrência de erro material, cometido pelo Supremo Tribunal Federal, ao certificar, no REsp n. 8209-24.2010.6.21.0095, a data do trânsito em julgado como sendo “18.10.2016”, enquanto a prestação jurisdicional encerrou somente em “19.12.2016”; b) reconhecer o marco inicial do prazo prescricional como sendo “06.6.2013”, data da última decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso dos réus (fls. 976-994).

Aduziram, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e em contradição no que diz respeito à interpretação do art. 112, inc. I, do Código Penal, ao não diferenciar o trânsito em julgado do processo e o trânsito em julgado para a acusação. Ainda, afirmaram que o acórdão foi omisso ao não reconhecer, conforme memoriais, a controvérsia de contexto constitucional – objeto do Tema de Repercussão Geral n. 788 do STF –, ao passo que a dúvida deve ser analisada frente aos princípios constitucionais, tal como a presunção de inocência e o princípio correlato do in dubio pro reo. Por fim, mencionaram omissão acerca de outro ponto destacado em memoriais, quanto à vedação da retroatividade detrimentosa, de modo que a análise da prescrição deve ser regida pelo entendimento jurisprudencial à época.

Requereram o provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas a obscuridade e as omissões apontadas, bem como atribuídos efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da pena, conforme literalidade dos arts. 109, inc. V, 110, caput e inc. I, 112, inc. I, e 117, inc. V, do Código Penal Brasileiro.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Os embargantes foram intimados da decisão em 28.5.2018 (segunda-feira), e os embargos declaratórios foram opostos em 30.5.2018 (quarta-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do CE.

Contudo, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum, bem como alegação de omissão quanto às novas teses trazidas em sede de memoriais.

Os embargantes apontaram obscuridade e contradição no Acórdão, quanto à interpretação do art. 112, inc. I, do Código Penal, ao não diferenciar o trânsito em julgado do processo e o trânsito em julgado para a acusação, no seguinte trecho (fl. 1054v.): “Ressalto que o Agravo em Recurso Especial Eleitoral interposto foi provido (fls. 567-568), razão pela qual os demais recursos apresentados pela defesa interromperam a ocorrência do trânsito em julgado”.

Para a melhor compreensão da controvérsia, cabe transcrever trecho do Recurso em Sentido Estrito interposto (fl. 978):

O STF em visível equívoco mandou certificar o trânsito em julgado na data retroativa de 20.10.2016, quando na verdade a RETROAÇÃO deve alcançar a última decisão que inadmite recurso que se deu no dia 06.06.2013, com o Tribunal Regional Eleitoral do RS. - O erro de certificação de data de trânsito em julgado da coisa julgada é erro material e por consequência pode a qualquer momento ser revisto.

E segue (fl. 981),

A decisão que inadmite o recurso especial e extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos “ex tunc”. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível que ocorreu no dia 06.6.2013 junto ao TRERS.

Vê-se que, em sede de recurso, os embargantes pretendem demonstrar equívoco na certificação do trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Apontaram como fundamento que o “trânsito em julgado” deve retroagir à data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, o que teria ocorrido em 06.6.2013, perante o TRE-RS.

Os próprios recorrentes não fazem diferenciação entre o trânsito em julgado para o processo e para a acusação.

Transcrevo trecho do acórdão que analisou a tese dos recorrentes (fls. 1044-v.):

b) Prescrição da pretensão executória

Relativamente à ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 06.6.2013, uma vez que o Recurso Especial Eleitoral interposto foi inadmitido, sendo que os demais recursos, segundo a tese, não teriam o condão de impedir a formação da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

Ressalto que o Agravo em Recurso Especial Eleitoral interposto foi provido (fls. 567-568), razão pela qual os demais recursos interpostos pela defesa interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.

No ponto, novamente transcrevo trecho da decisão proferida por ocasião da apreciação do pedido liminar (fls. 1007-1008v.):

'Os recorrentes SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS foram condenados, em primeiro grau, em 06.11.12, cada um, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão (1º fato) e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão (2º fato), em regime aberto, além das respectivas sanções pecuniárias.

Interposta apelação (fls. 298-336), o TRE-RS deu parcial provimento ao recurso (fls. 400-14) para redimensionar a pena privativa de liberdade em relação a ambos os réus para 1 (um) ano de reclusão, no que diz respeito ao 2º fato, mantendo-se a sentença condenatória de primeiro grau quanto aos demais termos.

Manejados embargos de declaração (fls. 419-46), foram rejeitados (fls. 448-52).

Interposto Recurso Especial Eleitoral (fls. 462-91), foi inadmitido, em 28.6.2013, pela Presidência deste Tribunal (fls. 505-7).

Ajuizado o respectivo Agravo em Recurso Especial Eleitoral (fls. 509-526), foi recebido (fl. 528) e provido (fls. 567-8), determinando-se a reautuação do feito como recurso especial eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, então, negou seguimento ao recurso especial (fls. 572-82).

Os recorrentes interpuseram o competente Agravo ao RESPE (fls. 584-599 – originais às fls. 603-18), ao qual foi negado provimento (fls. 621-30).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 633-53), foram rejeitados (fls. 655-61).

Sobreveio Recurso Extraordinário (fls. 664-89), o qual foi negado seguimento ao recurso (fls. 697-701).

Proposto Agravo no RE (fls. 703-14), foi negado seguimento (fls. 742-5) e, da mesma forma, ao Agravo Regimental no ARE (fls. 747-59 e 767-75).

Embargos de Declaração no Ag.Reg. no ARE (fls. 779-86) foram rejeitados (fls. 803-8), cuja decisão foi publicada em 20/09/2016.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, em 9 de dezembro de 2016, novos Embargos de Declaração (fls. 811-7) e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC (fls. 889-902).

Por fim, foi certificado, nos termos do art. 339, § 2º, do RISTF, que o acórdão publicado em 20/09/2016 transitou em julgado em 18.10.2016 (fl. 905).

Prossigo.

Os recorrentes aduzem que o marco a ser considerado para o início do prazo prescricional deveria ser 06.6.2013, data da última decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, haja vista que o Recurso Especial Eleitoral foi inadmitido (fls. 505-7).

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria: "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (STJ. EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, julgado em 12.8.2015, DJe 03.9.2015).

In casu, o Recurso Especial Eleitoral interposto pelos réus (fls. 462-91) foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal (fls. 505-7); todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao passo que deu provimento ao Agravo (fls. 509-526) e determinou a reautuação do feito como recurso especial eleitoral.

Dessa forma, os recursos que se seguiram à decisão que inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral não se limitaram a manter o referido julgado. Pelo contrário, o agravo manejado foi provido e, por consequência, os demais recursos interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.'

(Grifos no original)

Desse modo, restou afastada a alegação de equívoco na certificação pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao Agravo para admitir o Recurso Especial Eleitoral, de forma que, diferentemente do afirmado pelos recorrentes, os recursos interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.

Portanto, o trânsito em julgado não se operou em 06.6.2013 como afirmado pelos recorrentes, ora embargantes, mas sim em 18.10.2016.

Assim, a decisão embargada enfrentou, de forma clara e precisa, o fundamento do recurso, de modo que não se vislumbra contradição ou omissão.

Os embargantes apontaram, ainda, omissão quanto a duas teses trazidas em memoriais (fls. 1055v.-1057v.):

b) O reconhecimento do Tema de Repercussão Geral 788 do STF como consolidação de uma controvérsia sobre o tema, que necessariamente deve ser interpretada pro reo e pro libertate. - Arts. 1035, §§1º e 3º CPC, art. 386, VI e Art. 5º LVII da CF.

Em Memorais, foi apresentado aos autos uma imensa pluralidade de decisões, dos mais diversos tribunais, a sustentar a aplicabilidade literal do Art. 112, I, considerando, para o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Executória o Trânsito em Julgado para a Acusação.

[…]

No caso, não há de contestar essa divergência jurisdicional. Tanto que existe que o STF, no exame do ARE n. 848.107/DF afetou o Tema como a tese 788 de Repercussão Geral. Trata-se de uma decisão da Suprema Corte Brasileira que afirma que pouco importa as decisões controversas da jurisprudência, pois sob o tema deve ser tomada posição una pelo STF.

Nesse sentido, o Acórdão ora embargado mostra-se omisso pelo fato de não reconhecer a controvérsia constitucional, ferindo os preceitos dos Arts. 1035, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.

[…]

E neste curso que entende ter ocorrido omissão no presente embargo declaratório. Deixou a Magistrada de analisar a existência de uma controvérsia já reconhecida e sobre a mesma interpretar os prelados constitucionais, tal como a presunção de inocência e o princípio correlato do in dubio pro reo.

Assim, merece reforma a decisão retro que foi omissa em analisar o caso frente aos princípios constitucionais, em especial do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.

c) Da Vedação da Retroatividade Detrimentosa, representada pela inovação jurisprudencial muito posterior ao fato – Art. 2º CP e Art. 5º XL da CF.

Outro ponto que fora destacado pelos memoriais, mas que não foi identificado no Acórdão prolatado, configurando omissão merecedora de esclarecimento, é a Vedação da Retroatividade Detrimentosa, substanciada no Art. 5º, XL da Constituição Federal, e Art. 2º do Código Penal.

O caso em concreto diz respeito ao pleito de 2008, transitando em julgado para a acusação ainda em 2012, momento em que inicia o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória. Considerando que o tempo rege o ato, a análise deste interregno temporal referente à prescrição é regida pelo entendimento jurisprudencial neste período.

Entretanto, o Acórdão é claro em reconhecer que a tese, de não aplicabilidade do Art. 112, I do Código Penal enquanto persistia o entendimento de não execução da pena em segunda instância, remonta somente a 2016. A utilização de uma tese jurisprudencial inexistente ao tempo que transcorreu a prescrição para negar a sua existência configura grave retroatividade danosa, maculando o ditame presente no art. 2º do Código Penal, e o Art. 5º, XL da Constituição Federal.

[…]

Desta forma, por configurar contradição em face aos prelados legais, merece ser esclarecida a decisão.

(Grifos no original)

Tratando-se de questão de ordem pública, este Tribunal enfrentou a alegação de prescrição da pretensão executória, com a explanação das razões que motivaram a decisão, conforme se infere do seguinte trecho (fls. 1044v.-1046v.):

Em memoriais, os recorrentes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo de 4 (quatro) anos – art. 109, V, CP –, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (03.12.2012) e do início do cumprimento da pena (03.12.16), até então não iniciada.

A tese tem por fundamento os arts. 110 e 112, I, do Código Penal, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dispõe a legislação em regência:

'Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

[…]

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;'

Todavia, à época em que proferida o acórdão condenatório (21.5.2013 – fls. 400-414), o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento – esposado no HC n. 84.078 – pela impossibilidade da execução provisória da pena, na pendência de recurso.

Tal fato se reveste de suma importância, haja vista que, segundo entendimento do STF, a premissa para o início da contagem do prazo prescricional é o momento em que a pretensão executória pode ser exercida:

'Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos da Inicial. Prescrição da Pretensão Executória. Trânsito em Julgado para Ambas as Partes. 1. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A partir do julgamento pelo Plenário desta Corte do HC nº 84.078, deixou-se de se admitir a execução provisória da pena, na pendência do RE. 3. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, tal como interpretado pelo STF, deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, originariamente regulado pelo art. 112, I do Código Penal. 4. Como consequência das premissas estabelecidas, o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF. HC 107710 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09.6.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)'

(Grifei.)

E,

'RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.

I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória.

2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva.

3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal.

4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

II. DEMAIS TESES VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL.

[...]

III. CONCLUSÃO

8. Recurso especial não conhecido. Determinação de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem delegada a execução da pena. Expedição de mandado de prisão.

(STF. RE 696533, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05.3.2018)'

(Grifei.)

Nesse sentido, é a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir da decisão proferida pela 4ª Seção, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001433-63:

'DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA.

1. A norma do artigo 112, I, do Codex Criminal deve ser interpretada no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional flui a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente.

2. O recentíssimo entendimento do STF, no sentido da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em grau de apelação, não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois à época do trânsito em julgado para a condenação o entendimento predominante nos tribunais era pela impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

(TRF4, ENUL 5001433-63.2015.4.04.7215, QUARTA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/06/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

1. A Quarta Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa.

2. Considerando a orientação atual no sentido da possibilidade de execução provisória da pena, é hígido questionar acerca da inação da acusação após a confirmação da condenação em segundo grau. Porém, sob a égide firmada pelo STF anteriormente, sendo taxativamente vedada a execução provisória, descabe falar em inércia da acusação em buscar a prisão e, portanto, descabe buscar impor termo inicial para prescrição da pretensão executória quando tal pretensão inexiste, posto que vedada pela Corte Suprema.

3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da nova orientação do STF decretada em novembro/2016. Em relação à pena cominada em concreto ao réu, a prescrição é de 04 anos, logo, permanece hígida a pretensão executória estatal.

(TRF4 5013677-13.2017.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/04/2018)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

1. Não há falar em inação do Estado, se, à época do trânsito em julgado para a condenação, exigia-se o trânsito em julgado para ambas as partes para a execução da pena.

2. O recente entendimento do STF no sentido da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em grau de apelação, não pode ser aplicado ao caso dos autos, já que à época da mencionada confirmação o entendimento prevalecente nos tribunais era pela impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

3. Agravo de execução penal provido.

(TRF4 5006716-56.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/11/2017)'

(Grifei.)

Nessa linha de raciocínio, considerando que este Tribunal mantém seu posicionamento acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, enquanto não transitado em julgado a condenação (RE n. 142-42, rel. João Batista Pinto Silveira, jul. sessão de 04/12/2017), a prescrição executória a ser considerada é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (18/10/2016).

Por derradeiro, ainda que adotado entendimento diverso, ou seja, a data do julgamento do HC n. 1262-92 – no qual o STF alterou sua jurisprudência e entendeu pela possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau –, ter-se-ia o dia 17.02.2016 como marco inicial da prescrição executória. In casu, a prescrição executória ocorreria somente em 17.02.2020.

Verifica-se que a decisão embargada está alinhada ao entendimento do STF, por ocasião do julgamento do HC n. 107.710 e do RE n. 696.533. Cabe destacar que, no caso dos autos, não se considerou o termo inicial da prescrição da pretensão executória como sendo o trânsito em julgado para a defesa ou do processo, mas sim o momento em que surge ao Ministério Público Eleitoral a possibilidade de execução da sentença condenatória.

Referida conclusão não exclui a possibilidade de o termo inicial coincidir com o trânsito em julgado do processo, na hipótese em que a execução provisória não puder ser exercida.

Outrossim, relativamente à vedação da retroatividade detrimentosa, também não se trata de adotar entendimento jurisprudencial mais recente e prejudicial, mas de adequação sistemática de interpretação ao dispositivo em comento – art. 112, CP – ao período em que o STF entendia, de forma mais benéfica ao réu, pela impossibilidade do início da execução da pena provisória. Dito de outro modo, se a condenação não foi executada provisoriamente, foi justamente por conta de entendimento jurisprudencial mais favorável à época e não por inércia do Ministério Público Eleitoral.

In casu, a condenação ocorreu durante período em que era inadmitida a execução provisória.

Nesse rumo, distingue-se do leading case objeto da Repercussão Geral de n. 788 pelo STF, o qual trata de casos oriundos de um regime jurídico onde permitida a execução provisória da pena (antes de 2009), posteriormente vedados em virtude da aplicação do princípio da presunção de inocência (HC n. 84.078).

De toda forma, na sede restrita dos embargos declaratórios, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi apreciado (TRE-RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

Portanto, também aqui afasto a pretensão da parte embargante.

Ressalta-se ademais que, nos termos do entendimento do TSE, “os memoriais não se prestam a aditar razões de recurso, cujos pressupostos específicos devem estar preenchidos” (TSE. AgR-REspe n. 597/SP, Rei. Mm. Henrique Neves Da Silva, DJe de 24.6.2016; AgR-REspe n. 298-64, rei. Mm. Fernando Gonçalves, PSESS em 12.11.2008).

Nesse sentido, não configura omissão a ausência de manifestação do Tribunal acerca de questões trazidas somente em sede de memoriais, como ora se verifica:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não houve omissão no acórdão embargado acerca da participação do embargante na conduta ilícita, pois ficou assentado que ele integrou a mesa diretora dos trabalhos e participou ativamente dos debates realizados em audiência pública ocorrida na Câmara Municipal. 2. Não há falar em omissão quanto à suposta necessidade de ratificação da ação de investigação judicial eleitoral mediante a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, pois esta Corte não foi instada a se manifestar sobre a questão nas razões do recurso especial. 3. A questão trazida somente em sede de memoriais consiste em indevida inovação das razões recursais, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre tal matéria não configura omissão. 4. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão embargado e as suas conclusões, e não entre aqueles e as teses do embargante.

Embargos rejeitados.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 1063, Acórdão, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 048, Data 10.3.2016)

Como visto, portanto, não há contradição ou omissão alguma no julgado, o que inviabiliza a aplicação dos efeitos infringentes postulados nos presentes embargos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS.