E.Dcl. - 1714 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão (fls. 307-315) que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de CANDIOTA para, mantida a desaprovação das contas referentes ao exercício financeiro de 2016, reduzir para R$ 1.105,41 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, assim como o período de suspensão do recebimento de quotas Fundo Partidário para três (3) meses.

Em suas razões (fls. 326-341v.), o embargante aduz a existência de contradições e omissões. Alega que o Tribunal não observou os fundamentos suscitados na preliminar de nulidade do parecer ministerial, sendo omisso em relação à sanção prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 49 da Resolução TSE 23.464/15, e que isso seria questão de ordem pública apta a ensejar a aplicação de ofício. Sustenta a inobservância dos princípios da igualdade e da segurança jurídica em face de soluções distintas aplicadas em casos semelhantes. Da mesma forma, refere que houve inobservância do disposto no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, uma vez que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não teria mais suporte legal. Postula, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, seja aplicada, de ofício, a multa de até 20% sobre o valor irregular e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Passo à análise dos argumentos formulados nos aclaratórios.

1. Omissão quanto aos fundamentos suscitados na preliminar de nulidade

O Ministério Público Eleitoral pleiteia a aplicação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, enumerando uma série de precedentes dessa Corte e de outros Tribunais e argumentando que “em casos de idêntica discussão jurídica, o provimento jurisdicional dessa Corte foi diverso”. O órgão ministerial também relaciona entendimentos do TSE e questões supostamente de ordem pública como “fatos [que] não foram considerados no acórdão e são capazes de infirmar a conclusão adotada” .

Ocorre que, como se sabe, a contradição apta a ser examinada em embargos de declaração é aquela existente no próprio corpo da decisão embargada – a contradição interna -, não se prestando o recurso integrativo para a invocação de parâmetros externos para a caracterização do vício. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão.

2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1028884/RJ, Relator Ministro Lázaro GuimarãesS (Des. convocado do TRF 5ª Região), Quart Turma, julgado em 19.4.2018, DJe 25.4.2018.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.

2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

5 Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RMS n. 46.618/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.3.2015, DJe 16.3.2015.) (Grifei.)

Assim, considerando a ausência de indicação de qualquer contradição interna do julgado, não há como acolher os embargos.

Ademais, deve se ressaltar que essa Corte discutiu acaloradamente a questão da possível aplicação da teoria da causa madura e a proibição da reformatio in pejus, tanto que é possível verificar a existência de precedentes prestigiando ambas as posições.

No entanto, ficou consignado no voto recorrido o prestígio à decisão majoritária pelo afastamento da preliminar de nulidade, posição que respalda a estabilidade da jurisprudência do órgão. Vejamos (fl. 311):

Essa conclusão está em sintonia com a posição majoritária adotada pelo Tribunal nos recentes julgados que afastaram a preliminar de nulidade, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, nas hipóteses em que a sentença que julga as contas de campanha reconhece o emprego de recursos de origem não identificada (ou de fonte vedada), mas não determina o recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional.

Por fim, registro que a decisão aclarada consignou expressamente a compreensão de não estar configurada, no caso concreto, questão de ordem pública, como se verifica no seguinte trecho (fl. 310v.):

Anoto, ainda, que o caso em apreço não trata de matéria de ordem pública ou de má utilização de recursos públicos do Fundo Partidário, mas sim de irregularidade na arrecadação de recursos privados e a sanção dela decorrente. A meu sentir, soa equivocado utilizar precedentes que tratam da malversação de verbas do Fundo Partidário para afastar a vedação da reformatio in pejus, com base no argumento de que o valor será recolhido aos cofres públicos, isto é, ao Tesouro Nacional e que, por conta disso, consiste em matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

Assim, não há qualquer contradição ou omissão no julgado em relação aos parâmetros até aqui delineados.

2. Da aplicação da penalidade prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15

Da mesma forma, a decisão recorrida enfrentou a necessidade de aplicação, no caso concreto, da penalidade prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 - suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário por um ano no caso de recebimento de recurso de fontes vedadas.

Vejamos (fl. 314-v.):

Quanto à suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, historicamente a jurisprudência tem assentado a possibilidade de redução do prazo, fixando-se período entre 1 a 12 meses, pela aplicação dos parâmetros contidos no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, merecendo ser citados os seguintes precedentes do TSE: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, DJE 19.9.2013, e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 18.6.2013.

Embora o advento da Lei n. 13.165/15 tenha modificado a redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a aludida disposição legal, remanesce a base constitucional do princípio da proporcionalidade, sob o seu viés de proibição de excesso, no qual atua como limite às imposições sancionatórias do Estado.

Assim, cabe a aferição do equilíbrio ou da justa medida entre o desvalor da conduta alvo de retribuição e as desvantagens ou restrições impostas ao sancionado.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme determinado na sentença.

Portanto, o período de suspensão pode ser mitigado, pois a irregularidade não alcança valor expressivo em termos absolutos e representa algarismos diminutos no aspecto percentual.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário. Tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé ou pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, entendo que a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pode ser adequada para o período de três meses.

Assim, não havendo omissão sobre o ponto, a irresignação quanto ao mérito do aresto não pode ser examinada pela via eleita pelo embargante.

3. Da aplicação da penalidade prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 49 da Resolução TSE n.  23.464/15

De igual modo, o acórdão embargado analisou profundamente a possibilidade de incidência, na hipótese, da sanção prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 – multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular. Transcrevo o exame realizado (fls. 309-311v.):

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença, eis que omissa quanto à aplicação da multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

A prefacial não prospera.

O magistrado de origem consignou expressamente que “a legislação aplicável é a Resolução TSE n. 23.464/15”, diploma normativo editado sob a égide das alterações legais veiculadas pela Lei n. 13.165/15.

Dessa forma, não houve equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto.

Na hipótese, tem-se, de fato, uma omissão no tocante à aplicação do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, que reproduz o teor do contido no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, em relação à multa de até 20% da importância assumida como irregular.

Entretanto, considerando que o recurso é exclusivo do prestador de contas, entendo ser inaplicável a decretação de nulidade da decisão, ou mesmo a cominação da sanção ex officio pelo Tribunal.

O art. 1.013 do CPC, ao consagrar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, é expresso ao prever que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e seu § 1º autoriza que sejam objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

No caso concreto, a condenação à multa sobre o valor da irregularidade apurada nas contas não constou em nenhum capítulo da sentença e não é matéria impugnada ou discutida no curso do processo. O tema sequer foi tratado nas razões recursais, encontrando-se precluso.

Não há como inovar sobre essa questão na fase recursal, porque a falta de sancionamento é tema sujeito à preclusão, que não pode ser corrigido em face de outro princípio, relativo à vedação da reformatio in pejus, estampado no art. 141 do CPC: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação, ou congruência, entre o pedido feito pela parte e a decisão do juiz. De acordo com a jurisprudência do TSE, ainda que a sentença não aplique de forma correta a sanção prevista no texto legal, enquanto reflexo ou decorrência da condenação, não cabe ao Tribunal corrigi-la, pois a atividade cognitiva da instância ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal. Confira-se a ementa de acórdão que se vale desse raciocínio:

"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E MULTA. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo provido para melhor análise do recurso especial eleitoral.

2. O juiz eleitoral julgou procedente o pedido formulado na representação por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, mas aplicou apenas a sanção de multa. Recurso dos autores da representação (os réus, candidatos eleitos, não recorreram da sentença condenatória). A conclusão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do TSE, pois o efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) autoriza que o Tribunal analise as matérias que foram efetivamente impugnadas pelo recurso, razão pela qual não era possível ao Tribunal a quo apreciar a presença ou não dos requisitos configuradores do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, mas apenas a questão envolvendo a cumulatividade ou não das sanções (multa e/ou cassação de diploma), única matéria devolvida no recurso interposto pelos autores da representação.

3. A questão não envolve o efeito translativo do recurso, porque este encontra limites no próprio recurso eleitoral interposto, não alcançando a matéria de fundo não impugnada - qualificação dos fatos como captação ilícita de sufrágio -, pois, segundo jurisprudência do STJ, “o efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas” (REsp n. 1.484.162/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.2.2015).

4. Recurso desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 32118, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 22.3.2017, Página 100-101.) (Grifei.)"

O tema deveria ter sido invocado em sede de embargos de declaração, que é o remédio cabível para sanar eventual omissão no julgado, ou por meio de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que atua em todas as fases dos processos de prestação de contas eleitorais como fiscal da ordem jurídica para corrigir error in judicando ou in procedendo cometido na sentença.

Ressalto que o agente ministerial junto à origem foi devidamente intimado da sentença (fl. 278v.) e que a ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do recurso dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte.

Por isto, não há nulidade alguma, sendo defeso à Procuradoria Regional Eleitoral invocar a matéria, à guiza de nulidade, na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo.

Colaciono ementas de alguns julgados emblemáticos do e. TSE que adotam o posicionamento ora expressado:

"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, p. 70.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES REGIONAIS. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA.

(...)

3. Conquanto a posição deste Tribunal Superior, assentada no REspe n. 126-37, da relatoria da Ministra Luciana Lóssio, julgado em 20.9.2016, seja no sentido de que, para o cálculo da sanção prevista no art. 45, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, deve ser considerada a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação política feminina, ainda que o descumprimento tenha sido parcial, não é possível alterar no presente caso a decisão da Corte Regional Eleitoral em face do princípio non reformatio in pejus.

(...)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 100506, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 72.) (Grifei.)"

Anoto, ainda, que o caso em apreço não trata de matéria de ordem pública ou de má utilização de recursos públicos do Fundo Partidário, mas sim de irregularidade na arrecadação de recursos privados e a sanção dela decorrente. A meu sentir, soa equivocado utilizar precedentes que tratam da malversação de verbas do Fundo Partidário para afastar a vedação da reformatio in pejus, com base no argumento de que o valor será recolhido aos cofres públicos, isto é, ao Tesouro Nacional e que, por conta disso, consiste em matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica afastado pela norma que prevê a destinação da multa sobre a doação irregularmente arrecadada ao Tesouro.

Essa conclusão está em sintonia com a posição majoritária adotada pelo Tribunal nos recentes julgados que afastaram a preliminar de nulidade, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, nas hipóteses em que a sentença que julga as contas de campanha reconhece o emprego de recursos de origem não identificada (ou de fonte vedada), mas não determina o recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Transcrevo a ementa:

"RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SANCIONATÓRIA. ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Não prevalece o entendimento, nesta instância, de que a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

(...)

5. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE PC 657-93, Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, julgado em 19.12.2017, DEJERS n. 12, 26.1.2018) - Grifei."

Além disso, na hipótese dos autos a decisão corretamente determinou o recolhimento do montante advindo de fonte vedada ao Tesouro Nacional, a teor do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, de modo que eventual enriquecimento ilícito foi suficientemente obstaculizado.

Dessa forma, meu voto é pelo afastamento da preliminar arguida pelo órgão ministerial por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus.

(Grifos no original)

Assim, nada há a aclarar também nesse particular.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.