RE - 8551 - Sessão: 18/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) de Porto Alegre, WAMBERT GOMES DI LORENZO e VINICIUS FREITAS MATHEUS contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fls. 59-60), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em razão da falta de abertura de conta bancária específica para a campanha, conforme exigido pelo art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a agremiação não movimentou recursos em favor das campanhas eleitorais de 2016. Afirmam que, em vista da ausência de receitas e despesas eleitorais, a omissão quanto à abertura de conta bancária não compromete a apreciação da lisura contábil. Requerem, ao final, a reforma da sentença a fim de que sejam julgadas aprovadas as contas ou, subsidiariamente, seja reduzido o período da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (fls. 63-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73-76v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta específica de campanha eleitoral pelas agremiações políticas e pelos candidatos, determinação que deve ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º. A comprovação da ausência de movimentação financeira deve ser feita mediante apresentação de extratos bancários, de acordo com o art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente desatendeu o disposto na aludida norma, visto que não abriu conta bancária de campanha.

Tal irregularidade constitui inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da movimentação financeira, declarada ou não, e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, com todos os instrumentos fiscalizatórios de que dispõe, notadamente aqueles viabilizados pelo Sistema Financeiro Nacional e pela Receita Federal.

Infere-se, portanto, que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido, razão pela qual entendo ser tal irregularidade insuperável.

E nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. OBRIGATORIEDADE. LEGENDA NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 7º, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral.

2. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória ainda que não ocorra movimentação financeira. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

3. O fato de a comissão provisória ter sido destituída por falta de participação da legenda no pleito não altera o prejuízo às contas ou a responsabilidade do prestador.

Provimento negado.

(TRE/RS, PC n. 107-54.2016.6.21.0078, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 17.10.2017.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. A responsabilidade do prestador não se alterou com o assalto ocorrido na agência do município, pois o ato criminoso ocorreu quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária.

Provimento negado.

(TRE-RS, PC n. 515-23.2016.6.21.0150, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 27.09.2017.) (Grifei.)

Em reforço aos seus argumentos, no sentido de que a falha não compromete a confiabilidade das contas, o recorrente afirma que o juízo sentenciante desconsiderou o parecer técnico conclusivo que opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

Contudo, o juiz não está vinculado às conclusões expendidas pela unidade técnica, devendo apreciar essa manifestação em conjunto com os demais elementos de prova dos autos e em conformidade com as normas jurídicas atinentes à matéria.

Outrossim, não houve sonegação de qualquer exame dos autos, pois o magistrado a quo fundamentou adequadamente as razões que o levaram a decidir de modo diverso da manifestação do órgão de análise técnica, nos seguintes termos:

No que pese a manifestação do exame técnico no sentido da aprovação com ressalvas, verificou-se a ausência de extratos bancários, a evidenciar não ter sido aberta conta para movimentação financeira. A abertura de conta é obrigatória.

Advirto que a disposição do §4º do artigo 32 da Lei 9.096/95 tem incidência na prestação de contas anual, o que não é o caso.

A falha apontada impõe indiscutivelmente a desaprovação das contas.

O que se verifica é a infringência ao artigo 7º da Resolução n. 23.463/2015, do TSE, que preconiza:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

E o artigo 13 dispõe:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

A falha é grave, na medida em que impossibilita a verificação da escrita contábil.

Já se pronunciou o TSE:

[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas. 2. O julgamento das contas como não prestadas, com fundamento no art. 54, IV, a, da Res.-TSE nº 23.406, pressupõe que a ausência de documentos constitua óbice para o processamento e a análise das contas pelos órgãos da Justiça Eleitoral. Interpretação consentânea com a gravidade das consequências jurídicas da não apresentação das contas. 3. Hipótese em que houve apresentação tempestiva das contas, atendimento tempestivo das diligências pelo candidato, análise técnica pela desaprovação das contas e exame da documentação apresentada e dos vícios identificados. 4. Reforma da decisão do Tribunal a quo, para considerar as contas prestadas, porém desaprovadas.

(Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe n. 215589, Relator Min. Henrique Neves.)

Cabe anotar, ainda, que a opinião do órgão técnico de análise teve como base o art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que mitiga a obrigatoriedade apenas para os candidatos em municípios em que não haja agência ou posto de atendimento bancário. Assim, tratando os autos de contas eleitorais de diretório partidário do município de Porto Alegre, evidente a inaplicabilidade da ressalva legal ao caso em análise.

Por consequência, não há razão para reformar a sentença de primeiro grau que desaprovou a prestação de contas do recorrente em virtude da ausência de abertura de conta bancária de campanha.

Quanto à penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, na hipótese em tela, o contexto específico do pleito municipal em Porto Alegre e a gravidade da falha denotam não comportar minoração o período de 2 meses fixado na sentença.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que desaprovou as contas.

É como voto, senhor Presidente.