RE - 20941 - Sessão: 27/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERIDA ALZIRA AMARAL DE SOUZA contra a sentença da 122ª Zona Eleitoral - Mostardas que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereador, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em face do recebimento e da utilização de recursos, oriundos de doação de pessoa física, que não ingressaram na conta bancária de campanha por transferência eletrônica - como exige o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 -, bem como pelo registro do valor de R$ 15,00 na prestação de contas da candidata como doações financeiras a outros candidatos/partidos, quando, na realidade, caracteriza-se como sobra de campanha. As contas foram, ainda, reprovadas pela verificação de divergências quanto à identificação dos destinatários dos recursos oriundos do Fundo Partidário ou mesmo a não identificação dos destinatários nos extratos eletrônicos (fls. 50-51v.).

Em suas razões recursais (fls. 55-63), invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que fez o saque de valores da conta de seu cônjuge, composta de recursos próprios do casal, tendo efetuado o depósito diretamente em sua conta de campanha. Sustenta que o montante de R$ 1.350,00, por ser um bem próprio, não se caracteriza como doação, por comprovadamente integrar seu patrimônio e ter sido utilizado em sua campanha. Aduz que, caso seja entendido que o valor configura doação, caracterizar-se-ia apenas como um erro formal por desconhecimento das normas. Ainda, em relação ao valor de R$ 15,00 (quinze reais), argumenta que restou comprovado que se trata de sobras de campanha, além de ser valor ínfimo. Ao final, postula a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, com isenção da pena pecuniária imposta. Junta documentos (fls. 64-70).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos novos documentos apresentados com o recurso. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento (fls. 77-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A prefacial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente comporta rejeição.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela lisura na aplicação de recursos e  na realização de despesas.

Assim, rejeito a preliminar e conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

No mérito, examina-se a prestação de contas de candidata ao cargo de Vereador em Mostardas nas Eleições 2016. Verifica-se que as contas da recorrente foram desaprovadas, além de outros motivos, em virtude da constatação da ocorrência de falha que comprometeu a regularidade das contas, qual seja, a arrecadação de recursos (correspondentes R$ 1.350,00 ou 39,32% das doações recebidas) por meio de depósito em dinheiro em sua conta de campanha.

Como se sabe, o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 preceitua que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Entretanto, no caso em tela, pelo extrato da fl. 64, resta evidenciada a plausibilidade da tese da candidata de que houve sincronicidade entre o saque de recursos da conta-corrente de seu marido, uma sexta-feira, e o depósito de quase o mesmo valor na conta de campanha da prestadora, em data muito próxima, na segunda-feira, de modo que a realização da operação saque-depósito, em detrimento da transferência eletrônica, não aponta indício de má-fé.

O tema foi decidido por esta Corte, na sessão do dia 28.3.2017, nos autos do RE n. 209-03, da relatoria do Des. Eleitoral Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

(TRE-RS - RE: 209-03, Relator: DES. ELEITORAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 28.3.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 30.3.2017, Página 3)

Assim, em que pese não estar a operação bancária em consonância com o previsto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos, por partidos políticos e candidatos, e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, a falha não acarretou prejuízo à transparência das contas, visto que foi possível a identificação do doador, restando, por via diversa, atendida a finalidade da norma, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Desta forma, embora seja devido o registro de ressalva, as questões apontadas na prestação de contas foram esclarecidas nesta instância, com a documentação acostada ao recurso, cabendo afastar a conclusão pela existência de recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Do mesmo modo, em relação ao outro ponto que levou à desaprovação - a ausência de registro do valor de R$ 15,00 na prestação de contas da candidata como doações financeiras a outros candidatos/partidos, quando, na realidade, caracterizava-se como sobra de campanha -, cabe entender que, embora a conduta possa caracterizar falha na prestação de contas, representa quantia módica. O valor absoluto de R$ 15,00 não se mostra expressivo e, representando o ínfimo percentual de 0,4 % do total arrecadado (R$ 3.433,17), a irregularidade não se mostra grave. Evidenciada a boa-fé da candidata, falhas de pequena monta não prejudicam a confiabilidade das contas, podendo ser toleradas inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

De outra sorte, quanto à verificação de divergências relativas à identificação dos destinatários dos recursos oriundos do Fundo Partidário ou mesmo a não identificação dos destinatários nos extratos eletrônicos, apesar da não observância de todas as formalidades mencionadas no dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, por meio dos comprovantes colacionados nas fls. 68, 69 e 70, resta evidenciada a possibilidade de identificação do doador, uma vez que nos demonstrativos está indicado claramente o CPF/CNPJ do fornecedor, bem como todos os dados para identificação dos cheques.

Ainda, ressalta-se que, tendo estas operações sido realizadas por este meio de pagamento (cheque), restou plenamente viabilizada a identificação dos destinatários dos recursos nos extratos eletrônicos, de forma a não prejudicar o controle das contas.

Assim, tenho que falhas da natureza que aqui se examinam devem implicar a aprovação da contabilidade com ressalvas, uma vez que permanece a não observância do regulamento legal pertinente, mas esta não tem gravidade suficiente para trazer como consequência a rejeição de toda a prestação contábil.

Colaciono precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no mesmo sentido:

- RECURSO - ELEIÇÕES 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA REALIZADA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 18, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 23.463/2015 - DEPÓSITO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO NOME E CPF DO DOADOR - DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE POSSIBILITAM AFERIR A ORIGEM E O DESTINO DO RECURSO ARRECADADO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR A JUSTIÇA ELEITORAL - REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESERVADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO.

(TRE/SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 27134, Acórdão n. 32250 de 15.12.2016, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 01, Data 24.01.2017, Página 29 )

Dessa forma, considerando as peculiaridades da contabilidade em exame e a evidência de boa-fé da prestadora, que apresentou documentos aptos a esclarecer os apontamentos da análise técnica, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não foi maculada sua confiabilidade.

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO por rejeitar a questão prefacial e acolho a juntada e conheço dos novos documentos apresentados com o recurso, e, no mérito, por dar provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de ERIDA ALZIRA AMARAL DE SOUZA e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.