REl - 0600866-89.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCIO LUIZ LEVANDOWSKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Feliciano/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do recebimento de doação em espécie, no valor de R$ 1.502,00, no dia 09.10.2024, configurando, portanto, o uso de recurso de origem não identificada.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, regulamentadora da matéria, assim dispõe em seu art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

Portanto, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário ou cheque cruzado e nominal, e, havendo infringência a tais preceitos normativos, devem os recursos serem recolhidos ao erário, acaso utilizados na campanha.

A exigência legal visa a prevenir a entrada de valores de origem incerta no processo eleitoral, assegurando a transparência e a confiabilidade do financiamento de campanha por meio da rastreabilidade bancária das receitas.

Nesses termos, a irregularidade decorrente da inobservância da referida norma incide de forma objetiva a todos os concorrentes ao pleito, “sendo irrelevante a boa-fé do prestador como elemento hábil a afastar a incidência da regra” (TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060014804/RS, Relator: Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, Acórdão de 14.9.2023, DJE n. 171, data 18.9.2023).

Além disso, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.

Nessa linha, colho os seguintes julgados da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ART. 21, § 1º, DA RES.-TSE 23.607/2019. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista o recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, totalizando 98,54% dos recursos movimentados.2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal".3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé. Precedentes.5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PROVA INEFICAZ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na origem, o TRE/MS manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósitos em espécie, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.2. Não há ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.3. No recurso especial, o agravante deixou de impugnar, específica e articuladamente, todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido para considerar não comprovada a origem dos depósitos e não identificados os respectivos doadores - notadamente o de que sua declaração unilateral não é prova suficiente dessas circunstâncias -, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.4. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE de que a realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a efetiva origem de doações em espécie, haja vista a ausência do prévio trânsito dos recursos pelo sistema bancário. Precedente.5. Agravo em recurso especial não provido.

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060034745, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2022) (Grifei.)

 

Em suas razões, o recorrente assevera que realizou a operação em análise por orientação dos funcionários da instituição bancária, tendo em vista limitações técnicas do serviço. Para corroborar seu argumento, junta declaração da agência bancária, na qual se informa que “os Sistemas operacionais de Transferências Entre contas do Banco, não possibilita a transferência direta de recursos de conta Pessoa Física para Conta Jurídica Eleitoral, na forma presencial, nos moldes de transferência convencional” (ID 45888115, fl. 4).

Todavia, os entraves técnicos relatados não afastam a necessidade de observância da legislação sobre o tema e tampouco autorizam a utilização de mecanismos expressamente vedados pela norma.

Sendo inviável a transferência entre contas de “forma presencial”, incumbia ao candidato optar por outros meios legalmente admitidos pelo art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exemplo da transferência eletrônica convencional, do depósito em cheque ou do Pix, possibilitando a rastreabilidade bancária dos recursos.

Além disso, embora o candidato alegue que a verba foi sacada de sua conta pessoal na mesma ocasião em que depositada em sua conta de campanha, não consta nos autos documentação bancária capaz de comprovar, de forma inequívoca, o trânsito dos recursos pela conta pessoal do candidato, tampouco a compatibilidade entre saques e o valor do depósito impugnado.

Não se ignora que este Tribunal tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, ou seja, a demonstração segura da origem dos recursos, por exemplo, através de comprovantes de saques ou de extratos bancários da conta pessoal, expondo movimentações com cifras e datas equivalentes às doações questionadas.

Entretanto, na presente hipótese, não se desincumbiu o candidato do seu encargo probatório, de modo que a falha não pode ser superada.

Assim, a irregularidade em questão totaliza R$ 1.502,00, montante equivalente a 42,88% do total de receitas declaradas (R$ 3.502,00), implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE (AREspEl n. 0600397-37, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022).

Logo, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.