CTA - 1985 - Sessão: 17/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, por meio de seu presidente, formula consulta a este Tribunal, vazada nos seguintes termos (fls. 02-03):

(…) Ao saudar cordialmente, Vossa Excelência, em razão de disposição de diretoria desta Entidade no sentido de oportunizar aos pré-candidatos ao governo do estado e também ao parlamento estadual e federal que proponham, em evento realizado por esta Entidade, reflexões acerca de temas relevantes para os cidadãos gaúchos, entendemos, por oportuno, consultar essa Corte, nos termos da Resolução TSE nº 21.072, de 23 de abril de 2002, acerca da possibilidade de realização do evento, a fim de que o processo transcorra sobre a salvaguarda da legalidade/legitimidade.

A data e local serão estabelecidos após a vênia de Vossa Exª, sendo que, uma vez determinados, informaremos para fins de conhecimento. (…)

A Seção de Acórdãos e Jurisprudência da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (fls. 06-75).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado em tese e nem por parte legítima (fls. 78-81).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei).

No presente caso, a consulta foi formulada pela Associação dos Oficiais da Brigada Militar, por intermédio de seu presidente.

Trata-se de entidade representativa de classe, portanto pessoa jurídica de direito privado.

Não se vislumbra, assim, a condição de autoridade pública para fins de realizar consulta sobre matéria eleitoral a este Tribunal.

Colho o ensejo para reproduzir elucidativo excerto do parecer elaborado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 79 e v.):

Quando à legitimação ativa, verifica-se que o consulente, na condição de Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, não detém condição de “autoridade pública” para fins de consulta eleitoral, uma vez que trata-se de entidade de classe – pessoa jurídica de direito privado-, cujo “(...) objetivo representar e garantir a manutenção dos direitos, a qualificação e o reconhecimento dos Oficiais de Nível Superior da Brigada Militar”.

Nesse sentido, já se posicionou esse TRE:

"Consulta. Eleições 2008. Necessidade de integrante de administração de associação de classe afastar-se de seu cargo ou função para concorrer no pleito. Inobservância do requisito subjetivo previsto no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade ativa do consulente. Não-conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 32, Acórdão de 17/07/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/07/2008)."

Assim também se posiciona a jurisprudência:

'Consulta. Pedido de reconsideração. Associação Nacional de Jornais - ANJ. Pessoa jurídica de direito privado.

Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. Pedido indeferido.

(TSE, Consulta nº 131863, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/02/2011, Página 79)

CONSULTA - ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa.

(TSE, Consulta nº 1746, Decisão sem resolução, Relator(a) Min. Marco Aurélio Mendes De Farias Mello, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/06/2010)

CONSULTA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PARTE ILEGÍTIMA.

1. Não se conhece de consulta formulada por parte ilegitima, a teor do disposto no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral.

Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta nº 1634, Decisão sem resolução, Relator(a) Min. Eros Roberto Grau, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/04/2009)

CONSULTA. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. ILEGITIMIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA FORMULADA DURANTE PROCESSO ELEITORAL. INADMISSIBILIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

1. Carece de legitimidade a consulente, uma vez que é uma entidade representativa de classe regida pelo direito privado.

2. Como é pacifico na jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral é inadmissível consulta que verse sobre caso concreto.

3. A consulta não merece ser respondida, já que formulada em 19-07-2010, depois de aberto o prazo para a realização de convenções partidárias, o que ocorreu a partir do dia 10 de junho (cf. Resolução TSE n. 23.089/2010).

4. Consulta não conhecida.

(TRE-ES, CONSULTA n 242098, RESOLUÇÃO n 831 de 12/08/2010, Relator(a) DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Tomo 831, Data 13/09/2010, Página 20 e 21.)'

Logo, não resta preenchido o requisito subjetivo da consulta. (Grifos no original.)

Desatendido, desse modo, o requisito subjetivo para formulação de consultas a esta Corte, eis que o consulente carece de legitimidade.

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixa de atender ao requisito objetivo de ser formulada abstratamente.

A consulta, da forma como enunciada, não se pode considerar redigida em tese, pois, ao questionar a possibilidade de a referida entidade promover evento em que seja oportunizado a pré-candidatos às eleições que se avizinham propor reflexões acerca de temas relevantes para a sociedade gaúcha, identifica perfeitamente as circunstâncias de fato que a inspiraram, tornando inviável seu conhecimento também por esta razão.

Nesse rumo, este Tribunal assim já se manifestou:

Consulta. Indagação efetuada por procurador do município acerca de campanha eleitoral em logradouros públicos. Eleições 2014.

Formulação da questão com apresentação do caso concreto.

Inobservância dos requisitos dispostos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Requerente sem legitimidade para formulação de consulta.

Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria em período eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA n. 164581, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, publicada na sessão de 16.10.2014.) (Grifei.)

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA n. 55-40, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, sessão de 22 de maio de 2012.) (Grifei.)

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto.

Inobservância do requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA n. 101-29, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, sessão de 26 de junho de 2012.) (Grifei.)

Quanto ao ponto, transcrevo, por pertinentes, as considerações tecidas pelo órgão ministerial (fl. 80):

Ocorre que, no presente caso, possível a identificação da destinação da resposta, haja vista que a consulta versa sobre caso concreto envolvendo a possibilidade de a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR realizar evento para oportunizar aos pré-candidatos a exposição de reflexões acerca de temas relevantes aos cidadãos gaúchos.

É cediço que a consulta não pode recair sobre uma situação concreta e determinada, somente sendo possível versar sobre fatos em hipótese, sob pena de não conhecimento pela Corte Eleitoral. Nesse sentido: “(…) não compete ao TSE respondet a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral (…) (TSE, Consulta n. 1.414, j. 19/06/2007 – Rel. Ari Pargendler).

Logo, verifica-se que também não restou preenchido na consulta o requisito de abstração.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta, por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.