REl - 0600946-28.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2025 00:00 a 03/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ NILTON PAULO ZEFERINO, candidato ao cargo de vereador no Município de Brochier/RS, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, referentes ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 920,00, em razão da ausência de comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O recorrente não controverte a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sobre a qual, inclusive, informa o seu acatamento mediante o pagamento integral da quantia de R$ 920,00, considerada irregular pela sentença (IDs 45829119, fl. 9, 45829122 e 45829123).

O pagamento realizado configura ato incompatível com o inconformismo recursal quanto à imposição de recolhimento, fazendo incidir a preclusão lógica em relação a essa discussão, na forma do art. 1.000 do CPC, cabendo ao juízo da origem, na adequada fase de execução, a conferência e a consideração acerca de eventual cumprimento antecipado da condenação.

Portanto, o pleito recursal delimita-se à aprovação das contas com ressalvas, tendo em conta a reduzida gravidade da falha.

Quanto a esse último aspecto, assiste razão ao recorrente.

O montante irregular é módico, inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)


 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada, mantidos os demais termos da sentença.

Tendo em vista que o pedido recursal limita-se à aprovação com ressalvas das contas, deve-se dar integral provimento do recurso interposto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de JOSÉ NILTON PAULO ZEFERINO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantidos os demais termos da sentença.