REl - 0600115-13.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados aos autos por ocasião da interposição recursal.

Destaco que o recorrente acostou ao recurso os documentos de ID 45835507, ID 45835508 e ID 45835509, consistentes em notas fiscais emitidas pelo Facebook. A jurisprudência desta Corte Regional tem como posição pacífica a viabilidade do conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, desde que a respectiva análise seja possível de forma icto primo oculi.

Dito de outro modo, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. Nessa linha, cito de forma exemplificativa o Recurso Eleitoral n. 0600432-20, rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DJe de 19.4.2022, julgado de forma unânime.

Dessa forma, conheço do conteúdo dos documentos acostados à peça recursal, que serão objeto de manifestação mais adiante no presente voto, por ocasião do exame do mérito da demanda.

3. Mérito.

No mérito, THALLES PIRES COSTA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Alvorada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário.

O parecer técnico, acolhido pela sentença, identificou pagamentos em montante de R$ 8.455,00, sendo R$ 6.455,00 oriundos da conta Outros Recursos e R$ 2.000,00 da conta FEFC, referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. De outro lado, o Facebook emitiu nota fiscal no valor total de R$ 5.652,90.

Contudo, não foi identificada a devida devolução de valores.

Como dito acima, o recorrente apresentou notas fiscais junto ao recurso. As quais reproduzo:

 

 
 

Da análise dos documentos verifica-se que a Nota Fiscal Nº 94112375, valor de R$ 5.652,90, apresenta como tomador de serviço a Eleição 2024 Thalles Pires Costa Vereador, utilizando o CNPJ da campanha, enquanto as outras duas, lançadas contra o CPF de Thalles Pires Costa.

Eis o motivo de somente constar o primeiro documento fiscal no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas – DivulgaCandContas do TSE. Ocorreu, como não deveria, confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica do candidato, na contratação da despesa.

No entanto, entendo que possa ser reconhecida a comprovação do gasto, em razão da evidente transparência do prestador, manifestada pela declaração integral da despesa na apresentação da contabilidade.

Afasto a ordem de recolhimento.

De outra banda, julgo que não se trata de caso de aprovação de contas sem ressalvas, conforme requerido, juízo que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, há de ser atribuído àqueles candidatos cuja conduta se mostrou irretocável ao longo de toda a prestação de contas. Ou seja, ainda que demonstrada a efetivação da despesa, não houve descaracterização da falha, uma vez que ocorreu a indevida utilização do CPF do candidato. Todos os gastos deveriam ter sido realizados no CNPJ da campanha, de modo a possibilitar a integral fiscalização das contas por esta Justiça Especializada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

 

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

(…)

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo:

I - a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, I) ;

II - as(os) presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, I) .

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso e afastar a ordem de recolhimento, com a manutenção da aprovação com ressalvas das contas de THALLES PIRES COSTA, nos termos da fundamentação.