REl - 0601088-25.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, GILBERTO MIGUEL GOMES JÚNIOR recorre contra sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, aplicando-lhe multa no patamar de 50% em relação ao valor extrapolado relativamente ao limite de uso de recursos próprios e determinou o recolhimento da importância de R$ 830,19 (oitocentos e trinta reais e dezenove centavos) a teor do que preconiza o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para cargo pretendido. No caso, para o cargo de Prefeito no Município de Parobé nas Eleições de 2024 foi de R$ 318.396,17, sendo o limite de gastos, portanto, de R$ 31.839,62. Como o recorrente teve despesas de R$ 33.500,00 com recursos próprios, foi considerado o valor de R$ 1.660,38 acima do limite legal e fixada multa de 50% desse valor, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

O recorrente argumenta que, em questões análogas, prevaleceu o entendimento de que não é razoável conferir interpretação restritiva, uma vez que o legislador poderia ter definido o limite de forma conjunta, titular e vice, mas não o fez. A finalidade da norma é permitir que cada um possa financiar a campanha em seara individual, tendo, portanto, seus próprios e respectivos limites.

Inicialmente, sobre a interpretação dada ao patamar de gastos com recursos próprios em relação aos cargos majoritários, a jurisprudência fixou que, em função do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa, o limite estabelecido é único para os candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito:

[...] Eleições 2020 [...] Prestação de contas. Desaprovação. Limite de autofinanciamento de campanha. Art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97 [...] 2. Consoante o disposto no art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97, ‘[o] candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer’, sob pena de multa de até 100% da quantia empregada em excesso, nos termos do respectivo § 3º. 3. A regra do art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito. Precedentes. 4. Na espécie, a Corte de origem consignou que o teto de gastos para o pleito majoritário de Orobó/PE nas Eleições 2020 foi de R$ 258.962,59, permitindo–se, assim, autofinanciamento de até R$ 25.896,26. Contudo, os candidatos, juntos, doaram recursos próprios no montante de R$ 50.000,00, ultrapassando o limite de 10%, o que impõe manter a multa aplicada com esteio no § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97 [...].

(Ac. de 24/8/2023 no AgR-REspEl n. 060044234, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

O recorrente postula, ainda, que, “caso se entenda que de fato houve a extrapolação do limite de gastos, a multa deve ser aplicada no percentual máximo de 10% sobre o limite ultrapassado (R$ 166,04), uma vez que não houve gravidade e/ou má-fé para se aplicar multa em valor excessivo”.

Quanto à penalidade de 50% de multa sobre o excesso, tenho que foi fixado percentual razoável e proporcional, na medida em que arbitrado dentro do patamar legalmente previsto: “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”.

Além disso, o valor do excesso (R$ 1.660,38) não é reduzido, pois superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais.

Por derradeiro, registro que a sentença julgou as contas aprovadas com ressalvas, em observância à jurisprudência sobre o tema e na esteira do quanto consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45893661):

Pois bem, convém ressaltar desde logo o entendimento desse e. Tribunal ao analisar caso análogo: “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez entavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024 - g. n.).

Convém ressaltar que o julgado citado pelo recorrente está em consonância com esse entendimento. Conforme se nota no respectivo acórdão, colacionado abaixo, a presença de irregularidade com valor diminuto enseja a aprovação das contas com ressalvas – e não eventual aprovação “sem nenhum tipo de ressalva”. A ver:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022 - g. n.)

Dessa forma, considerando a harmonia da sentença com a jurisprudência pátria, não deve prosperar a irresignação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.