RE - 7642 - Sessão: 07/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO ANTUNES DA CUNHA NETO (fls. 76-79) contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral (fls. 64-69), que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e o condenou ao pagamento de multa de R$3.995,00, correspondente a cinco vezes a quantia doada em excesso, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o representado postulou seja julgado improcedente o pedido inicial, sob a alegação de que a quantia doada é inexpressiva. Aduziu que é militante do partido político beneficiário e que está inserido em contexto familiar capaz de arcar com o investimento na campanha eleitoral de sua preferência. Requereu, sucessivamente, a aplicação da multa de até 100% (cem por cento) da quantia doada em excesso, com fulcro na nova redação atribuída ao art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 pela Lei n. 13.488/17.

O representante ofereceu contrarrazões (fl. 81 e v.), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 71 e 76) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto por ANTÔNIO ANTUNES DA CUNHA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação por doação acima do limite legal proposta e aplicou condenação ao pagamento de multa de R$ 3.995,00 – correspondente a cinco vezes a quantia que excedeu o permitido para doação.

Veja-se o teor da Lei n. 9.504/97, vigente à época dos fatos:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

[…]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

(Grifei.)

Com efeito, restou incontroverso que o recorrente ANTÔNIO ANTUNES DA CUNHA NETO efetuou doação, no pleito de 2016, em favor da campanha de Luciana Krebs Genro e do Partido Socialismo e Sociedade (PSOL), no montante de R$ 3.612,00, decorrentes de i) depósito em espécie, na quantia de R$ 1.000,00, à candidata Luciana, e ii) duas transferências eletrônicas, nos valores de R$ 2.512,00 e R$ 100,00 ao PSOL (fls. 6-7).

Na linha do disposto na sentença, ao caso adota-se o parâmetro relativo à isenção do imposto de renda, para verificação do montante máximo de doação permitido, ao efeito de evitar-se que a falta de entrega da respectiva declaração seja utilizada como obstáculo à configuração do ilícito previsto na legislação de regência (TSE –AgRg no REspe n. 24991 – DJE de 15.9.2015).

Há, inclusive, informação da Receita Federal do Brasil no sentido de que o representado não entregou Declaração do Imposto sobre a Renda relativamente aos exercícios de 2015 e 2016 (Anexo 1).

Considerado o limite de isenção do imposto de renda para o exercício de 2015 (R$ 28.123,91), o eleitor poderia ter doado até o máximo de R$ 2.812,39, ultrapassando, assim, o limite legal de doação em R$ 799,61.

Ao fixar a penalidade no seu patamar mínimo, esclareço, o magistrado de origem considerou o valor exato de R$ 799,00 a título de excesso, cominando a multa, pelo parâmetro legal, em R$ 3.995,00.

Como forma de justificar a doação perpetrada, o recorrente aduziu a sua boa-fé, bem como o fato de ser militante do partido político beneficiário, além de pontuar que, caso mantida a condenação, gastará muito mais com a multa e honorários advocatícios do que com a própria doação realizada.

No entanto, as justificativas não prosperam, haja vista a ausência de arrimo jurídico que as respalde. Nessa esteira, ao enfrentar alegação análoga (fl. 67), o juízo de origem bem assinalou que “embora seja compreensível, nessa condição, a dedicação extraordinária à agremiação, o critério estabelecido pela legislação é objetivo e alcança a todos, não abrindo exceções a quaisquer condições pessoais que possam justificar excesso aos limites ali elencados”.(Grifei.)

Ainda, o interessado deduziu que “é casado, estando inserido em contexto familiar capaz de arcar com o investimento em sua campanha de preferência”.

A jurisprudência do TSE, de fato, admite a conjugação de rendimentos do casal para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral na hipótese de comunhão universal de bens (AgR-AI n. 3623, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, DJE 24.3.2014, pp. 76/77).

Contudo, resta inócua qualquer reflexão a esse respeito, seja porque inexistente construção jurídica do recorrente nesse sentido, seja porque não há nos autos nenhum documento que permita aferir eventual conjugação de bens, como se daria com a correspondente certidão de casamento e com a respectiva declaração de imposto de renda do seu cônjuge.

Vale dizer: nesses termos, reconhecido o excesso do valor doado, aplica-se a multa legalmente prevista, sendo inviável cogitar-se, ademais, a aplicação do princípio da insignificância.

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO PROVIMENTO.

Histórico da demanda

1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs - em face de acórdão pelo qual negado provimento ao recurso eleitoral, mantida a multa por doação de campanha acima do limite legal -, manejou agravo de instrumento Ozéias Muniz.

2. Negado seguimento ao agravo, monocraticamente, nos termos da Súmula no 30/TSE, "inaplicável o princípio da insignificância em sede de representação por doação acima do limite legal, porquanto o ilícito se perfaz com mero extrapolamento, sendo irrelevante a quantia em excesso" (AgR-AI nº 1531/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 8.6.2017).

Do agravo regimental

3. O aresto regional está em consonância com a exegese desta Corte Superior. Constatado o excesso de doação, a fixação da multa é medida que se impõe, independente do montante doado. Não incide, portanto, o princípio da insignificância. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.

4. Inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental. Precedentes.

Conclusão

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE. Agravo de Instrumento n. 2329, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 02.02.2018, Página 288.) (Grifei.)

Já quanto à aplicação retroativa das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, rememoro que este Regional já se manifestou sobre o tema, em caso análogo, seguindo a diretriz jurisprudencial firmada pelo TSE no sentido da sua inviabilidade, conforme se verifica:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".

ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 2115 – Relator Des. El. Jamil Andraus Hanna Bannura – DEJERS de 22.01.2018.) (Grifei.)

Efetivamente, em matéria de doação de recursos acima do limite legal, o Tribunal Superior Eleitoral é expresso em assentar que a penalidade aplicável no processo é aquela vigente ao tempo da doação, por força do princípio de que o tempo rege o ato.

Nessa inteligência, aquela Corte Superior não acolheu pedido de afastamento da pena de multa por doação excessiva de pessoas jurídicas, realizadas no pleito de 2014, em face do advento da Lei n. 13.165/15. Referido diploma legal, frise-se, ao excluir das hipóteses de doação para campanha os recursos repassados por empresas, suprimiu da Lei das Eleições a sanção até então prevista, de multa no patamar de cinco vezes a quantia excedida.

Segundo o TSE, “a revogação do art. 81 da Lei n° 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo se falar em retroatividade da lei mais benéfica”. Assim:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda

[...]

2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos: (I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 às pessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas; (II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e (III) mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental

3. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.

4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedente.

5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior.

Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 08.11.2017.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. MULTA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. APLICABILIDADE DA NORMA EM 2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No presente agravo, reiteram-se as alegações anteriormente suscitadas, a saber: a) suposto cerceamento de defesa quanto ao pedido de prova testemunhal; b) impossibilidade de incidência de multa em virtude de revogação do art. 81 da Lei 9.504/97 pela Lei 13.165/2015.

[…]

SANÇÕES DO ART. 81 DA LEI 9.504/97

6. A agravante sustentou ser atípica a conduta de doar valores acima do limite legal nas Eleições 2014, pois a Lei 13.165/2015 extinguiu a multa, e, ademais, a citação ocorreu na espécie após revogado o art. 81 da Lei 9.504/97.7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei 9.504/97 (ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4.3.2016) e a circunstância de esse dispositivo ter sido revogado pela reforma promovida pela Lei 13.165/2015 não autorizam incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, conforme inúmeros precedentes desta Corte, dentre eles: AgR-AI 16-43/PR, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.8.2017; AgR-ED-REspe 4-48/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.8.2017; AgR-AI 82- 59/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.2.2017; AgR-REspe 43-28/SC, de minha relatoria, DJe de 16.5.2017; AgR-AI 145-63/MG, Rel.Min. Henrique Neves, DJe de 20.2.2017; AgR AI 36-14/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.7.2016.8. Em outras palavras, ao se abolir hipótese de doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, o cenário tornou-se ainda mais rigoroso: se antes era viável doar até certo limite legal, para pleitos futuros essa faculdade não é mais permitida.

CONCLUSÃO

9. Agravo regimental não provido, mantendo-se multa imposta à empresa por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2014.

(TSE – REspe n. 4136 – Relator Min. Herman Benjamin – DJE de 27.11.2017.) (Grifei.)

Em igual direção é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual extraio a seguinte passagem (fls. 92v.-93v.), verbis: 

Cumpre destacar, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/17, apenas se aplicam a fatos ocorridos após a sua vigência em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, conforme entendimento adotado pelo TSE em caso semelhante, na linha do precedente a seguir: 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EMPREGADOS DE MANEIRA IRREGULAR. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DUPLA SANÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 1. A inovação de tese recursal, em âmbito de agravo regimental, não se afigura admissível. Precedentes. 

2. Decorridos menos de cinco anos entre a apresentação das contas e o seu primeiro julgamento pelo órgão competente, não há que se falar na prescrição prevista no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995.

3. As alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, promovidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedente. 

4. O dever de recolhimento ao Erário dos valores do Fundo Partidário empregados de maneira irregular, previsto no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004, não possui natureza jurídica de sanção, mas de obrigação de ressarcimento.

5. Não houve dupla sanção in casu, uma vez que a única penalidade aplicada foi a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

6. Agravo regimental desprovido.(Recurso Especial Eleitoral n. 44757, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16.09.2016.) (Grifado.) 

  Ademais, pelo princípio da segurança jurídica impõe-se a irretroatividade do regramento para as situações consolidadas sob a égide de legislação pretérita.

 Outrossim, em atenção ao princípio da isonomia, que impõe tratamento igual às pessoas em mesma situação, não se permite, num mesmo exercício financeiro, a análise de fatos idênticos com base em regras materiais diversas.

Ainda nesse desiderato, frise-se que a lei, em regra, possui eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita.

Como também, a alteração promovida pela Lei nº 13.488/97 é regra de direito material, uma vez que diz respeito à sanção aplicável à inobservância dos limites legais para a doação por pessoa física, e, portanto, sua aplicação deve ocorrer às doações efetuadas após a sua vigência.

Dessa maneira, não há falar em aplicação retroativa da nova redação conferida ao §3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 pela Lei nº 13.488/17.

Portanto, tem-se que o entendimento exarado pelo juízo a quo foi correto, porquanto, de acordo com um critério de proporcionalidade e razoabilidade, aplicou a pena em seu patamar mínimo, qual seja cinco vezes o montante excedente, totalizando o valor de R$ 3.995,00 (três mil e novecentos e noventa e cinco reais), nos termos da redação original do art. 23, §3º, da Lei nº 9.504/97.

Diante disso, não merece provimento o recurso.

(Grifos no original.) 

Portanto, por entender que o presente feito merece tratamento idêntico, a exigir a observância da lei vigente à época dos fatos, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ANTÔNIO ANTUNES DA CUNHA NETO, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 3.995,00 (três mil novecentos e noventa e cinco reais), correspondente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do disposto na redação então vigente do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.