RE - 59902 - Sessão: 29/08/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS SEMPRE IBIRAIARAS PRA FRENTE, DOUGLAS ROSSONI, ELIZIANO MIGLIAVACCA e DANIELA XAVIER (primeiros recorrentes - fls. 224-240) e pela COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS (segundos recorrentes - fls. 246-253) contra decisão do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela Coligação Gente Como a Gente Trabalhando para Todos, condenando Daniela Xavier ao cancelamento do seu registro e à multa de 5.000 UFIR, por entender caracterizada a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97.

Nas suas razões recursais, a COLIGAÇÃO JUNTOS SEMPRE IBIRAIARAS PRA FRENTE, DOUGLAS ROSSONI, ELIZIANO MIGLIAVACCA e DANIELA XAVIER (fls. 224-240) suscitam a ilegalidade da gravação ambiental: primeiro, porque obtida em conversa privada e sem o consentimento de um dos interlocutores; segundo, porque foi previamente articulada para provocar os recorrentes a oferecerem benefícios aos eleitores. Sustentam que Daniela não praticou atos tipificados no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Insurgem-se contra a nulidade dos votos da candidata, os quais, segundo argumentam, devem permanecer computados para a legenda, pois somente foram invalidados após a eleição. Requerem seja julgada improcedente a representação.

A COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS (fls. 246-253) sustenta a responsabilidade de todos os recorridos, incluindo o candidato Douglas, que se beneficiou com a oferta e anuiu com a irregularidade, como se extrai do apoio de Douglas aos atos irregulares mediante o compromisso de sua visita posterior às eleitoras corrompidas. Argumenta que a testemunha Zenaide confirmou a oferta de Douglas e Eliziano para a realização de um “puxadinho” em sua residência e que o mercado responsável pela entrega do rancho é de propriedade do irmão de Eliziano, sendo evidente o envolvimento do candidato tanto na oferta quanto na entrega dos benefícios aos eleitores. Aduz que a coligação recorrida conquistou uma cadeira a mais no Legislativo graças aos votos obtidos pela Vereadora Daniela, sendo claro o prejuízo à normalidade do pleito, própria do abuso de poder político. Requer a condenação de todos os representados pela prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.

Com as contrarrazões (fls. 256-271 e fls. 349-368), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso da representante e pelo parcial provimento do recurso dos representados apenas para permitir que os votos de Daniela sejam computados para a legenda (fls. 377-397).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

Ilegitimidade recursal

Ainda em matéria preliminar, os primeiros recorrentes (fls. 224 a 240) requerem seja afastada a condenação de Daniela Xavier. Constam como recorrentes a Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Pra Frente, Douglas Rossoni, Eliziano Migliavacca e Daniela Xavier. Todavia, os pedidos de condenação formulados contra Douglas e Eliziano foram julgados improcedentes, de forma que não podem ser considerados como “parte vencida”, conforme exige o art. 996 do Código de Processo Civil para a legitimidade recursal. Tampouco se verifica a presença de interesse em sua insurgência, especialmente porque o requerimento do recurso pretende situação mais vantajosa exclusivamente para Daniela Xavier.

Assim, preliminarmente, não conheço do recurso em relação a Douglas Rossoni e Eliziano Migliavacca, com fundamento no art. 996 do Código de Processo Civil.

 

MÉRITO

Licitude da gravação ambiental

Passando ao mérito, a Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Pra Frente e Daniela Xavier alegam a ilicitude da gravação ambiental da conversa entre a eleitora Elenita Vieira e Daniela e Leomar Dal Piva, pois foi realizada pela primeira sem o consentimento dos demais interlocutores.

O tema já foi por diversas vezes enfrentado nesta Casa em situações semelhantes. A gravação ambiental – realizada por um dos interlocutores – não se confunde com a interceptação, na qual uma terceira pessoa capta a conversa. Nesta última hipótese, a interferência de pessoa estranha ao diálogo pode representar ofensa à privacidade, fazendo-se necessário o consentimento dos interlocutores.

Na gravação ambiental, de regra, não há que se falar em necessidade de anuência do interlocutor gravado, pois as palavras ditas foram ouvidas e captadas pela mesma pessoa a quem elas se destinavam, sem interferências externas. Se o participante pode divulgar a conversa, inclusive testemunhando sobre tal conversa, nada impede que proceda também à sua gravação. Somente quando o próprio conteúdo da conversa imponha sigilo, impedindo inclusive o testemunho do interlocutor sobre o seu conteúdo, será possível pensar em eventual ofensa à privacidade.

Excepcionadas tais situações, é perfeitamente possível a captação de conversas por um dos interlocutores, conforme já definiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, como se extrai da seguinte ementa:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Relator Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18.12.2009)

 

Na hipótese dos autos, a conversa entre Daniela e a eleitora Elenita não possuía teor sigiloso. Ao contrário, a visita ocorreu em meio à campanha para divulgar a candidatura de Daniela e conquistar o voto da eleitora. O diálogo possuía conteúdo político-eleitoral, de caráter público, de forma que sua divulgação, seja pela eleitora, seja pela gravação, não poderia ferir expectativa legítima de sigilo da candidata.

Este Tribunal já reconheceu ser lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, como se extrai da seguinte ementa:

Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Competência originária deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função.

Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não evidenciada a inépcia da inicial, vez que clara a descrição dos fatos.

Distribuição de cestas básicas a eleitores em troca de voto. Conjunto probatório frágil quanto à compra de votos narrada na inicial. Prova testemunhal contraditória, embasada em depoimentos de eleitores comprometidos com adversário político, que não conduz à certeza acerca da materialidade dos fatos alegados. Imprescindível, para um juízo de condenação na esfera criminal, a verdade material, alcançada por meio da produção de provas do fato e da respectiva autoria.

Improcedência.

(Ação Penal de Competência Originária n. 46366, Acórdão de 02.12.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 04.12.2015, Página 4)

Afasto, assim, a pretensão de reconhecimento da ilicitude da gravação.

 

Condenação de Daniela Xavier

Passando mais especificamente ao fato ilícito, Daniela Xavier, candidata não eleita ao cargo de Vereador, foi condenada ao pagamento de multa de 5.000 Ufir e teve seu registro de candidatura cancelado, por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em razão da entrega de rancho e instalação de equipamentos de mobilidade no banheiro da eleitora Elenita em troca de seu voto.

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

A vedação tem a finalidade de preservar a liberdade de escolha do eleitor, o qual deve definir seu voto de acordo com projetos políticos e suas preferências ideológicas. Sanciona, assim, o candidato que busca conquistar o voto através da oferta ou entrega de vantagens pessoais, desvirtuando o próprio sistema democrático na sua origem.

Nesse norte, a configuração do ilícito requer (1) uma vantagem pessoal oferecida a (2) um eleitor específico com (3) a finalidade específica de obter-lhe o voto em troca desse benefício.

Tais elementos estão devidamente comprovados na hipótese.

Em juízo, a eleitora Elenita Vieira afirmou que Leomar Dall Piva e sua esposa Daniela Xavier - candidata ao cargo de vereador - fizeram uma visita a ela e a sua avó, Zenaide, na qual apresentaram propostas e pediram o seu apoio para Daniela e Douglas, candidato ao cargo de Prefeito. Sua mãe então reclamou que já havia solicitado na prefeitura a instalação de barras de ferro no banheiro - para auxiliar sua irmã portadora de necessidades especiais - e o fornecimento de ranchos, mas não tinha sido atendida até aquele momento. Leomar, na presença de Daniela, ofereceu-se para instalar o equipamento e fornecer o rancho em troca do voto das eleitoras e da retirada dos dois adesivos “do 15” que havia na porta e no portão da casa.

Transcrevo trecho pertinente da degravação de seu testemunho:

Juiz: E eles nessa conversa eles pediram pra vocês apoiarem o candidato deles, a Daniela e os candidatos a prefeito?

Testemunha: Sim, que eles ajudavam, mas que pra isso a gente teria que apoiar ela e o candidato a prefeito.

Juiz: Esse apoiar seria apoiar como cabo eleitoral, seria votar?

Testemunha: Isso, pra votar, votar e tirar o adesivo.

Juiz: e o que vocês receberam lá ou não receberam nada?

Testemunha: Os ferro do banheiro pra minha irmã e o ranchinho. (fl. 101v)

Ao testemunhar, a eleitora Zenaide Vieira Albuquerque confirmou os fatos, tal como narrados pela primeira testemunha. Disse ter recebido a visita de Júlio e Daniela, na qual se ofereceram para instalar as barras de ferro no banheiro de sua residência e fornecer rancho em troca de seus votos e da retirada dos adesivos fixados na porta da residência (fls. 97-100).

A gravação realizada pelas eleitoras confirma os testemunhos prestados. O áudio juntado na fl. 07, seguido da respectiva degravação (fls. 10-16), indica que Leomar e Daniela chegaram na casa de Zenaide e Elenita perguntando sobre um desentendimento delas com um funcionário da prefeitura, Júlio, e seguiram indagando sobre as insatisfações com o Prefeito, quando foram informados que melhorias no banheiro foram prometidas por candidatos da oposição, mas não foram realizadas.

Leomar Dall Piva, então, afirma: “mas assim, o Júlio e o Douglas tão passando aqui hoje, eu vou trazer o cara da metalúrgica pra ver o quanto custa, o que da pra fazer (inaudível) mas nós precisamos da ajuda de vocês.” (fl. 14).

Seguiu-se a conversa, e Leomar garantiu os benefícios prometidos: “Eu tenho 99% de certeza que eu tenho o material para a senhora, um ranchinho eu consigo pra senhora com certeza”(fl. 15).

Após uma breve crítica ao comportamento dos políticos em campanha, assegurando que, uma vez eleitos, estarão à disposição da eleitora, Leomar pede a “ajuda” das eleitoras: “então nós precisamos da ajuda da senhora pra ela e pro Prefeito também, eu vou ver o que eu consigo, de tarde ou agora de manhã vou ver na metalúrgica (inaudível) o ranchinho não muito grande, mas eu consigo (inaudível) mas eu preciso que a senhora ajude nós pra Prefeito também” (fl. 15).

E segue Leomar: “Tudo que for preciso posso garantir pra senhora (inaudível) só que eu preciso da ajuda para os dois lados” (fl. 16).

As testemunhas confirmaram o recebimento do rancho e a instalação das barras de ferro, o que também é confirmado pelas fotografias das fls. 17 a 22, assim como pelo testemunho de Bráulio da Silva Osório, proprietário da Metalúrgica do Oberdal, o qual afirmou ter instalado as barras de ferro na residência de Zenaide a pedido de Leomar (fl. 159).

É inequívoco também que tais vantagens foram oferecidas e entregues com a finalidade específica de obter o voto de Zenaide e Elenita. A condição foi claramente exposta por Leomar quando associou diretamente o benefício à “ajuda” das eleitoras a Daniela e Douglas.

Não prevalece a tese recursal de que “não houve conduta espontânea” de Daniela, pois a oferta foi provocada pelas próprias eleitoras ao pedirem as melhorias no banheiro e o rancho.

Tanto os testemunhos quanto a gravação ambiental demonstram que Leomar e Daniela conversavam com as eleitoras sobre as dificuldades da filha e da família de um modo geral e sobre as necessidades que não foram atendidas pela prefeitura. Estabelecida essa demanda das eleitoras, tal como numa negociação, Leomar dispôs-se espontaneamente a atendê-la, mas vinculou a oferta à contrapartida de seu interesse: o voto das eleitoras.

De fato, a necessidade da barra de ferro e do rancho é referida pelas eleitoras, mas os autos demonstram que Leomar e Daniela não foram constrangidos ou pressionados em seu agir. Pelo contrário, tinham toda a liberdade de expor como eles poderiam trabalhar para ajudá-las, mas optaram por dar tais vantagens em troca do voto.

Caracterizada, portanto, a captação ilícita de sufrágio, motivo pelo qual se mostra correto o juízo condenatório de Daniela Xavier.

 

Cômputo dos votos para a legenda

Ao determinar o cancelamento do registro da candidata Daniela Xavier, a sentença declarou a nulidade dos votos por ela recebidos, impedindo inclusive o seu cômputo para a legenda partidária.

Neste ponto merece reforma a decisão recorrida, pois contraria expressa previsão do art.175, § 4º, do Código Eleitoral, segundo o qual a decisão de cancelamento do registro, proferida após a realização do pleito, não prejudica a contagem dos votos para a agremiação partidária:

art. 175

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

 

A preservação de determinados efeitos, apesar da nulidade dos votos, busca resguardar a representação político-partidária estabelecida no Poder Legislativo em prol da segurança jurídica, a fim de minimizar os efeitos da ilicitude sobre os trabalhos da Câmara de Vereadores.

Assim, embora nulos, os votos atribuídos à Daniela Xavier devem ser computados para a legenda.

 

Abuso de poder econômico

A Coligação Gente Como a Gente Trabalhando Para Todos, em seu recurso, sustenta que a captação ilícita de sufrágio empreendida por Leomar e Daniela caracterizou também abuso de poder econômico, na medida em que os 35 votos conquistados por Daniela, embora não tenham sido suficientes para elegê-la, garantiram a diplomação de um quinto vereador de sua coligação.

O abuso de poder econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

 

O abuso de poder é instituto de textura aberta e sua previsão como ilícito busca assegurar a legitimidade do pleito. Aqui não se tutela diretamente o direito de eleitores e candidatos específicos, mas uma regular situação de isonomia que estrutura o processo eleitoral. Assim, a configuração do abuso de poder econômico pressupõe a gravidade da situação irregular, com aptidão para afetar essa legitimidade ou desequilibrar essa relação de paridade entre os candidatos.

Na hipótese, os autos não evidenciam essa gravidade.

A recorrente sustenta que a coligação adversária conquistou uma vaga a mais na Câmara graças aos 35 votos somados pela candidata Daniela, mas nada indica que esses votos tenham sido conquistados de forma ilícita.

Embora a gravidade da situação, necessária para a configuração do abuso de poder, não possa ser reduzida a mero critério matemático, a ofensa à legitimidade do pleito requer uma ação capaz de maiores repercussões. A ação ilícita limitada a dois eleitores, por si só, não desestrutura a relação de forças da campanha eleitoral, nem é evidência de que todos ou a maioria dos votos do candidato foram obtidos ilicitamente.

Assim, não resta caracterizado o pretendido abuso de poder econômico.

 

Absolvição de Douglas e Eliziano

O recurso da Coligação Gente Como a Gente Trabalhando Para Todos insurge-se também contra a absolvição de Douglas Rossoni, candidato eleito ao cargo de Prefeito, e Eliziano Migliavacca, eleito Vice-Prefeito.

A recorrente sustenta haver envolvimento dos candidatos da majoritária no ilícito, como se extrai da prova dos autos: Leomar afirmou que Douglas iria visitar as eleitoras; Zenaide afirmou ter sido aliciada por Douglas; Eliziano, candidato a Vice-Prefeito, era até pouco tempo o proprietário do mercado que entregou o rancho a Zenaide.

Não prospera a pretensão recursal.

Leomar pediu votos para Douglas e Eliziano e afirmou que ambos fariam uma visita à eleitora quando disse que providenciaria as barras de ferro na metalúrgica. Todavia, a mera visita do candidato a um eleitor em pleno período de campanha não é prova bastante para seu envolvimento em ilícitos praticados por seu apoiador.

Quanto ao testemunho de Zenaide, a eleitora confirmou ter recebido a visita de Douglas em outro dia, oportunidade na qual este teria oferecido a construção de um “puxado” e a entrega de rancho em troca de seu voto.

Todavia, o testemunho a respeito deste fato mostra-se isolado. O diálogo não foi gravado, nem foi presenciado pela sua neta, Elenita. Embora o testemunho de Zenaide tenha sido em tudo compatível com o teor da gravação, a suposta oferta de vantagem por Douglas e Eliziano ocorreu em outro contexto, de forma que a coerência anterior do testemunho não pode servir de referência para conferir veracidade a fatos ocorridos em outro dia inclusive.

Da mesma forma, o fato de o rancho ter sido fornecido pelo mercado de propriedade do irmão de Eliziano não estabelece, por si, um vínculo entre o ilícito e o candidato.

Cleber Canevese (fls. 161-162) e Mariana Benedetti (fls. 165-166), funcionários do Mercado Migliavacca, admitiram que Eliziano participava da administração do estabelecimento antes do período eleitoral, mas confirmaram seu afastamento quando lançou candidatura, nada referindo de concreto que ligasse o candidato Eliziano com os fatos ilícitos.

A mera participação anterior de Eliziano na administração do mercado e o fato de ser irmão do atual proprietário, sem maiores elementos concretos, não comprovam a participação do candidato no ilícito, senão por mera ilação, o que se afigura inadmissível.

Como se vê, correta a sentença ao recusar juízo condenatório em relação aos candidatos da majoritária, pois ausentes provas capazes de demonstrar o seu envolvimento na compra de votos.

Diante do exposto, mostra-se correta a sentença, merecendo reforma unicamente no ponto em que nega a contagem dos votos de Daniela para a legenda, mantendo-se íntegra quanto aos demais tópicos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso quanto aos recorrentes Douglas Rossoni e Eliziano Migliavacca. No mérito, nego provimento ao recurso da Coligação Gente Como a Gente Trabalhando Para Todos e dou parcial provimento ao recurso da Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Pra Frente e Daniela Xavier, apenas para assegurar o cômputo dos votos para a legenda partidária.