REl - 0600234-84.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

Como relatado, ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS interpôs recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade de campanha e determinou o recolhimento ao erário de R$ 1.520,05, na medida que persistentes falhas envolvendo recursos de origem não identificada e sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em apertada síntese, o recorrente alega que as irregularidades remanescentes não devem conduzir a um juízo de reprovação das contas, porquanto demonstrada a fonte dos depósitos por ele percebidos e ínfimo o valor da sobra de campanha indevidamente repassado ao órgão partidário.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

No que se refere ao uso de valores sem demonstração de origem, o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que as doações de campanha só podem ocorrer mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e define como teto para os aportes de pessoas físicas o valor de R$ 1.064,10, limite este que deve ser observado, inclusive, quando da hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador.

Do exame dos autos, consta o ingresso sucessivo de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, em espécie, no dia 16.8.2024, oriundos do mesmo doador.

Incontroverso, desta feita, que os depósitos ocorreram de forma indevida e de maneira a superar o marco de R$ 1.064,10 para doações de pessoas físicas, em inobservância ao regramento eleitoral.

Por consequência, o montante irregular de R$ 1.500,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Por se encaixar como uma luva ao caso em tela, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL . RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 . 2. Recurso de origem não identificada. Matéria regulamentada no art. 21, incs I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível, para tanto, a perfeita identificação do doador . No caso dos autos, identificados depósitos, na mesma data e em espécie, violando a norma de regência. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. A irregularidade representa 8,84% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, de forma a permitir, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 . Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06025652520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 26/07/2023) (Grifei.)

 

Tocante à sobra de campanha proveniente de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 é claro ao indicar que devem ser recolhidas ao erário.

Não houve irresignação quanto à indevida destinação da verba pública, mas somente em relação ao diminuto valor envolvido, o qual, no entender do recorrente, não conduziria à reprovação da contabilidade. Ou seja, atento ao regramento eleitoral, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

E outro não é o entendimento desta Corte Eleitoral Regional ao determinar o recolhimento ao erário sobra de verbas do FEFC:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. FALHA CARACTERIZADA . DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI . PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO NAS CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . PAGAMENTO DE PUBLICIDADE IMPRESSA À PESSOA DIVERSA. IRREGULARIDADE MANTIDA. SOBRA DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ERÁRIO . IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Existência de dívida de campanha desacompanhada da comprovação de assunção de dívida pelo partido político, de acordo com o formalizado para quitação do débito, e do cronograma de pagamento, em desconformidade com os §§ 2º e 3º dos arts . 34 e 53, inc. II, al. e, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Ausência de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, conforme exigido no art. 33, §§ 2º e 3º, da resolução citada. Falha caracterizada . Desnecessidade de recolhimento. Inexistência de respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min . Luís Roberto Barroso, julgado em 8.02.2022, DJe de 30.3 .2022). 3. Recebimento de Recursos de Origem não Identificada –RONI. Pagamento de despesas por meio diverso das contas registradas . Gastos realizados em benefício da campanha. Omissão de notas fiscais na prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Ainda, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n . 23.607/19, e nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Dever de recolhimento. 4 . Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1 Produção de vídeo sem detalhamento do serviço na nota fiscal. Apresentada a descrição detalhada do gasto . Falha sanada. 4.2. Publicidade impressa paga à pessoa diversa . Irregularidade mantida, uma vez impossibilitada a identificação da real destinação dos recursos, o que impede a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinados à promoção da candidatura. Realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro (via PIX), o gasto se configura irregular, devendo ser restituído ao erário, em cumprimento ao § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23 .607/19. 4.3. Ausência de transferência de sobras de recursos não utilizados do FEFC ao Tesouro Nacional, na forma comandada pelo art . 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovação de que o efetivo saldo de campanha não foi direcionado ao erário . 5. A soma das irregularidades representa 44,22% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira). 6 . Desaprovação. Determinado apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidente sobre o valor recolhido pela candidata. (TRE-RS - PCE: 06026423420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060264234, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2024, Data de Publicação: DJE-128, data 04/07/2024) (Grifei.)

 

Por derradeiro, ainda que reduzido o valor da sobra de campanha, na casa de R$ 20,05, este deve ser somado ao total da falha envolvendo recursos de origem não identificada para fins de mitigação ou não do juízo de reprovação.

Desse modo, o conjunto das irregularidades resulta em R$ 1.520,05 (R$ 1.500,00 – RONI + R$ 20,05 – sobras de campanha), montante que perfaz 12,84% do arrecadado em campanha (R$ 11.839,64), e supera, tanto em valores absolutos quanto percentuais, os parâmetros utilizados por este Tribunal, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de desaprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter a bem-lançada sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 1.520,05 ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.500,00, a título de recursos de origem não identificada, e R$ 20,05 decorrentes de sobras provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.