REl - 0600908-16.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, trata-se de recurso interposto por GILBERTO LOPES ROLDÃO e VALMIR ROLDÃO EVALDT, candidatos eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mampituba, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona de Torres/RS, que julgou desaprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da extrapolação de despesas com aluguel de veículo - recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45810396).

Os recorrentes sustentam que o excesso corresponde ao pequeno valor de R$ 183,64 (cento e oitenta e três reais, sessenta e quatro centavos), o qual já foi devolvido aos cofres públicos de forma voluntária pelo candidato, através de guia de arrecadação, conforme consta nos documentos anexados nos autos (ID 125581138) e postulam o provimento do recurso com a aprovação das contas.

Assiste razão em parte aos recorrentes.

O juízo de aprovação das contas com ressalvas obedece a dois critérios: a) em termos absolutos o valor da falha inferior a R$ 1.064,10 ou b) em termos relativos, o valor não representar mais que 10% dos recursos arrecadados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024) (Grifo nosso)


 

Esse também o entendimento do TSE:
 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022) (Grifo nosso)


 

Na espécie, o valor da irregularidade é inferior a R$ 1.064,10 (R$ 183,64), o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas, porém, com a aposição da ressalvas, justamente para diferenciar das contas que não apresentam máculas.

No que se refere ao recolhimento por meio de GRU da importância considerada irregular, tal circunstância não afasta a irregularidade como já decidido pelo TSE, conforme julgado trazido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: “o recolhimento da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 196558, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de GILBERTO LOPES ROLDÃO e VALMIR ROLDÃO EVALDT, ao efeito de aprovar, com ressalvas, suas contas relativas aos cargos, respectivamente, de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mampituba, em relação às Eleições Municipais de 2024.