RE - 2933 - Sessão: 16/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) (fls. 87-95), do Município de Harmonia, e por VAGNER RAUL FINK e ERNANI JOSE FORNECK, respectivamente presidente e tesoureiro da grei, contra sentença do Juízo da 11ª Zona (fls. 83-85v.) que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 788,00, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

Em suas razões, os recorrentes aduziram, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que não foi oportunizado prazo para oferecimento de alegações finais. Ainda, que não foi dada vista à defesa quanto ao recebimento de recursos de fonte vedada. Referiram que o não conhecimento da irregularidade em questão acarretou prejuízo à defesa, mencionando interesse na produção de prova testemunhal. No mérito, afirmaram que o partido político não pode ser condenado a devolver um valor que não recebeu, tratando-se de valor estimável. Outrossim, alegaram que a função de Diretor de Departamento limita-se à atribuição de assessoria, não se enquadrando no conceito de autoridade pública. Requereram, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas. Ainda, caso mantida a decisão pelo recolhimento do valor oriundo de fonte vedada, a sua devolução ao doador originário.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, por não ter aplicado a multa disposta no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 13.165/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 103-107v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 86 e 87) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminares

Do cerceamento de defesa

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do Município de Harmonia e os respectivos responsáveis financeiros VAGNER RAUL FINK e ERNANI JOSE FORNECK arguem preliminar de cerceamento de defesa, lançada sob os argumentos de que o juiz a quo não oportunizou prazo para oferecimento de alegações finais ou de conhecimento prévio acerca da irregularidade.

Inicialmente, verifica-se que o partido e seus responsáveis foram devidamente intimados (fls. 60-61) a se manifestar do parecer preliminar (fls. 58-59), o qual constatou, desde logo, a existência de contribuições realizadas por autoridades públicas, conforme vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Os recorrentes apresentaram resposta à fl. 63.

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 65-66) pela desaprovação de contas, reiterando a vedação aos partidos políticos do recebimento de contribuições e/ou doações de qualquer espécie procedentes de autoridades públicas.

Ato contínuo, o juízo singular determinou, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, a citação das partes para oferecerem defesa e requererem a produção de provas, sob pena de preclusão (fl. 72).

Foram expedidas cartas de citação (fls. 74-76), bem como publicada nota de expediente (fl. 73), tendo sido apresentada defesa sem indicar a necessidade de produção probatória (fl. 79).

Portanto, não requerida a prova no momento oportuno, trata-se de matéria preclusa.

Quanto à apresentação de alegações finais, o art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a abertura de prazo após encerrada a produção de provas. Ocorre que, conforme já ressaltado, não foram requeridas e/ou produzidas provas. Ainda, tal circunstância não trouxe prejuízo à defesa, uma vez que oportunizada em mais de uma oportunidade sua manifestação.

Nesse sentido é o precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Fonte vedada. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais. Previsão contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual dispõe que, encerrada a produção de provas, deve ser dada vista às partes para alegações finais. Todavia, no caso, não houve produção de provas, visto a matéria probatória depender exclusivamente de prova documental, e trazida aos autos pelo prestador. Rejeitada igualmente a prefacial de cerceamento de defesa. Produção de prova testemunhal indeferida, uma vez que o conceito de autoridade pública é temática exclusivamente de direito.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida como fonte vedada as quantias recebidas de Coordenador, Chefe de Gabinete, Secretário e Procurador.

3. Confirmada a sentença que determinou o recolhimento do montante recebido indevidamente ao Tesouro Nacional. Adoção dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 1847, Acórdão de 14.12.2016, Relator Des. PAULO AFONSO.)

Por percuciente, embora a respectiva ementa tenha se limitado a enunciar o mérito da discussão, colho ainda excerto de acórdão prolatado em caso análogo, no RE 32-85, de 22.5.2018, da lavra do Des. Luciano André Losekann:

Efetivamente, analisando os autos, observo que, após a abertura de prazo para a apresentação de defesa a que alude o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo aplicável na época em que foi determinada a prática do ato processual, a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da referida Resolução.

Contudo, em que pesem as alegações dos recorrentes, entendo que tal circunstância não trouxe prejuízo à defesa.

Isso porque os prestadores foram instados a se manifestar em mais de uma oportunidade a respeito do referido apontamento (fls. 78 e 89), não tendo postulado a produção de prova em nenhuma delas (fls. 81 e 96), devendo ser considerado precluso o seu requerimento.

Desse modo, não subsiste a afirmação dos recorrentes de que não lhes foi oportunizada manifestação sobre o último parecer exarado pelo órgão técnico. Registro que após a emissão do parecer conclusivo (fls. 82-83), os interessados foram citados e a agremiação ofereceu resposta (fl. 96).

Por consequência, não assiste razão à alegação dos recorrentes no sentido de ter sido expedido o parecer conclusivo após a sua manifestação, impedindo a defesa e o requerimento de produção probatória acerca do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.

Portanto, afasto também a prefacial suscitada pelos recorrentes.

(Grifei.)

Por essas circunstâncias, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes.

Da nulidade da sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que seja aplicada a multa de até 20%, prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 13.165/15), c/c art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Conforme se extrai da sentença, o juízo a quo desaprovou as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2016, determinando: i) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 788,00, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, e ii) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, nos termos do art. 47, inc. I, daquela Resolução.

Em se tratando de desaprovação das contas, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, pela qual o valor a ser recolhido deve ser acrescido de multa de até 20%.

A omissão em aplicar e fundamentar a referida penalidade importa nulidade da sentença e restituição dos autos ao juízo de origem, conforme jurisprudência mais recente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos seus consectários legais. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, decorrência lógica da desaprovação das contas, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

(TRE-RS. PC n. 13-94, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, j. sessão de 25.9.2018.)

(Grifei.)

Assim, tratando-se de omissão quanto à correta aplicação da lei, cabível, na espécie, a anulação da sentença para que os autos baixem à origem, a fim de que o juízo prolate nova sentença, manifestando-se expressamente acerca do disposto no mencionado artigo.

Dispositivo

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada pelos recorrentes e VOTO por acolher a prefacial invocada pela Procuradoria Regional Eleitoral para o efeito de anular a sentença, determinando-se a baixa dos autos à origem para prolação de nova decisão.