RE - 2330 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de ESTRELA contra a sentença que desaprovou suas contas e que determinou a suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano e o recolhimento de R$ 85.874,86, diante do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Ainda, de forma expressa, a decisão deixou de aplicar multa (fls. 274-278).

Nas razões de apelo (fls. 281-286), a agremiação alega que nem todos os cargos estariam enquadrados como autoridades públicas e que não poderia a sentença simplesmente indicar os cargos. Aduz que a legislação municipal demonstra que as atividades funcionais seriam de assessoramento, e não de direção ou chefia. Requer o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 291-298).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve intimação da decisão em 27.02.2018 (fl. 279) e, em 02.3.2018, interposto o recurso, conforme fl. 280.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de autoridades públicas relacionadas na sentença (fls. 274-278), consideradas como fontes vedadas pela norma eleitoral.

As razões de recurso, em resumo, sustentam o que segue:

a) os valores provenientes dos cargos não fazem concluir que os referidos postos de trabalho se enquadrem no conceito de autoridades públicas;

b) na Consulta n. 109-98.2015.6.21.0000, deste TRE/RS, houve a exclusão daqueles cargos que exercem a função de assessoria;

c) o cargo, para “ser de chefia e direção, deve obrigatoriamente prever isso em suas atribuições”;

d) a lei municipal criadora dos cargos demonstra que há funções que não são de direção ou chefia, e sim de assessoramento; e

e) em momento algum foi verificada a situação de filiação partidária dos doadores.

À análise.

Relativamente ao enquadramento das fontes vedadas, e no que se refere ao exercício financeiro em questão, ano 2015, o art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.464/15 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas nos seguintes termos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta resolução.

§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput deste artigo, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

Contudo, e levando em conta as alegações do partido recorrente, necessários alguns esclarecimentos, em três tópicos.

1. Este Tribunal, no julgamento do RE 14-97.2016.6.21.0076, debateu acerca da incidência imediata da alteração introduzida, no art. 31 da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, que admite as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, e fixou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época da prestação de contas.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, p. 6)

(Grifei.)

Sob a mesma ótica, o TSE tem entendimento no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 é aplicado com a redação a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à filiação do doador:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Desnecessária, portanto, a análise da situação de filiado (ou não filiado) dos doadores, como vindicado pelo recorrente em suas razões.

Andou bem a sentença, no ponto.

2. Merece atenção a natureza dos cargos dos doadores e a caracterização, ou descaracterização, relativamente ao conceito de autoridade.

É certo que, a partir da redação legal do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, estabeleceram-se debates acerca do alcance do termo “autoridade”. Houve defesas à vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência de poder de decisão.

No julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), citado pelo recorrente, o Tribunal Superior Eleitoral assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95. A consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

E o e. TSE entendeu inviável a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22.585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, p. 172.)

Assentado, portanto, que são recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, cuja Relatora foi a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.8.2016, por unanimidade.

E, neste Tribunal Regional, há uma série de julgados:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346. Relator Dr. INGO WOLFGANG SARLET. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, unânime).

Daí, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

É sabido que a aferição do status de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Porém, no caso dos autos, as informações constam generosamente. Friso, aqui, a minuciosa análise realizada por ocasião da sentença (fls. 275-277v.), pois há a indicação e o detalhamento de 75 (setenta e cinco) ocupantes de cargo demissível ad nutum, com o respectivo número de CPF e os valores doados.

Além, o rol permite identificar que as doações ocorreram dos cargos de supervisor, encarregado de setor, coordenador de setor, secretário municipal, chefe de departamento, coordenador de assessoria, coordenador de projeto, coordenador de trabalhos, chefe de gabinete, coordenador de desenvolvimento social.

E segue a facilidade de obtenção de informações nestes autos, pois a legislação municipal, juntada aos autos pelo recorrente (fls. 253-272), dá conta de que as posições da estrutura do Poder Executivo de Estrela exercem atribuições como “dirigir”, “coordenar”, “controlar”, “supervisionar”, “organizar”, inerentes aos exercícios, ou de chefia, ou de direção, quer por decorrência da atividade em si mesma no mundo dos fatos (pois é inegável: quem coordena, controla e supervisiona exerce atribuições de “chefe”), quer apenas em tese, pelo conteúdo semântico dos termos utilizados – para tanto, basta a utilização do senso comum.

Dito de outro modo, o exercício da chefia é ínsito às espécies indicadas, sob pena de se considerar que a denominação do cargo apenas procurara conferir "status" a determinada posição burocrática de maneira não condizente com a realidade, o que, além de configurar desvio de finalidade do ato administrativo, faz questionar a necessidade de existência do cargo, pois um gerente que não gerencia, um chefe que não chefia, um coordenador que não coordena, sequer teria a ausência sentida.

3. Por fim, ressalto: segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27)

Daí, a falha identificada compromete o controle e a confiabilidade das receitas e despesas, impedindo a aprovação das contas em virtude da transgressão ao princípio da transparência.

Dessarte, à luz das disposições constantes no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, deve ser mantida a decisão que considerou como proveniente de fonte vedada a quantia recebida, no montante de R$ 85.874,86 (oitenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais com oitenta e seis centavos), e determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Além, não houve irresignação no relativo ao período de suspensão do Fundo Partidário, e os valores das irregularidades alcançam o percentual de 74% (setenta e quatro por cento) do arrecadado pela agremiação – R$ 116.074,48.

A sentença não merece reforma, portanto.

Finalmente, e conforme requerido pelo procurador do recorrente, a publicação no Diário Eletrônico – DEJERS supre a intimação para a data de julgamento do feito, e o pedido de oportunidade para sustentação oral pode ser realizado momentos antes do início da sessão, conforme o Regimento Interno deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.