E.Dcl. - 3285 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 140-154) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 130-135v., o qual, por unanimidade, manteve a desaprovação das contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Harmonia, relativas ao exercício financeiro de 2016, e a determinação de recolhimento de R$ 1.288,00 ao Tesouro Nacional, reduzindo, porém, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 2 meses.

Em suas razões, a Procuradoria Regional Eleitoral alega a existência de omissões e contradições. Afirma que o Tribunal não analisou os fundamentos suscitados na preliminar de nulidade do parecer ministerial. Sustenta a inobservância dos princípios da igualdade e da segurança jurídica em face de soluções distintas aplicadas em casos semelhantes. Refere que houve inobservância do disposto no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Requer, ao final, sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, seja aplicada, de ofício, a multa de até 20% sobre o valor irregular e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, quais sejam: a) a ausência de análise dos fundamentos suscitados pela Procuradoria Regional Eleitoral na preliminar de nulidade da sentença; b) a inobservância dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, tendo em conta que a decisão difere de outros provimentos conferidos a casos semelhantes; c) a inobservância do disposto no art. 36, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos c/c o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, os quais não possibilitam juízo de proporcionalidade sobre o tempo de suspensão das verbas do Fundo Partidário, fixando-o em período certo e fixo de 1 ano.

No tocante à omissão indicada no item “a”, constata-se que o acórdão embargado expressamente consignou que a sentença, embora tenha corretamente aplicado a base normativa incidente à espécie, ou seja, a Resolução TSE n. 23.464/15, omitiu-se sobre a subsunção do art. 49 do referido diploma, reprodução do disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, quanto à aplicação de multa de até 20% da importância considerada irregular.

No entanto, mencionando precedente deste Tribunal, a decisão recorrida concluiu que, tratando-se de recurso exclusivo do prestador de contas, incabível o revolvimento da questão sem a interposição de apelo por parte do Ministério Público Eleitoral. Transcrevo o excerto pertinente (fl. 132-v.):

Destarte, não é cabível a concepção de que houve equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto. O que ocorreu foi uma omissão no tocante à aplicação do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual reproduz o teor do contido no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, relativo à multa de até 20% da importância apontada como irregular.

Este colegiado já teve oportunidade de manifestar-se sobre a matéria, em caso análogo de minha relatoria, no qual foi afastada a preliminar de nulidade em razão de ter sido aplicado o regime jurídico adequado (RE n. 16-66, julgado na sessão de 14.3.2018):

"RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Consignada expressamente na decisão a aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo editado sob a égide das alterações legais veiculadas pela Lei n. 13.165/15. Inexistência de equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto. Verificada, no entanto, omissão no tocante à aplicação do art. 49 da citada resolução, com referência à multa de 20% da importância assumida como irregular. Tratando-se de recurso interposto unicamente pelo prestador, incabível a análise do ponto sem o aviamento de apelo do Ministério Público. Preclusão.

2. Mérito. Recebimento de receitas em dinheiro e realização de despesas sem o trânsito dos valores pela conta bancária. Falha grave que inviabiliza o controle e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

3. Provimento negado."

(Grifei.)

Desse modo, resta claro que, pondo em privilégio os princípios da segurança jurídica, da garantia da estabilização dos julgados e da non reformatio in pejus, o voto, em conformidade com o posicionamento sedimentado na Corte, afastou a tese ministerial de que a aplicação do sancionamento é matéria absolutamente não sujeita à preclusão.

A fundamentação apresentada é suficiente para superar os argumentos tecidos no parecer do Ministério Público Eleitoral em sentido contrário. Desse modo, não há omissão no julgado quanto ao ponto.

Na mesma linha, entendo que o acórdão não incorreu em inobservância dos princípios da igualdade e da segurança jurídica em vista de existirem decisões anteriores do Tribunal em sentido diverso.

Com efeito, anteriormente, predominava neste Plenarío a compreensão de que a sentença deveria ser anulada quando omissa em aplicar ou fundamentar a não aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância irregular, insculpida na nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No entanto, houve uma evolução do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, que passou a decidir de forma a destacar os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da vedação da reformatio in pejus.

Ressalta-se que a temática não encontra posição sedimentada no âmbito do TSE ou do STF. Destarte, o jurisdicionado não detém a expectativa de estabilização necessária a embasar a afirmação de que a viragem jurisprudencial implicaria em violação da igualdade ou da segurança jurídica. Dito de outro modo, a questão é controversa e a ausência de posicionamento dos tribunais superiores sobre a matéria impede que o jurisdicionado tenha legítima expectativa de continuidade das decisões em um ou outro sentido.

Ademais, a modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência é possibilidade que o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao STF e aos tribunais superiores nos casos de jurisprudência dominante ou julgamento de casos repetitivos. Portanto, se, nessas hipóteses, a modulação é apenas uma possibilidade, não uma imposição, tal providência certamente não é exigível em decisões de tribunais regionais que representem mudança de direção jurisprudencial.

O último ponto aventado nos aclaratórios relaciona-se com a aplicação proporcional da sanção da suspensão das quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Sobre o tópico, o embargante argumenta que o TSE não se pronunciou a respeito da incidência do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade à referida penalidade para os exercícios de 2016 em diante. Além disso, afirma que o precedente colacionado no acórdão não se refere à mesma circunstância fática, mas envolve a aplicação do revogado art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em exercício financeiro do tempo em que vigente a norma.

Em realidade, como consignado no voto, com supedâneo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a decisão realizou a dosimetria da sanção utilizando analogicamente os mesmos critérios anteriormente insertos no art. 37, § 3º da Lei dos Partidos Políticos, em conformidade com a jurisprudência do TSE. Destaco a seguinte passagem (fl. 134v.):

Por fim, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixado pelo prazo de 1 ano na sentença, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do TSE:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.13, p. 71.) (Grifei.)

O fato de não haver precedentes da Corte Superior enfrentando a questão após a revogação do citado dispositivo não impede a preservação do entendimento e dos critérios de dosagem determinados na jurisprudência.

Portanto, este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada pelo ora embargante, decidindo o feito dentro de seus limites.

Consequentemente, os argumentos do embargante devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Por fim, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.

É como voto, senhor Presidente.