PC - 7992 - Sessão: 03/10/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016.

Diante da ausência de prestação de contas, o Diretório e seus responsáveis foram citados para apresentar justificativas (fls. 03-10), tendo transcorrido in albis o prazo concedido para tanto (fl. 13). As cartas notificatórias dirigidas ao atual presidente José Cardoso da Silva e à sede do partido retornaram sem cumprimento (fls. 10 e 23).

Procedeu-se à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, desde 21.7.2017 (fls. 14), da qual foram intimados os presidentes do órgão regional e nacional da agremiação (fls. 21-24).

Expedidas cartas de ordem citatória para o presidente e o tesoureiro da agremiação (fls. 35-38), as comunicações retornaram sem cumprimento (fls. 40-51 e 54-70).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que se manifestou no sentido de que as contas sejam julgadas não prestadas (fls. 73-74).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no mesmo sentido, opinando, porém, pelo afastamento dos efeitos do julgamento com relação a José Cardoso da Silva, em razão de seu falecimento (fls. 78-81v.).

A intimação do partido, nos termos do art. 30, inc. VI, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.464/15, restou frustrada diante da inativação do órgão e pela não correspondência do endereço informado à Justiça Eleitoral (fl. 92). Por sua vez, intimado o tesoureiro (fl. 94), não houve manifestação no prazo assinalado (fl. 95).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, em relação ao exercício de 2016, ora examinado, devem ser aplicadas, quanto ao mérito, as regras previstas na mencionada Resolução.

Nos termos do art. 28 do referido diploma normativo, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O dispositivo também explicita em seu § 2º que a prestação de contas é obrigatória, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Do exame dos autos, constata-se que o partido está com a sua direção inativada desde 12.12.2016 e encontra-se com seu registro suspenso por determinação deste Tribunal, em razão da omissão das contas relativas ao exercício de 2016 (PC n. 214-41.2016.6.21.0000). Ademais, realizadas diligências no endereço informado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP da Justiça Eleitoral (fl. 90), a sede da agremiação não foi localizada (fl. 46).

Além disso, foi noticiado o falecimento do presidente regional do órgão partidário, José Cardoso da Silva (fls. 83-84).

Nessas circunstâncias, entendo suficientes as comunicações positivas dirigidas ao tesoureiro da agremiação, Silvio Luiz Matana da Rosa, tanto para justificar a não apresentação da contabilidade (fl. 03) quanto para se manifestar acerca da análise técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 94), quedando-se inerte em ambas as oportunidades (fls. 13 e 95).

Em obediência ao procedimento indicado no art. 30, inc. VI, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.464/15, a partir de consulta aos bancos de dados disponibilizados à Justiça Eleitoral, o órgão técnico informou que: a) há duas contas bancárias em nome da agremiação sem movimentação financeira; b) não existem registros sobre eventual emissão de recibos de doação pelo diretório; c) o órgão nacional não distribuiu recursos do Fundo Partidário ao diretório regional; d) não há indicação de que a agremiação tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário; e e) não constam anotações de transferências intrapartidárias entre as esferas municipais e a direção estadual (fls. 73-74).

Portanto, não há nos autos qualquer elemento que indique o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, não se cogitando, por ora, na determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

No entanto, a falta de apresentação de contabilidade enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, implicando a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, à luz do disposto no art. 48 do mesmo diploma, verbis:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Aplico igualmente a suspensão da anotação ou do registro do órgão partidário estadual, como penalidade adicional, visto que o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, veicula a seguinte determinação:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).

 

Ressalto que o egrégio TSE consolidou o entendimento de que a exceção prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.096/95, com redação conferida pela Lei n. 13.165/15, é aplicável exclusivamente nas hipóteses de desaprovação da contabilidade, incidindo a sanção insculpida no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, nos casos de omissão do dever de prestar contas. Nesses termos:

 

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais.

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c/c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(TSE, INSTRUÇÃO nº 3, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 34-36) (Grifei.)

 

Nessa esteira, este Tribunal já se pronunciou pela aplicação cumulativa de ambas as sanções no julgamento de contas não prestadas relativas ao exercício de 2016, como revela a seguinte ementa:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 75-55.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017)

 

Ratifico a decisão de fl. 86 no sentido de que sejam afastados eventuais efeitos do julgamento em relação a José Cardoso da Silva, presidente do diretório estadual durante o exercício em análise, pois falecido em 20.5.2017, com a sua exclusão do feito.

 

Em face do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) e determino a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a prestação de contas do partido, bem como a exclusão de JOSÉ CARDOSO DA SILVA do processo.