RE - 5225 - Sessão: 25/09/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO VERDE (PV) de CAPÃO BONITO DO SUL contra a sentença (fls. 136-138) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 meses e o recolhimento do montante de R$ 462,00 (importância apontada como irregular mais multa de 10%) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões (fls. 143-144), sustenta que não há justo motivo para a desaprovação das contas, visto que se trata de pequeno partido sediado em município igualmente pequeno do interior do Estado, com movimentação financeira acanhada. Alega que, não havendo má-fé, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Postula a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 149-152).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes  (relator):

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida desaprovou a contabilidade em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a constatação da existência de depósitos em dinheiro no valor de R$ 220,00, em 07.6.2016, e de R$ 200,00, em 11.10.2016, sem apontamento do CPF ou CNPJ dos doadores ou contribuintes.

Anoto que o recurso sustenta apenas a inexpressividade da mácula que deu ensejo ao juízo de desaprovação das contas e que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que a julgadora não verificou a “presença de má-fé pelo partido”.

Nessa senda, não obstante a gravidade da falha e a obrigatoriedade do recolhimento dos valores ao Erário, observo que o montante apontado como de origem não identificada é inexpressivo em termos absolutos - R$ 420,00 -, inferior àquele que a Lei das Eleições dispensa de contabilização (art. 27), no monatnte de R$ 1.064,10.

Essa constatação, associada à ausência de má-fé do partido e à colaboração na instrução do feito, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para conduzir à aprovação das contas com ressalvas, e não à sua desaprovação, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2."Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por

isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas"(REspe 38875!MG, ReI. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.1l.20 14).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nO 956112741, Acórdão de 05/02/2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 215) - grifos nossos.

 

"Em processos de prestação de contas, tenho defendido que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reclama uma dupla análise: (i) exiguidade, em termos nominais e absolutos, dos valores que ensejaram a irregularidade e (ii) exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e despendido no exercício financeiro.
Nessa seara, realço que a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalva quando a irregularidade apresenta valor ou percentual diminuto". 

(TSE - RESPE: 270344 BELO HORIZONTE - MG, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/03/2017, Página 28-29) - grifos nossos.

 

Cito, ainda, precedentes do TSE que concluíram pela aprovação com ressalvas de contas de campanha na hipótese de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 339,00 que representava o impacto de 62,89% no total arrecadado nas contas (RESPE n. 20679, DJE de 04.06.2018, decisão monocrática do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto), e em caso de recurso de origem não identificada de R$ 4.210,00, que representava 50% do valor total da prestação de contas (RESPE n. 382070, DJE de 27.04.2016, decisão monocrática do Min. Henrique Neves da Silva).

Em especial, destaco precedente deste Colegiado, julgado em 22.11.2017 e da lavra do Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, no qual se entendeu que a mácula em valor absoluto inferior ao considerado como de pequena monta (R$ 1.064,10) comportaria a aprovação com ressalvas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO AO POLO RECURSAL DA PARTE QUE NÃO RECORREU. MÉRITO. FALTA DE REGISTRO DE DOAÇÃO REALIZADA A CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O CONTIDO NOS EXTRATOS. INTEMPESTIVIDADE DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1 Sentença sem restrição à esfera jurídica do partido, de modo que não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 1.2 Ausente caráter litigioso no processo de prestação de contas, sendo sempre a Justiça Eleitoral a parte recorrida. Inviável o acréscimo no polo recursal das partes que não recorreram da sentença.

2. Os gastos realizados por partido em benefício de candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro. Falta de registro de doação alcançada a candidato. Despesa que deveria ter sido escriturada nas contas de campanha e não na partidária. Não vislumbrado, entretanto, prejuízo à análise contábil, tampouco extrapolação do limite de gastos, tudo em razão de o valor absoluto da quantia ser inferior ao considerado como de pequeno valor (R$ 1.064,10), nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Impostas, apenas, ressalvas nas contas.

3. Divergência entre as informações de conta bancária informada na prestação de contas em relação à constante nos extratos bancários. Falha esclarecida pelo órgão partidário. Irregularidade superada.

4. A intempestividade da abertura da conta bancária específica não acarreta a rejeição das contas, podendo atrair a aprovação com ressalvas, por representar mera impropriedade formal.

5. Ausência de registro de despesas com serviços contábeis e advocatícios. Os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, informado que os serviços foram prestados de maneira graciosa. Incidência da norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a escrituração da despesa por não se tratar de gasto eleitoral.

6. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 66880, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 24/11/2017, Página 10)

Logo, concluo que o juízo de desaprovação deve ser reservado para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso, o que não é o caso em análise.

Dessa forma, concluindo pela aprovação da contabilidade com ressalvas, deve ser afastada a determinação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e de aplicação da multa do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, mantida a ordem de recolhimento do montante de R$ 420,00 (importância apontada como irregular) ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO VERDE (PV) de CAPÃO BONITO DO SUL, relativas ao exercício financeiro de 2016, mantendo a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 420,00, conforme procedimentos descritos na sentença.

 

Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini:

Estou acompanhando o voto do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, quanto a uma maior flexibilidade acerca do montante, em valores absolutos – dentro da natural valoração imposta pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade –, em relação ao qual é possível considerar a quantia ilícita como irrisória, ainda que o percentual seja elevado frente ao total de recursos arrecadados pela grei.

Ao fazê-lo, e considerando a jurisprudência predominante deste TRE-RS em casos tais, consigno que este julgado está a retratar certa modulação do entendimento sobre o tema, especificamente no que concerne às prestações de contas partidárias anuais e naqueles casos onde a irregularidade detectada gira em torno de recursos de origem não identificada.

Cabe referir, ademais, que a adoção do critério do valor de R$ 1.064,10, sabidamente utilizado no âmbito das prestações de contas eleitorais, não tem o efeito de vincular a aferição da gravidade da falha de contas anual de partido político.

É como voto, Senhor Presidente.