RE - 33649 - Sessão: 19/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA, candidato à vereança de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude do recebimento de doação incompatível com a sua renda, da existência de gastos com combustíveis sem a correspondente locação ou cessão de veículos e da identificação de sobras de campanha não transferidas para o órgão partidário (fl. 86-86v.).

Em seu recurso (fls. 92-94), o prestador sustenta que os gastos com combustíveis consistem em dois abastecimentos em seu próprio veículo, sendo desnecessário o termo de cessão do bem móvel. Afirma que as sobras de campanha de R$ 67,95 foram utilizadas para saldar a dívida remanescente com o posto de combustíveis, no valor de R$ 80,00. Aduz que, frente a insuficiência de saldo na conta de campanha, integralizou o numerário com R$ 12,05 de recursos próprios. Em relação às doações no somatório de R$ 1.300,00, alega que as contribuições são advindas da sua esposa, que detinha fonte de renda compatível com os aportes, conforme cópia da declaração de imposto de renda juntada aos autos. Argumenta que, por erro do escritório de contabilidade, os recibos eleitorais foram preenchidos com os dados do próprio candidato. Assevera que estão presentes todos os documentos necessários para sanar os apontamentos. Suscita prequestionamento do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, preliminarmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para manifestação quanto ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e pela determinação, de ofício, da transferência do valor de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 106-116v.).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no DEJERS em 17.5.2018 (fl. 88), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 21 do mesmo mês (fl. 92), segunda-feira.

Nulidade da sentença por negativa de vigência aos art. 26 da Resolução 23.463/15

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à disposição contida no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina o recolhimento ao Tesouro de valores provenientes de origem não identificada.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Inicialmente, não se verifica na sentença recorrida a referida omissão de uma consequência legal, uma vez que a decisão não enuncia a existência de valores de origem não identificada.

Ao contrário, a sentença desaprovou as contas em razão de “indício de irregularidade”, apurado na incompatibilidade entre o aporte de R$ 1.300,00 e a renda comprovada do doador. Em sequência, o magistrado a quo afastou o argumento defensivo de que as doações foram realizadas pela esposa do candidato, tendo em vista que o “saneamento deveria ter ocorrido antes da apresentação das contas” e que “o depósito bancário foi feito em nome do candidato”.

Em nenhum momento a sentença reconhece explicitamente a existência de recurso de origem não identificada a caracterizar o silêncio quanto aos consectários legais correspondentes. Desse modo, a hipótese não pode ser presumida ou, simplesmente, enfrentada originalmente pelo Tribunal a partir da descrição fática constante na sentença, sem a inequívoca qualificação da falha na referida categoria legal pelo Juízo recorrido.

Assim, para se determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, seria preciso reavaliar os fatos e fundamentos tecidos pela decisão em prejuízo do candidato. Neste caso, a falta de interposição de recurso por parte do Ministério Público de primeiro grau torna preclusa a pretensão de recolhimento do valor irregular.

A determinação de recolhimento nesta instância, a qual chegou a matéria por exclusivo recurso do prestador levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.

Neste sentido posicionou-se este Tribunal, em acórdãos dos quais se extraem as seguintes ementas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÃO RETIFICADA PELO DOADOR. BOA-FÉ. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação nas divergências apontadas entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador, sem aventar a hipótese de existência de recurso de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. As informações foram retificadas pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada. Aprovação das contas.

Provimento. (TRE/RS, RE 250-35, Rel. Des Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julg em 26.4.2018)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. FALHA SANADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DOS DADOS REFERENTES AO BEM. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.

2. A ausência dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é causa para desaprovação das contas, por infringência ao art. 48, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada, entretanto, pela juntada dos documentos integrais.

3. O uso de bens móveis cedidos por terceiros deve ser registrado na prestação de contas como doação estimável em dinheiro, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mecanismo indispensável para a transparência e controle da origem dos bens e valores empregados na campanha. Utilização de veículo em prol da campanha do prestador sem a juntada do termo de cessão aos autos. Impossibilidade da apresentação do documento comprobatório em razão do falecimento do cedente. Inexistência de qualquer informação a respeito do automóvel utilizado. Omissão dos dados do bem, como placas ou modelo, bem como da indicação do proprietário e do valor estimado da cessão. Prejuízo à confiança da escrituração contábil. Irregularidade grave.

Desprovimento.

(TRE/RS, RE 770-10, Rel. Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 21.11.2017.)

Do exposto, máxime frente a ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica da recorrente, rejeito a prefacial e afasto a pretensão de recolhimento da quantia irregular, de ofício, nesta instância.

Mérito

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada em razão da constatação de três irregularidades: doação incompatível com a renda do doador, gastos com combustíveis sem a correspondente locação ou cessão de veículos e sobras de campanha não transferidas para o órgão partidário.

Em relação ao primeiro ponto, diante da ausência de vínculo empregatício formal e de fontes de renda registradas na base de dados da Receita Federal, o órgão técnico de análise apontou que o valor doado com recursos próprios, R$ 1.300,00, é incompatível com a capacidade econômica do doador.

O recorrente afirma que as receitas foram equivocadamente registradas como recursos próprios, porém são, em realidade, provenientes de doações da sua esposa, a qual possui renda própria e suficiente, conforme declaração anual de imposto de renda juntada aos autos (Anexo 1).

Por certo, a mera declaração não basta para o saneamento da falha. O prestador não apresentou documentos quaisquer, tais como comprovantes de saques ou depósitos, extratos financeiros, recibo eleitoral ou, mesmo, contas retificadoras, que possam corroborar a alegação, gerando incerteza sobre a efetiva fonte de recursos, se advindos do patrimônio do próprio candidato ou de sua consorte.

Contudo, no caso concreto, entendo que a análise judicial, observando a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, pode mitigar o caráter objetivo e inexorável do exame técnico quanto à ausência de capacidade econômica do doador.

Nesse trilhar, cabe ressaltar que o próprio quantum diminuto da falha, ou seja, R$ 1.300,00, constitui importância muito próxima ao parâmetro de R$ 1.064,10 que o legislador elegeu como baliza para a dispensa de contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.504/97, reconhecido por este Tribunal como valor ínfimo ou insignificante para os fins de desaprovação das contas.

Prosseguindo no exame, observa-se que, por ocasião do registro de candidaturas (fl. 34), o prestador informou exercer a profissão de professor, tanto que concorreu sob a denominação de “Professor Luis”. Além disso, declarou possuir R$ 941,99 em conta corrente naquela época.

Por sua vez, a esposa do candidato demonstrou, por meio do extrato de imposto de renda do exercício de 2015, ser beneficiária de aposentadoria ou pensão paga pelo Comando do Exército, no montante mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 (Anexo 1).

Assim, as circunstâncias reveladas nos autos permitem inferir que, a despeito da confusão gerada pelo compartilhamento da renda e pela ausência de apuro técnico na apresentação das contas, o ente familiar, tomado o esforço financeiro comum dos cônjuges, detinha condições mínimas para a realização das doações, as quais representaram a totalidade dos recursos em moeda utilizados em campanha.

Este Tribunal tem entendido, especialmente frente aos diminutos valores envolvidos e a plausibilidade empírica dos argumentos da parte interessada, que a ausência de comprovação da capacidade econômica pode ser afastada como evidência da utilização de recursos de origem não identificada.

Desse modo, apesar dos equívocos na formalização das contas no que concerne ao registro da doação eleitoral, as circunstâncias fáticas admitem a aprovação com ressalvas quanto ao apontamento.

Nesse diapasão, elenco os seguintes precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR. NÃO ADMITIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DIMINUTA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR ENVOLVIDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. Preliminar. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido. Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Quantia de diminuta expressividade econômica, sem o condão de revelar o uso de valores de origem não identificada. Embora o candidato não tenha trazido aos autos comprovantes de rendimentos de qualquer espécie, é bastante verossímil que detivesse capacidade econômica para efetuar a doação em análise, em benefício da sua própria campanha, consoante informações a respeito de sua atividade laborativa, constantes do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Circunstância que sinaliza apenas ressalvas na escrituração das contas apresentadas. Reforma da sentença. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 50464 MARAU - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26.01.2018, Página 11) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA. MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. SERVIÇO DE FAXINA. VALOR IRRISÓRIO DESPENDIDO NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Excesso que decorre da inexistência de patrimônio da prestadora, cuja atividade laboral provém da informalidade, mediante a realização de faxinas para complementar a renda familiar. Contas claras e de valores irrisórios.

Reforma da sentença para aprovar com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(TRE/RS – RE 452-68 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 8.11.2017.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. MONTANTE DE EXPRESSÃO REDUZIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSORA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença diante do mérito favorável à recorrente.

2. Incompatibilidade entre o patrimônio declarado na ocasião do registro de candidatura e os recursos próprios aplicados na campanha eleitoral, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto. A recorrente não possui patrimônio e exerce a atividade laboral de professora. Diminuta expressão do valor contestado. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 238-12, Relator Jorge Luís Dall’Agnol, J. Sessão de 05.12.2017.) (Grifei.)

O segundo apontamento relaciona-se com a realização de despesas com combustíveis sem a correspondente informação de locação ou cessão de veículos, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais.

Em sua defesa, o candidato afirma que, conforme constou na declaração de bens apresentada com o registro de candidaturas (fl. 34), utilizou automóvel de sua propriedade em campanha, juntando aos autos o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 64).

Cabe ponderar, ademais, que o art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispensa a comprovação da cessão de bens móveis em valor estimado abaixo de R$ 4.000,00 por pessoa cedente.

Nesse contexto, considerando, ainda, que os gastos com combustíveis alcançaram apenas R$ 249,80, comprovados por cupons fiscais acostados aos autos (fl. 68), a documentação apresentada é suficiente para que se possa concluir pela utilização do veículo do seu patrimônio, ainda que ausente o termo de cessão do bem e o registro em contas retificadoras.

Com o mesmo posicionamento, transcrevo a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. Recebimento de produto/serviço sem comprovação da propriedade ou de que este decorra da atividade econômica do doador. gastoS COM COMBUSTÍVEIS sem registro. Doação EM ESPÉCIE via depósito NA CONTA DE CAMPANHA. Recolhimento ao tesouro nacional. Provimento parcial.

1. A dicção do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as doações de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Recebimento de doações estimáveis sem a comprovação da origem. Falha sanada. Quantia inferior a 10% dos recursos utilizados em campanha.

2. Gastos com combustíveis. Juntada de comprovante de propriedade do veículo, restando solvida a questão.

3. Depósito em dinheiro em valor acima do limite regulamentar, em desacordo ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recurso de origem não identificada. Falha que representa 37% da totalidade de recursos arrecadados. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 350-18, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado na Sessão de 14.11.2017.) (Grifei.)

Portanto, a documentação apresentada é suficiente para que se evidencie a regularidade e confiabilidade das informações mostrando-se suficiente a menção de ressalvas quanto ao julgamento do ponto.

Por derradeiro, o órgão técnico de análise identificou, ao tempo da apresentação das contas, sobras financeiras no valor de R$ 67,95 e dívida de campanha com o fornecedor de combustíveis de R$ 80,00.

Intimado para sanear a irregularidade, o candidato esclareceu que utilizou as quantias remanescentes na conta de campanha, acrescidas de R$ 12,05 de receitas próprias, para quitar do débito residual. Para ratificar as suas alegações, apresentou “carta de anuência” do posto de abastecimento, declarando a quitação da dívida (fl. 67), e as notas fiscais correspondentes (fl. 68).

Desse modo, o prestador logrou comprovar a efetiva compensação entre as sobras financeiras e as dívidas de campanha, não mais subsistindo nenhuma das falhas.

Por sua vez, a utilização de irrisórios R$ 12,05, oriundos de recursos próprios, sem trânsito pela conta bancária específica, visando adimplir débito de campanha, não acarreta prejuízos à confiabilidade das operações, justificando tão somente a aposição de ressalvas sobre as contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, considerando, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada a confiabilidade das contas.

Destarte, entendo que o reduzido valor absoluto dos apontamentos e os esclarecimentos oferecidos pelo prestador de contas comportam a aplicação do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, no sentido de que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes não ensejam a sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO por afastar a matéria preliminar e, no mérito, por dar parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.