REl - 0601175-10.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

O apelo é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

Preliminar de ofício. Afastamento de integrante do polo recorrente. 

De início, retiro a COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO do polo recorrente, pois é parte não sucumbente. Logo, carece-lhe interesse para compor o polo ativo do recurso.

Mérito.

No mérito, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON se insurgem contra sentença que aplicou multa aos candidatos, forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao reconhecer a utilização de outdoor na propaganda eleitoral dos recorrentes. A vedação na utilização de outdoor para veicular propaganda eleitoral está prevista na Lei n. 9.504/97:

Art. 39. [...]

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

A norma foi regulamentada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

 

No caso, a peça publicitária impugnada consiste em banner fixado em caminhão, em medidas equivalentes a outdoor:


 

Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da multa ao argumento de que o dispositivo legal que fundamentou a sentença (art. 37, § 2º, inc. II, da Lei Federal n. 9.504/97) trataria de propaganda eleitoral em bens particulares – ilícito para o qual não haveria previsão de multa – e, por outro lado, alegam que a propaganda em tela não está inserida no conceito de outdoor, este sim, com previsão de multa (art. 26 da Res. TSE n. 23.610/19 e art. 39, § 8º, da Lei das Eleições).

Não assiste razão aos recorrentes.

De fato, o dispositivo sentencial referiu o art. 37, § 2º, inc. II, da Lei das Eleições, o qual estabelece a proibição de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, excetuando adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). No entanto, o corpo da decisão refere que a proibição de uso de "outdoor" em campanhas eleitorais vem regrada no art. 26 da Res. TSE n. 23.610/19, e ainda, de igual forma no § 3º, inc. II do art. 20 da mesma resolução é disciplinado o tamanho da propaganda eleitoral permitira em veículo.

Ou seja, o magistrado a quo realizou análise sistemática da legislação de regência, para concluir pela irregularidade da propaganda. A uma, indicou a vedação ao uso do outdoor; a duas, apontou os limites legais para propaganda em veículos.

A propaganda em questão, reste claro, afrontou ambas as disposições. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe enfrentou idêntica questão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÕES. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. JULGAMENTO CONJUNTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 96-B DA LEI N. 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESIVOS. JUSTAPOSIÇÃO. PLOTAGEM. EFEITO OUTDOOR. ARTIGO 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROPAGANDA IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Para o manejo dos embargos declaratórios exige-se a presença, no bojo da decisão fustigada, de um dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Na espécie, sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão impugnada teria sido contraditória, na medida em que aplicou multa por propaganda eleitoral irregular em bem particular, em que pese a legislação aplicável à espécie não prevê multa para esse tipo de propaganda.
3. Ao contrário do que alegam os embargantes, no caso em análise, é possível sim a aplicação da multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, desde que o artefato publicitário produza um efeito de outdoor, exatamente como ocorreu na espécie.
4. Portanto, a despeito do inconformismo dos embargantes com a decisão que lhe foi desfavorável, não revelam os autos qualquer vício na prestação jurisdicional entregue por este Tribunal, restando claro que, em verdade, o embargante intenta o rejulgamento da causa, fim para o qual não se presta esta espécie recursal.
5. Como visto, os recorrentes pretendem que este colegiado reveja o mérito da sua própria decisão, em sede de embargos de declaração, o que, a toda evidência, não é possível, pois eles somente se prestam à integração ou retificação de um julgado que apresente defeitos, o que, como já dito, não ocorreu no caso.
6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REl nº060007375, Acórdão, Des. Breno Bergson Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/12/2024.

(Grifos meus.)

Ademais, para fins de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal equiparou a outdoor “o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral” (REl n. 060009649/RS, Rel. Des. GERSON FISCHMANN, Ac. de 24.3.2021).

Portanto, a veiculação da propaganda excede o limite para publicidade em veículo, em caminhão plotado que configura efeito outdoor, em desacordo com o art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/97, sendo aplicável a multa devida.

Por fim destaco que a multa prevista em caso de utilização de outdoor para propaganda eleitoral seria de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado pela sentença se deu abaixo do mínimo - situação de inviável adequação neste grau recursal, sob pena de reforma em prejuízo ao recorrente.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para  negar provimento do recurso.