RE - 5475 - Sessão: 26/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Bagé, SAPIRAN COUTINHO DE BRITO, MARA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2015, em virtude da evidência de doações estimáveis em dinheiro e de atividade financeira, e determinou o recolhimento de R$ 597,63 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

Em sua irresignação (fls. 324-332), os recorrentes sustentam que o partido não movimentou recursos financeiros nem recebeu valores do Fundo Partidário. Afirmam que a tesoureira foi mal orientada sobre as obrigações do partido. Argumentam haver equívoco apenas quanto à abertura de conta bancária e aos pagamentos de despesas diretamente por seus dirigentes. Sustentam que as falhas mostram-se ínfimas, sendo desproporcional a desaprovação da contabilidade. Requerem a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 337-339).

É o relatório.

VOTO

No mérito, trata-se de prestação de contas relativas ao exercício de 2015 e, antes de adentrar na análise do fato ensejador da desaprovação, cumpre assinalar que as questões de direito material são reguladas pela Resolução TSE n. 23.432/14 e as de direito processual são disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.464/15, tal como estabelece o art. 65 deste último diploma normativo.

Feita essa anotação, o partido recorrente declarou não ter realizado despesas nem movimentado recursos no exercício de 2015. Todavia, admite que contas de água e luz de sua sede foram adimplidas diretamente por dirigentes partidários (fl. 45), além da não abertura de conta bancária para o registro financeiro do período.

Por conta dessas irregularidades, o juízo de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação, considerando como de origem não identificada o montante empregado no pagamento das aludidas contas (R$ 597,63), determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o devido esclarecimento da origem desses valores.

Correto o juízo de desaprovação das contas.

Não há divergência quanto à matéria fática reconhecida na sentença. O partido efetivamente possui uma sede, tanto que contas de luz foram emitidas em nome da agremiação. Tais despesas, reconhecidamente de responsabilidade do órgão prestador, foram diretamente adimplidas por dirigentes, como admite o próprio partido (fls. 45-70), que também reconhece a inexistência de conta bancária aberta durante o referido exercício financeiro.

As contas partidárias possuem natureza eminentemente declaratória. No entanto, para conferir segurança e confiabilidade aos registros e às declarações dos partidos, a legislação de regência impõe algumas obrigações que se constituem em verdadeiros instrumentos de auxílio no controle exercido pela Justiça Eleitoral.

Assim, os partidos devem “proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias”, cuja abertura é obrigatória, “realizar despesas em conformidade com o disposto nesta Resolução” e “manter escrituração contábil”, como estabelecem os arts. 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.432/14.

A arrecadação de recursos deve ser feita por meio de depósito do respectivo valor na conta bancária aberta pela agremiação, com a devida identificação do doador (art. 8º, § 2º) e a emissão de recibo para cada doação (art. 11). Os gastos deverão ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou outro dentre aqueles descritos no art. 18 da Resolução acima aludida.

Ao deixar de abrir conta bancária, e efetuar despesas da agremiação mediante o pagamento direto por terceiras pessoas, sem emissão de recibo e depósito prévio em conta-corrente, o partido frustrou o controle das contas, pois deixou de utilizar ferramentas regularmente impostas, que viabilizam a aferição de confiabilidade dos registros e das declarações do prestador.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente.

As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 1852, Relator Dr. Ingo Sarlet, Publicação: 22.8.2013.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013.

[...]

Falta de recibo de doação e pagamento sem trânsito de recursos pela conta bancária. Falhas graves que comprometem a transparência das contas e ensejam um juízo de reprovação.

Redimensionamento do prazo de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 15-14, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 09.8.2016.)

Assim, por frustrar o adequado controle das contas ao deixar de observar os procedimentos necessários para conferir confiabilidade às declarações do partido, deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

No tocante ao reconhecimento do valor de R$ 597,63 (utilizado para pagar contas de luz da sede partidária) como sendo de origem não identificada, entendo que a sentença deve ser reformada.

Embora o valor efetivamente não tenha transitado por conta bancária, no caso concreto, a agremiação empenhou-se em comprovar da melhor forma possível a origem de tais valores.

Acostou aos autos declarações assinadas pelas pessoas que realizaram o pagamento direto das contas de luz, informando seu CPF, endereço, o cargo ocupado no diretório municipal do PDT de Bagé e individualizando o valor despendido e os meses específicos adimplidos, acompanhadas das contas e dos recibos de seus respectivos pagamentos (fls. 46-64).

O diminuto valor absoluto, alusivo exclusivamente a contas de luz, pagas integralmente por integrantes do diretório municipal, individualizadamente identificados, evidencia a razoabilidade das explicações, permitindo concluir de forma segura que os recursos utilizados no pagamento das despesas efetivamente pertenciam aos dirigentes partidários.

Assim, deve-se afastar a classificação do valor de R$ 597,63 como de origem não identificada.

Quanto à penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 a 12 meses, tal como estabelecida no art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14, considerando a gravidade das falhas – consistentes na ausência de abertura de conta bancária e de escrituração contábil, assim como a arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a observância das normas de regência – sopesadas com o empenho do partido em esclarecer a origem dos recursos utilizados e a evidência do reduzido montante gasto, entendo que a sanção deve ser estabelecida no patamar de 06 meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e fixando o prazo de suspensão do Fundo Partidário pelo período de 06 meses.