ED no(a) REl - 0600022-74.2024.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Inicio com breve contextualização.

O candidato ao cargo a prefeito pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Rio Grande declarou, inicialmente, gasto de R$ 15.000,00  (quinze mil reais) junto ao embargante ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI, cujo objeto seria a divulgação de conteúdo de propaganda eleitoral na internet. Após, em prestação de contas retificadora, alterou a natureza do referido gasto, para doação estimada em dinheiro.

Insurge-se o embargante contra o acórdão, ao fundamento de que ao ser reconhecida e apreciada por V. Exa a retificação da prestação de contas apresentada (receita) para fundamentar as razões de decidir deve também ser reconhecida e apreciada no item 3.3 de acordo com a lei utilizada para embasar a fundamentação de V.Exa., sob pena de clara CONTRADIÇÃO.

Pois bem.

Do acórdão embargado, de relevo destacar a ressalva feita quanto à retificação das contas: tal modificação ocorreu a posteriori (em 30.9.2024, após a intimação da presente representação, em 26.9.2024) e se trata de declaração unilateral.

Sublinho que a irregularidade consiste na veiculação de propaganda negativa paga na internet, mas a questão central dos embargos diz respeito à natureza ou existência da remuneração ao divulgador.

Por clareza, condenso a fundamentação do acórdão embargado: tenha o candidato beneficiado pago R$ 15.000,00 pelas postagens (conforme informado na contabilidade de campanha), tenha sido realizada doação estimável em dinheiro (diga-se, no mesmo valor de R$ 15.000,00, segundo a prestação retificadora) fato é que houve a divulgação de propaganda eleitoral no valor de R$ 15.000,00. 

Tampouco pode ser aceita a mudança de rubrica contábil - de "receita" para "despesa", uma vez que não encontra mínimo arcabouço probatório nos autos, e mesmo que assim vingasse, não elidiria o fato de que fora contrariada a norma que veda a propagação negativa em troca de valor monetário. 

Ou seja, não há contradição. Apenas não importa, para a análise dos fatos - e para a identificação de irregularidade - a forma de percepção do valor, ou mesmo se há de ser conceituado como receita ou despesa. O fato é que não houve a veiculação de propaganda negativa na internet de modo monetariamente mensurável - tão mensurável que declarado em Prestação de Contas: R$ 15.000,00. Tal conduta é vedada. 

Dito de outro modo: a subsunção na legislação de regência se dá por outro viés, qual seja, patrocínio de propaganda eleitoral (quer em espécie, quer estimável, quer seja considerada despesa, quer tente se atribuir a pecha de "receita"). Lembro que os processos de prestações de contas possuem natureza eminentemente declaratória, obrigacional de parte daquele que se lançar candidato. A partir de tais declarações do candidato - unilaterais - há o cotejo com a documentação oferecida (e obtida através, por exemplo, de convênio com a Receita Federal ou com as plataformas de redes sociais), para a conclusão jurisdicional acerca do caso concreto.  

Ademais, nas circunstâncias, resta evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. (TSE. Embargos De Declaração REspeEl n. 15661/PB, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Acórdão de 13.6.2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 151, data 07.8.2023).

Resta ao embargante, dessarte, a interposição de recurso de mérito às instâncias superiores, modo pelo qual desde já dou a matéria por prequestionada - com o fito de dirimir perante o Tribunal Superior Eleitoral a irresignação aqui veiculada. 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.