E.Dcl. - 14361 - Sessão: 20/06/2018 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de MOSTARDAS em face do acórdão das fls. 129-132, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença que havia desaprovado as contas e determinado o recolhimento da importância de R$4.980,00 ao Erário.

Em suas razões, sustenta dúvida e contradição na análise dos documentos acostados, pois deveria ter levado no máximo à condenação de “aprovação com ressalva” diante do erro formal praticado pelo candidato ao cargo de prefeito. Argumenta que o Banco do Brasil do município é de pequeno porte e não detinha informações técnicas sobre a efetivação dos depósitos nas contas de campanha. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Os aclaratórios merecem ser rejeitados.

Como restou esclarecido no acórdão embargado, houve o exame da documentação apresentada, sendo mantido o juízo de desaprovação em função da "inexistência de retirada das quantias nos dias próximos aos que foram registrados o aporte dos recursos", conforme reproduzo:

Na situação dos autos, objetivando comprovar tanto a capacidade financeira do pretenso doador, quanto a origem das receitas, o prestador apresentou extratos bancários da conta particular do candidato Domingos Antonio Tadeu Terra, compreendendo o período em que os recursos foram arrecadados.

Ocorre que, da análise da movimentação financeira, verifica-se a inexistência de retirada das quantias nos dias próximos aos que foram registrados o aporte dos recursos, tampouco em valor correspondente aos arrecadados.

Por isso, concluo que os documentos apresentados não atestam, com a segurança necessária, a identificação do autor das doações.

Saliento que a referida disposição normativa não representa mera formalidade, mas instrumento destinado a coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, mantendo a paridade de armas entre os candidatos e agremiações durante o pleito.

Além disso, destaco que não assiste razão à alegação da grei partidária no que concerne ao equívoco na interpretação da norma eleitoral em comento, pois é dever dos partidos políticos e candidatos não apenas conhecer as disposições normativas, mas também zelar pelo seu regular cumprimento, notadamente as regras referentes à movimentação de recursos financeiros na campanha.

Quanto à aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observo que a irregularidade identificada alcança 53,35% dos recursos arrecadados na campanha, o que revela que a falha comprometeu substancialmente a transparência e a confiabilidade do exame contábil, impedindo a sua superação. Logo, imperativa é a manutenção do juízo pela desaprovação das contas.

Outrossim, deve ser mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não sendo possível devolver a quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, uma vez que não há elementos comprobatórios suficientes a evidenciar a autoria da doação.

Dessarte, a irresignação do embargante prende-se à interpretação dos institutos jurídicos envolvidos, imprópria de ser modificada em sede de aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos embargos.