E.Dcl. - 526 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (ex-PMDB) do Município de Espumoso opôs embargos declaratórios em face do acórdão que, nos autos de Prestação de Contas Anual, relativas ao exercício financeiro de 2016, deu parcial provimento ao recurso interposto para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês – mantendo o juízo de desaprovação, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas, bem como a determinação de recolhimento de R$10.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos da multa de 5%.

Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão em relação à tese recursal de que os valores doados diretamente ao partido recorrente, por meio de cheque de pessoa jurídica, seriam oriundos de proventos de pessoas físicas.

Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, eximindo-o do recolhimento dos valores e da multa.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Os embargos declaratórios são tempestivos (fls. 144 e 147v.) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, o embargante aduziu omissão em relação à tese recursal de que os valores recebidos pelo recorrente seriam oriundos de proventos de pessoas físicas, nada obstante o montante ter sido diretamente doado ao partido por meio de depósito em cheque de pessoa jurídica.

Transcrevo as razões do recurso interposto (fl. 146 e v.):

[...]

02. Ocorre que o recurso interposto também trata de ponto que não foi analisado em acórdão, no que tange ao fato de que os valores doados ao Partido recorrente são oriundos de suas participações pessoais naquela Cooperativa.

03. A omissão referida é no ponto recursal ressaltado que o depósito foi realizado por cheque da própria Cooperativa, diretamente ao partido, para minimizar o trabalho de transferência (cooperativa – cooperativado/doadores – partido), mas que se verificam nas declarações realizadas por ambas as partes – partido e doador, e através do recibo eleitoral transmitido via online, que os valores doados são oriundos de proventos de pessoas físicas, motivo pelo qual configura a boa-fé dos doadores e do recorrente.

Ainda, é forçoso referir para reforçar a boa-fé in casu que os doadores já haviam realizado outras doações ao partido através dos recursos que possuíam em suas contas pessoais, conforme declarações juntadas pelo partido na relação das doações recebidas (fls. 11/17).

[...]

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante traduz, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em franco detrimento dos pontos ora indicados como omissos e em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, consoante se infere da passagem abaixo transcrita (fls. 140v.-142):

Em relação à tese de que deve ser considerada a fonte originária dos recursos, há confusão do recorrente com a norma que determina a identificação do doador originário, por meio do CPF, nas transferências de recursos financeiros realizadas por partidos políticos a candidatos. A regra, que tem por finalidade propiciar transparência e maior fiscalização da justiça eleitoral sobre a arrecadação e gastos de campanha, não tem a abrangência pretendida pelo recorrente.

No caso, o partido desatendeu norma de caráter objetivo, de notório conhecimento, que proíbe o recebimento de recursos de pessoas jurídicas.

Assim, se ocorreu, como alegado, transferência por equívoco, providência fácil e necessária seria a devolução ao doador, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, nos termos do disposto no art. 11, § 5º, da Lei n. 9.096/95. Em vez disso, o partido utilizou os valores, conforme se verifica na demonstração de resultado, que apresentam Receita Operacional de R$ 88.005,26 e Despesa Operacional de R$ 87.796,23 (fl. 03).

Colho trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que traz entendimento e jurisprudência do TSE a respeito do tema (fls. 133v.-134v.):

Ainda que se admitisse a versão sustentada pelo partido político, o E. TSE já decidiu que “eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica”., de sorte que “o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação. Veja-se o seguinte julgado.

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. RETIFICAÇÃO. ORIGEM DA DOAÇÃO.

1. O recibo eleitoral deve necessariamente refletir a fonte dos recursos transferidos para o candidato, de modo que a sua retificação é permitida para garantir que haja exata correlação entre a efetiva origem da doação e o nome do doador lançado no recibo.

2. Situação diversa - inadmissível - ocorre quando se pretende a retificação para fazer constar dos recibos eleitorais nome de pessoas diversas do titular da conta bancária utilizada para a transferência dos recursos financeiros em favor do candidato.

3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Rádio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispõe o art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.

4. É correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificação dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas físicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos àqueles pela pessoa jurídica.

5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica.

6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação.

7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acórdão regional não merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovação das contas do candidato. Recurso especial a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 219784, Acórdão, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 14/09/2016, p. 49-50.) (Grifei.)

O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das contas. É isso o que diz o TSE sobre o assunto. Assim vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO. (…) 6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. (grifado) 7. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, p. 86.)

Para além, consigno que o montante irregular representa mais de 10% da movimentação financeira da grei partidária (fls. 03-08 e 95-96).

Impõe-se, portanto, a par do juízo de reprovação das contas, a manutenção do dever de recolhimento dos valores oriundos de fonte vedada, no valor de R$ 10.000,00, ao Tesouro Nacional, fulcro no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como da multa imposta nos termos do art. 49, § 2º, incs. I e II, daquela mesma resolução.

A irregularidade apontada suscitou, ainda, a aplicação na sentença da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, ante a previsão do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 c/c art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nesse mesmo sentido, ao julgar o RE n. 46-42 da relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, em 18.12.2017, assim: “A penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por um ano está de acordo com a expressa determinação prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, considerando tratar-se de irregularidade insanável que compromete de forma grave as contas do exercício.”

TODAVIA, considerando o reiterado entendimento do TSE em casos tais (v.g.: AI n. 6176, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 01/12/2017 - REspe n. 26298, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 22.9.2017), com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, proponho nova reflexão por este Tribunal no sentido de concluir pela possibilidade de dosimetria desta sanção entre 01 e 12 meses.

Assim, em face das circunstâncias dos autos, máxime quanto à inexistência de indícios de má-fé pelo prestador e a repercussão dos valores irregulares sobre a totalidade das contas, entendo proporcional suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.

Logo, por essas circunstâncias, devem ser confirmados o juízo de desaprovação das contas do recorrente e a determinação de recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos da multa de 5%, com a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

De ver, portanto, que há a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência paradigmática deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Relator Des. Carlos Cini Marchionatti – Julgado em 11.5.2017.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE n. 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…] (Grifei.)

Por essas razões, dentro desse contexto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (ex-PMDB) do Município de Espumoso.