REl - 0601002-35.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DAVI PIASSINI interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento, e lhe aplicou multa equivalente a 100% da quantia em excesso no valor de R$ 754,32.

Em apertada síntese, o recorrente aponta que do total de R$ 2.352,83 contabilizado como proveniente de recursos próprios R$ 2.000,00 devem ser abatidos, pois decorrentes de cessão estimável em dinheiro de veículo próprio. Ausente superação do limite legal, assim.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para cargo pretendido. Em específico, para o pleito proporcional em Progresso/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

A par deste parâmetro, reza o art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que as doações estimáveis em dinheiro de bens móveis de propriedade do doador não devem compor o limite de autofinanciamento.

No caso dos autos, constam dos IDs 45812977 e 45812982 a cessão de 2 veículos, de propriedade do recorrente, no valor estimável de R$ 1.000,00 cada, para uso em sua campanha.

Nessa ordem de ideias, tais valores devem ser abatidos do total de despesas, restando, após sua subtração, o uso de apenas R$ 352,83 para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios.

Desse modo, tenho que o limite de autofinanciamento foi respeitado.

E não é outro o entendimento deste Tribunal em situação análoga:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS . PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADAS A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A MULTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do valor irregular e aplicou multa sobre a quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios. 2. Despesas não comprovadas com recursos do FEFC . 2.1. Prejudicado o pedido do órgão ministerial de retorno dos autos à origem. Ausente a apontada divergência na documentação . Os documentos, apresentados em fase recursal, não têm o condão de alterar a conclusão fundamentada nos elementos integrantes dos autos de forma anterior à sentença. 2.2. Esta Corte tem mitigado a exigência de nominalidade ou cruzamento dos cheques nas situações em que é possível a comprovação de que o contratado da campanha tenha sido o beneficiário do pagamento, especialmente com o trânsito dos valores na conta bancária do credor . Na espécie, na presença de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente, e também presente documento bancário apto a demonstrar o pagamento da nota fiscal e o ingresso da verba na conta do contratado, resta comprovada a legitimidade do gasto eleitoral, pois atendido o objetivo da norma, qual seja, a rastreabilidade das verbas utilizadas nas campanhas eleitorais, especialmente as oriundas de recursos públicos. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva quanto à desobediência às formas prescritas para o pagamento dos gastos eleitorais. 3 . Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Recentemente, esta Corte revisou seu posicionamento, encampando a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir do cálculo do limite de autofinanciamento a cessão de veículo próprio dos candidatos. Nessa linha, excluída a doação estimável da composição do cálculo de autofinanciamento, evidenciada a obediência ao limite imposto na norma de regência. Afastada a multa imposta . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. TRE-RS - REl: 0600433-54 .2020.6.21.0100 TAPEJARA - RS 060043354, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE-161, data 01/09/2023) (Grifei.)

 

Em suma, não ultrapassado o delimitador legal, há que ser reformada a sentença, porquanto afastada a única mácula remanescente e que deu azo a aposição de ressalvas à contabilidade e aplicação de multa ao recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de DAVI PIASSINI e tornar insubsistente a multa a ele imposta.