E.Dcl. - 27534 - Sessão: 28/06/2018 às 18:00

RELATÓRIO

VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI opôs embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes (fls. 321-324v.) em face da decisão desta Corte (fls. 308-317) que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais com cinquenta centavos), com fulcro no art. 73, inc. VII e § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade em relação à análise e à diferenciação de despesas com publicidade legal, institucional e de utilidade pública, requerendo a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta.

Na sequência, o embargante juntou substabelecimento (fl. 328 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão foi publicado em 28.5.2018 (fl. 319), e a petição recursal, protocolizada em 1º.6.2018 (fl. 325), primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo recursal de 3 (três) dias, que recaiu no feriado de 31.5.2018 (Corpus Christi). Assim, como o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, o embargante aduziu omissão, contradição e obscuridade em relação à análise dos documentos oficiais juntados para demonstrar as despesas de publicidade legal e de utilidade pública, separando-as daquelas de natureza de publicidade institucional.

Transcrevo as razões do recurso interposto (fl. 322):

(…)

Inobstante a venerável decisão, temos que admite a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITO MODIFICATIVO, por apresentar em seu conteúdo, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, haja vista que a Eminente Relatora, de ofício, desconsiderou os documentos oficiais juntados pelo embargante com a finalidade de demonstrar e separar as despesas de publicidade legal e de utilidade pública separando-as daquelas de natureza de publicidade institucional. Vejamos que a Egrégia Corte do TRE/RS, acolheu a unanimidade o voto da Eminente Relatora, mas deixou de analisar e efetuar a devida diferenciação de despesa com publicidade “legal”, “institucional” e de “utilidade pública”, pois ateve-se somente aos valores e gastos médios e liquidados no primeiro semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015 e comparou a média do que fora gasto no ano de 2016, questão que não atende a decisão da instância superior TSE, que determinou a análise das despesas com publicidade institucional naquele período.

(…)

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante traduz, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em franco detrimento dos pontos ora indicados como omissos e contraditórios e em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, consoante se infere da passagem abaixo transcrita (fls. 313-16):

(…)

Em seu julgado, a Corte Superior rejeitou o pedido de exclusão das despesas com divulgação do calendário de cobrança de IPTU do cômputo dos gastos com publicidade institucional, determinando, contudo, o retorno dos autos a este Regional para o fim de reformar o decisum apenas no ponto em que considerou os valores empenhados ao invés dos efetivamente liquidados, mediante o refazimento do cálculo para que fossem computadas unicamente as despesas liquidadas (fls. 199-218).

Reproduzo, no ponto que importa, trecho da decisão do Órgão Superior, o qual bem esclarece a questão:

 

'Inicialmente, o recorrente alega que as despesas alusivas à divulgação do calendário de vencimento do IPTU não podem ser classificadas como publicidade institucional, haja vista tratar-se de publicidade de utilidade pública, devendo, assim, serem excluídas daqueles gastos.

O TRE/RS, instância exauriente na análise do conjunto fático-probatório dos autos, por sua vez, afastou a referida alegação nos seguintes termos:

Das peças descritivas das despesas percebe-se, ainda, que o gasto atinente à divulgação do calendário de recolhimento do IPTU foi realizado, não apenas em 2016, mas igualmente em 2015, 2014 e 2013, como despesa institucional (fls. 54-78).

Nesse sentido, se a própria parte consignou a despesa como publicidade institucional, retirando dessa conta a verba para executá-la, e como tal a lançando contabilmente, não cabe agora alegar que o magistrado de piso, ao seguir a linha do recorrente e considerar o gasto como publicidade institucional, tenha realizado enquadramento equivocado da referida despesa.

Tampouco caberia ao magistrado, assim como não incumbe a este Tribunal, desconstituir e refazer toda a contabilidade do Município de Capão da Canoa, referente aos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a fim de elidir um equívoco que, se existente, foi perpetrado pelo recorrente.

Nesse contexto, portanto, a presunção é de que a publicidade contabilizada como de natureza institucional assim o seja. Incumbiria, então, à parte que alegou a situação excepcional demonstrar sua efetiva ocorrência.

No entanto, para tal efeito, não basta o demonstrativo das despesas, sendo necessário, no mínimo, cópia das mídias para que se possa apurar, sem margem de dúvidas, a alegada natureza meramente de utilidade pública das peças publicitárias em questão.

Assim, tenho que o recorrente não se desincumbiu do ônus – modificativo – probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há como se acolher o argumento de que houve má classificação das peças publicitárias de divulgação do IPTU como publicidade institucional.

Pelo mesmo motivo, não há como se reconhecer a preliminar deduzida para o fim de obter reenquadramento das despesas de publicidade com divulgação do calendário de IPTU, passando-se a considerá-las publicidade de utilidade pública e não publicidade institucional.

Delineado esse quadro, não há como se modificar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo quanto ao fato de que o próprio recorrente contabilizou tais despesas como publicidade institucional, sem incorrer no vedado revolvimento de fatos e provas nesta instância especial, a teor das Súmula nº 24/TSE.

Quanto ao mérito, a Corte Regional, ao examinar a controvérsia dos autos, concluiu que houve o extrapolamento, por parte do recorrente, do limite de gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016, sob os seguintes fundamentos:

(…)

O juízo sentenciante identificou que, no ano de 2016, houve gastos acima dos primeiros semestres dos anos anteriores, e condenou o recorrente ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo legal.

Irresignado, o recorrente alega que o momento a ser considerado para fins de aferição dos gastos realizados deve ser o da liquidação da despesa, pois só então o verbo nuclear do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, qual seja, o verbo "realizar" (despesas), estaria perfectibilizado (fl. 108).

Não merece prosperar o argumento.

Ocorre que a interpretação ofertada pelo recorrente já foi enfrentada, e afastada, por este Tribunal, ocasião em que foi firmado o entendimento de que o momento do empenho é o mais adequado para a aferição em caso. Tal entendimento funda-se no fato de que o magistrado não fica adstrito aos conceitos estabelecidos no Direito Financeiro, devendo primar pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, quando da análise e julgamento de condutas vedadas.

(…)

Assim, tenho que, na linha do que já está assente na jurisprudência deste Tribunal, o melhor parâmetro para fim de apuração dos valores empregados no gasto com publicidade é o que considera o momento do empenho, e não o da liquidação.

(…)

Assim, tomando-se por base as informações contidas nos documentos produzidos e fornecidos pelo recorrente na peça defensiva, adotando como parâmetro o momento do empenho, temos que a média entre o primeiro semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015 resultou no valor R$ 71.886,20, ao passo que o valor gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 totalizou R$ 87.348,00, ou seja, o gasto em questão superou em R$ 15.461,80 o máximo permitido pela legislação.

(…)

Dessarte, considerando como parâmetro o momento de empenho da despesa e tendo por adequada a classificação das publicidades feita pela Secretaria da Fazenda, temos que a Prefeitura Municipal de Capão da Canoa, no primeiro semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015, alcançou a média de gastos com publicidade institucional no valor de R$ 71.886,20, ao passo que o valor gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 totalizou R$ 87.348,00. Com isso, o gasto em questão superou em R$ 15.461,80 o máximo permitido pela legislação, resultando em infração ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.

(…)

Verifica-se, portanto, que a Corte regional considerou o empenho como o momento adequado para a aferição das despesas com publicidade institucional, e não a liquidação como defende o recorrente.

Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, para fins de verificação dos limites impostos à publicidade institucional, deve-se considerar o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi devidamente prestado, e não o momento do empenho, como concluiu o Tribunal a quo.

(…)

Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso especial, com base no art. 36, §7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/RS, para que seja efetuada nova análise das despesas realizadas pelo recorrente com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016, levando-se em consideração tão somente as despesas efetivamente liquidadas, conforme critério estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior.

(Grifos no original.)'

Dessa forma, na esteira do entendimento esposado por este Tribunal, por ocasião do julgamento anterior, e confirmado pelo TSE no sentido de rejeitar o pedido de reconhecimento de que a divulgação publicitária do calendário de vencimento do IPTU configura publicidade legal de utilidade pública, afasto a prefacial deduzida para o fim de obter reenquadramento das despesas em questão como publicidade institucional.

Prossigo.

A fim de dar cumprimento à decisão superior, o acórdão deste Tribunal está a requerer adequação no ponto específico referente à base de cálculo para a aferição das despesas com publicidade institucional, uma vez que mantidos inalterados os demais pontos.

Nesse norte, com base nas informações complementares prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda de Capão da Canoa para o processo n. 14742/2016 (fls. 52- 53) a pedido da Procuradoria-Geral do Município, verifica-se que os serviços de publicidade institucional, condizentes com o elemento de despesa 33.90.39.92.00.00, alcançaram o valor total liquidado de:

1) primeiro semestre de 2013 - R$31.053,65 (trinta e um mil cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

2) primeiro semestre de 2014 - R$63.990,40 (sessenta e três mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos).

3) primeiro semestre de 2015 - R$120.614,54 (cento e vinte mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).

TOTAL 1 + 2 + 3 = R$215.658,59 (duzentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos)

MÉDIA = R$71.886,20 (setenta e um mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).

4) primeiro semestre de 2016 - R$85.848,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais).

Por conseguinte, computando-se os valores efetivamente liquidados, temos que, no primeiro semestre de 2016, houve, também, extrapolação da média dos primeiros semestres dos três anos anteriores - 2013, 2014 e 2015.

Importante consignar, ainda, que, ao analisar a questão, na sentença ora sob análise (fls. 95-97), o juízo de origem pronunciara-se nesse mesmo sentido, chegando a destacar que a conclusão acerca da extrapolação dos limites legais estabelecidos independia do critério adotado para apuração dos gastos. Veja-se (fls. 95-97v.):

'(…)

Com isso, o gasto com publicidade a ser apurado a fim de verificar a ocorrência ou não da prática de conduta vedada, capitulada no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições é a publicidade institucional, devendo-se apurar os valores obtidos do elemento de despesa 33.90.39.92.00.00.00 – Serviços de Publicidade Institucional, pertencente à classificação de despesas do Município de Capão da Canoa. Conforme a Mensagem Rápida 077/2016 – SF (fls. 52/53), subscrita pela Secretária da Fazenda do Município de Capão da Canoa, levando-se em conta o momento da liquidação para fins de apuração, a média das despesas com publicidade institucional (Elemento de despesa 33.90.39.92.00.00.00) dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015 é R$ 71.886,20 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente à soma dos valores R$ 31.053,65; R$ 63.990,40 e R$ 120.614 dividindo-se o resultado por 3 (três).

As despesas com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2016, considerando-se os valores efetivamente liquidados e referentes ao Elemento de despesa 33.90.39.92.00.00.00 (fl. 53), somaram R$ 85.848,00 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais), superando, portando, com base no documento juntado pelo representado, a média apurada anteriormente em R$ 13.961,80, ou, equivalentemente sendo 19,42 % superiores à referida média.

Por outro lado, com base na documentação carreada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, conforme PA 00949.00057/2016, levando-se em conta o momento do empenho para fins de apuração dos valores, foi apurada a média semestral no valor de R$ 77.629,63 e os gastos totais no primeiro semestre de 2016 no valor de R$ 116.148,00, que equivale a um acréscimo de 49,61% acima da média apurada.

Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o momento da liquidação fornece uma melhor interpretação para fins de apuração de valores, de modo a verificar o enquadramento ou não na conduta vedada ora em exame. Nesse sentido:

Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

1. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, reconhecendo que as despesas com publicidade em Município, efetivamente realizadas em 2012, não ultrapassaram o limite legal. Diante das premissas contidas no voto condutor da decisão recorrida, seria necessário reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos para concluir, ao contrário, que foram realizados gastos acima da média legal no ano da eleição. Incidem, no particular, as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual.

3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.

4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Recurso Especial Eleitoral nº 67994, Acórdão de 24/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013 (Grifei.)

(…)

Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o momento da liquidação fornece uma melhor interpretação para fins de apuração de valores, de modo a verificar o enquadramento ou não na conduta vedada ora em exame.

(…)

Nos presentes autos, porém, seja qual for o critério adotado para apuração dos gastos com publicidade, momento do empenho ou da liquidação, ambos levam a conclusão acerca da extrapolação do limite de gastos estabelecidos pelo art. 73, inc. VII, da Lei 9.504/97, configurando, portanto, a conduta vedada e descabendo, neste momento, analisar a potencialidade dos fatos ou do caráter eleitoreiro da conduta. Neste sentido:

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

3. Representação julgada procedente.

(Representação nº 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 4, Data 21/10/2010, Página 130)

(Grifei.)

Considerando, contudo, a inexistência de reincidência na conduta do representado, que sequer concorreu à reeleição, bem como ser recente a inovação legislativa que reduziu o limite para os gastos com publicidade, mesmo que fosse considerado o momento do empenho para fins de apuração dos gastos, extrapolando em 49,61% a média dos gastos, tenho por estabelecer uma modulação para fins de aplicação da multa prevista no §4º, do art. 73 da Lei 9.504/97, a fim de aplicá-la em seu mínimo legal, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Isso posto julgo PROCEDENTE a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Valdomiro de Matos Novaski, condenando-o à multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 73, inc. VII e §4º, ambos da Lei 9.504/97.'

Tomando-se por base, pois, as informações contidas nos documentos constantes dos autos, adotando como parâmetro o momento da liquidação, temos que a média entre o primeiro semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015 resultou no valor de R$71.886,20, ao passo que o valor gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 totalizou R$85.848,00, ou seja, o gasto em questão superou em R$13.961,80 o máximo permitido pela legislação, resultando em infração ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.

Portanto, dentro desse contexto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

(…)

(Grifos no original.)

De ver, portanto, que há a evidente tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência paradigmática deste Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 275, INC. II, DO CÓDIGO ELEITORAL. 

Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Relator Des. Carlos Cini Marchionatti – Julgado em 11.5.2017.)

 

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

Por essas razões, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI.